TJPA - 0802807-67.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
19/09/2024 03:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 03:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de Rodrigo Ferreira Barros em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:35
Decorrido prazo de Demenson Alves da Silva em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0802807-67.2023.8.14.0040 Réu: FERNANDO VITAL CORDEIRO, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS.
DECISÃO / MANDADO - RÉU PRESO 1.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Analisando o que consta dos autos, reputo possível a imposição de outras medidas cautelares, sob pena, em caso de descumprimento, de nova ordem de prisão.
Por estas razões REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO NACIONAL FERNANDO VITAL CORDEIRO E SUBSTITUO A PRISÃO PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1.1. comparecer a todos os atos do processo; 1.2. manter endereço e número de telefone atualizado; 1.3. proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 dias, sem autorização deste juízo; 1.4.
O acusado deverá comparecer semestralmente (a cada dia 10) na UPJ, para justificar suas atividades. 1.5. proibição de se envolver em novos processos criminais.
Expeça imediato alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Foi oferecida DENÚNCIA contra o nacional FERNANDO VITAL CORDEIRO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa por escrito.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra o nacional FERNANDO VITAL CORDEIRO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10H00 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: FERNANDO VITAL CORDEIRO, NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
RAFAEL DOS ANJOS GUIMARÃES; II.
WALACE GONÇALVES DE SOUZA; Intimem as testemunhas arroladas pela defesa : i.
Rodrigo Ferreira Barros, com endereço na AV.
C5 Qd 287, Lote 3, Cidade Jardim, Cep: 68515-000, Parauapebas-Pa.
Whatsapp: (94) 98806-3586; ii.
Demenson Alves da Silva, com endereço na Rua Bejamin, nº 436, Betânia, Cep: 68515-000, Parauapebas-Pa.
Whatsapp: (94) 99263-5096.
Dê ciência ao MP e a Defesa.
As testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Expeça-se mandado, a ser cumprido em regime de plantão, com dupla finalidade, intimação do acusado e cumprimento do alvará de soltura.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Serve a presente como MANDADO/OFICIO.
Parauapebas/PA, 15 de junho de 2023 SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 07:36
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0802807-67.2023.8.14.0040 Réu: REU: FERNANDO VITAL CORDEIRO DECISÃO O nacional Fernando Vital Cordeiro formulou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado, tudo com fundamento no Artigo 120 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, na forma do Artigo 120, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
No pedido de restituição, asseverou a defesa que os bens apreendidos são de propriedade do denunciado e que são frutos de atividade lícita daquele, sem qualquer relação com o objeto do processo.
Na manifestação ministerial, o Parquet aduziu que o veículo em questão é objeto de investigação e interessa ao processo.
Assiste razão o Ministério Público.
Isso porque ainda não elucidado suficientemente o contexto supostamente delitivo ora apurado, devendo-se aguardar o encerramento da instrução processual, sendo, pois, inviável no momento a restituição dos bens que se encontram apreendidos, notadamente à luz da tese fixada pelo STF ao julgar o tema 647 da Repercussão Geral, in verbis: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Desta forma, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Fernando Vital Cordeiro.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2023.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
22/10/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO VITAL CORDEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
20/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO VITAL CORDEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:04
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0802807-67.2023.8.14.0040 Réu: REU: FERNANDO VITAL CORDEIRO DECISÃO O nacional Fernando Vital Cordeiro formulou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado, tudo com fundamento no Artigo 120 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, na forma do Artigo 120, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
No pedido de restituição, asseverou a defesa que os bens apreendidos são de propriedade do denunciado e que são frutos de atividade lícita daquele, sem qualquer relação com o objeto do processo.
Na manifestação ministerial, o Parquet aduziu que o veículo em questão é objeto de investigação e interessa ao processo.
Assiste razão o Ministério Público.
Isso porque ainda não elucidado suficientemente o contexto supostamente delitivo ora apurado, devendo-se aguardar o encerramento da instrução processual, sendo, pois, inviável no momento a restituição dos bens que se encontram apreendidos, notadamente à luz da tese fixada pelo STF ao julgar o tema 647 da Repercussão Geral, in verbis: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Desta forma, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Fernando Vital Cordeiro.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2023.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
20/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 26/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO VITAL CORDEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0802807-67.2023.8.14.0040 Réu: FERNANDO VITAL CORDEIRO, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS.
DECISÃO / MANDADO - RÉU PRESO 1.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Analisando o que consta dos autos, reputo possível a imposição de outras medidas cautelares, sob pena, em caso de descumprimento, de nova ordem de prisão.
Por estas razões REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO NACIONAL FERNANDO VITAL CORDEIRO E SUBSTITUO A PRISÃO PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1.1. comparecer a todos os atos do processo; 1.2. manter endereço e número de telefone atualizado; 1.3. proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 dias, sem autorização deste juízo; 1.4.
O acusado deverá comparecer semestralmente (a cada dia 10) na UPJ, para justificar suas atividades. 1.5. proibição de se envolver em novos processos criminais.
Expeça imediato alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Foi oferecida DENÚNCIA contra o nacional FERNANDO VITAL CORDEIRO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa por escrito.
Os indícios de autoria e materialidade demonstrados prima facie são suficientes para convencimento deste juízo quando do recebimento da peça acusatória.
Ante o exposto RECEBO a presente DENÚNCIA ofertada contra o nacional FERNANDO VITAL CORDEIRO por infringência ao Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 posto que preenchidos os pressupostos legais.
A teor do Artigo 56 e seguintes, da Lei nº. 11.343/06 DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10H00 onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: FERNANDO VITAL CORDEIRO, NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando as testemunhas: I.
RAFAEL DOS ANJOS GUIMARÃES; II.
WALACE GONÇALVES DE SOUZA; Intimem as testemunhas arroladas pela defesa : i.
Rodrigo Ferreira Barros, com endereço na AV.
C5 Qd 287, Lote 3, Cidade Jardim, Cep: 68515-000, Parauapebas-Pa.
Whatsapp: (94) 98806-3586; ii.
Demenson Alves da Silva, com endereço na Rua Bejamin, nº 436, Betânia, Cep: 68515-000, Parauapebas-Pa.
Whatsapp: (94) 99263-5096.
Dê ciência ao MP e a Defesa.
As testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Expeça-se mandado, a ser cumprido em regime de plantão, com dupla finalidade, intimação do acusado e cumprimento do alvará de soltura.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Serve a presente como MANDADO/OFICIO.
Parauapebas/PA, 15 de junho de 2023 SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:28
Revogada a Prisão
-
15/06/2023 16:28
Recebida a denúncia contra FERNANDO VITAL CORDEIRO - CPF: *52.***.*45-72 (REU)
-
15/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2023 22:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2023 11:23
Juntada de Mandado de prisão
-
16/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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