TJPA - 0800004-79.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Expedição de Informações.
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13/07/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de VALDENOR DA CRUZ COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de VALDENOR DA CRUZ COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de VALDENOR DA CRUZ COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de VALDENOR DA CRUZ COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
02/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800004-79.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: VALDENOR DA CRUZ COSTA Endereço: RUA JAMAICA, CASA 04, (94)99151-2638, QUADRA 27 VALE DO SOL 02, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA Endereço: FOLHA 22QUAD 05 LOTE 10, 10, (Fl.22), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68511-380 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do nacional VALDENOR DA CRUZ COSTA, já qualificado, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, 1º, inciso II, do CPB), contra a vítima MARCELO SILVA MENESES.
Narra a denúncia que: “Consta dos autos do IPL em anexo que no dia 01 de janeiro de 2020, neste município, os denunciados VALDENOR DA CRUZ COSTA, causou lesão grave que resultou perigo de vida, Sr.
Marcelo Silva Meneses.
Extrai-se dos autos que o denunciado mantêm união estável com a mãe da vítima, portanto é padastro do mesmo.
Na data supracitada, a vítima adentrou na coisinha de sua genitora pedindo comida, momento este em que viu o denunciado, logo após, estes passaram a ter uma discussão calorosa que em seu ápice resultou em mutuas agressões físicas.
Entrementes, o algoz pegou uma faca, foto situada nas fls. 01/IPL no ID.: 38514172, e desferiu um golpe no braço da vítima.
A agressão gerou lesão grave na vítima, necessitando ser socorrido pela unidade básica de Belo Monte e posteriormente internado no Hospital Municipal de Vitória do Xingu, aonde ficou internado e inconsciente.
A autoridade policial, indiciou o denunciado pelo fato tipicado no artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro (CPB), porém não se caracteriza violência doméstica, uma vez que apesar de tal delito apurado ter ocorrido em ambiente familiar e existir um vínculo afetivo entre indiciado e vítima, o crime não ocorreu em razão do sexo feminino, conforme o §13º do art. 129 do CPB.
As testemunhas e provas comprovam a materialidade e autoria, do fato típico de lesão corporal, bem como tal lesão gerou perigo de vida devido à inconsciência e perda de sangue da vítima.
Portanto a tipificação correta é a elencada no artigo 129, §1º, inciso II, do CPB”.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou sua resposta à acusação.
Inexistindo causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e se designou a AIJ: nela, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogou-se o réu.
Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela desclassificação da figura típica para a norma do art. 129, caput, do CPB, haja vista a inexistência da materialidade delitiva do risco de vida.
De seu turno, a defesa pleiteou a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.Passo à fundamentação.
Como dito alhures, trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do nacional VALDENOR DA CRUZ COSTA, já qualificado, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, 1º, inciso II, do CPB), contra a vítima MARCELO SILVA MENESES.
Emendatio Libeli: Preliminarmente, o instituto da emendatio libeli descrito ao Art.383, do CPP, visa permitir atribuição de definição jurídica diversa sem alteração dos fatos descritos na exordial, e o momento para tanto é a sentença de mérito, porque é o ato processual que finda a fase cognitiva e se reclama especial observação de correlação entre os fatos e a sentença.
Nesse quadro, observo-a necessária, notadamente porque os fatos narrados na denúncia correspondem não ao delito do Art.129, §1º, III, do Código Penal, mas sim ao preceito primário do Art. 129, caput, do mesmo diploma.
Forte nesse fundamento porque muito embora os tipos descritos aparentemente se apliquem ao fato descrito na denúncia, vê-se que a conduta se encaixa perfeitamente no tipo lesão corporal leve, isso porque inexistem nos autos a prova do perigo de morte previsto no inciso II, do §1ª, do art. 129, do CPB.
Com efeito, a infração em questão deixa vestígios, razão porque a lei exige uma prova tarifada para fins de materialidade, qual seja, o corpo de delito, e não há nos autos o respectivo laudo a demonstrar a elementar que qualifica o caput pelo perigo de morte.
Assim, nos termos do Art.383, do CPP, procedo à Emendatio Libeli, subsumindo a conduta do réu ao Art. 129, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, tratando-se de lesão corporal simples, temos a consumação, no caso concreto, da decadência.
Explico a seguir.
DA DECADÊNCIA: Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do denunciado em decorrência da decadência.
Inicialmente, tem-se que o crime em questão (lesão corporal simples – Art. 129, caput, do CPB), é de ação penal pública condicionada à representação da vítima: isso é extraído do art. 88 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, à vista do art. 38 do CPP, o prazo de 06 meses para que a vítima represente em face do autor é computado a partir do conhecimento da autoria – que in casu data de 1º de janeiro de 2020.
Entretanto, inexiste no feito qualquer manifestação de vontade do ofendido a indicar a representação, não tendo sido observada, portanto, tal condição de procedibilidade.
Ante o exposto, conclui-se que a decadência do exercício do direito de representação se consumara no dia 30 de junho de 2020.
DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CPB, declaro extinta a punibilidade do nacional VALDENOR DA CRUZ COSTA em relação aos fatos tratados nos autos.
Por conseguinte, revogo eventuais cautelares anteriormente fixadas.
Em sendo o caso, registre-se no BNMP.
Intime-se o Ministério Público via Sistema PJE.
Intime-se a defesa.
Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, tendo em vista não haver prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, segundo farta jurisprudência do STJ.
Por fim, fixo o valor de R$2.000,00(dois mil reais) a título de honorários ao advogado dativo anteriormente nomeado, Dr.
WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA - OAB/PA 28.238.
Tal verba deverá ser custeada pelo Estado do Pará, haja vista a inexistência de Defensoria Pública instalada na comarca.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Serve a presente sentença como mandado e título executivo judicial.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
16/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800004-79.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: VALDENOR DA CRUZ COSTA Endereço: RUA JAMAICA, CASA 04, (94)99151-2638, QUADRA 27 VALE DO SOL 02, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA Endereço: FOLHA 22QUAD 05 LOTE 10, 10, (Fl.22), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68511-380 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do nacional VALDENOR DA CRUZ COSTA, já qualificado, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, 1º, inciso II, do CPB), contra a vítima MARCELO SILVA MENESES.
Narra a denúncia que: “Consta dos autos do IPL em anexo que no dia 01 de janeiro de 2020, neste município, os denunciados VALDENOR DA CRUZ COSTA, causou lesão grave que resultou perigo de vida, Sr.
Marcelo Silva Meneses.
Extrai-se dos autos que o denunciado mantêm união estável com a mãe da vítima, portanto é padastro do mesmo.
Na data supracitada, a vítima adentrou na coisinha de sua genitora pedindo comida, momento este em que viu o denunciado, logo após, estes passaram a ter uma discussão calorosa que em seu ápice resultou em mutuas agressões físicas.
Entrementes, o algoz pegou uma faca, foto situada nas fls. 01/IPL no ID.: 38514172, e desferiu um golpe no braço da vítima.
A agressão gerou lesão grave na vítima, necessitando ser socorrido pela unidade básica de Belo Monte e posteriormente internado no Hospital Municipal de Vitória do Xingu, aonde ficou internado e inconsciente.
A autoridade policial, indiciou o denunciado pelo fato tipicado no artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro (CPB), porém não se caracteriza violência doméstica, uma vez que apesar de tal delito apurado ter ocorrido em ambiente familiar e existir um vínculo afetivo entre indiciado e vítima, o crime não ocorreu em razão do sexo feminino, conforme o §13º do art. 129 do CPB.
As testemunhas e provas comprovam a materialidade e autoria, do fato típico de lesão corporal, bem como tal lesão gerou perigo de vida devido à inconsciência e perda de sangue da vítima.
Portanto a tipificação correta é a elencada no artigo 129, §1º, inciso II, do CPB”.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou sua resposta à acusação.
Inexistindo causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e se designou a AIJ: nela, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogou-se o réu.
Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela desclassificação da figura típica para a norma do art. 129, caput, do CPB, haja vista a inexistência da materialidade delitiva do risco de vida.
De seu turno, a defesa pleiteou a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.Passo à fundamentação.
Como dito alhures, trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do nacional VALDENOR DA CRUZ COSTA, já qualificado, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, 1º, inciso II, do CPB), contra a vítima MARCELO SILVA MENESES.
Emendatio Libeli: Preliminarmente, o instituto da emendatio libeli descrito ao Art.383, do CPP, visa permitir atribuição de definição jurídica diversa sem alteração dos fatos descritos na exordial, e o momento para tanto é a sentença de mérito, porque é o ato processual que finda a fase cognitiva e se reclama especial observação de correlação entre os fatos e a sentença.
Nesse quadro, observo-a necessária, notadamente porque os fatos narrados na denúncia correspondem não ao delito do Art.129, §1º, III, do Código Penal, mas sim ao preceito primário do Art. 129, caput, do mesmo diploma.
Forte nesse fundamento porque muito embora os tipos descritos aparentemente se apliquem ao fato descrito na denúncia, vê-se que a conduta se encaixa perfeitamente no tipo lesão corporal leve, isso porque inexistem nos autos a prova do perigo de morte previsto no inciso II, do §1ª, do art. 129, do CPB.
Com efeito, a infração em questão deixa vestígios, razão porque a lei exige uma prova tarifada para fins de materialidade, qual seja, o corpo de delito, e não há nos autos o respectivo laudo a demonstrar a elementar que qualifica o caput pelo perigo de morte.
Assim, nos termos do Art.383, do CPP, procedo à Emendatio Libeli, subsumindo a conduta do réu ao Art. 129, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, tratando-se de lesão corporal simples, temos a consumação, no caso concreto, da decadência.
Explico a seguir.
DA DECADÊNCIA: Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do denunciado em decorrência da decadência.
Inicialmente, tem-se que o crime em questão (lesão corporal simples – Art. 129, caput, do CPB), é de ação penal pública condicionada à representação da vítima: isso é extraído do art. 88 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, à vista do art. 38 do CPP, o prazo de 06 meses para que a vítima represente em face do autor é computado a partir do conhecimento da autoria – que in casu data de 1º de janeiro de 2020.
Entretanto, inexiste no feito qualquer manifestação de vontade do ofendido a indicar a representação, não tendo sido observada, portanto, tal condição de procedibilidade.
Ante o exposto, conclui-se que a decadência do exercício do direito de representação se consumara no dia 30 de junho de 2020.
DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CPB, declaro extinta a punibilidade do nacional VALDENOR DA CRUZ COSTA em relação aos fatos tratados nos autos.
Por conseguinte, revogo eventuais cautelares anteriormente fixadas.
Em sendo o caso, registre-se no BNMP.
Intime-se o Ministério Público via Sistema PJE.
Intime-se a defesa.
Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, tendo em vista não haver prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, segundo farta jurisprudência do STJ.
Por fim, fixo o valor de R$2.000,00(dois mil reais) a título de honorários ao advogado dativo anteriormente nomeado, Dr.
WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA - OAB/PA 28.238.
Tal verba deverá ser custeada pelo Estado do Pará, haja vista a inexistência de Defensoria Pública instalada na comarca.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Serve a presente sentença como mandado e título executivo judicial.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
10/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:43
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800004-79.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: VALDENOR DA CRUZ COSTA Endereço: RUA JAMAICA, CASA 04, (94)99151-2638, QUADRA 27 VALE DO SOL 02, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA Endereço: FOLHA 22QUAD 05 LOTE 10, 10, (Fl.22), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68511-380 DESPACHO 01.
EXPEÇA-SE a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do(a)s réu(s).
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
06/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 11:30 Vara Única de Anapú.
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:25
Juntada de informação
-
01/07/2024 09:06
Juntada de informação
-
01/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
-
05/06/2024 10:23
Juntada de informação
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05/06/2024 10:13
Juntada de Ofício
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05/06/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 11:30 Vara Única de Anapú.
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05/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800004-79.2021.8.14.0138 [Lesão Corporal, Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: VALDENOR DA CRUZ COSTA ADVOGADO DATIVO: WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que na(s) resposta(s) à acusação não foram arguidas nulidades, nem preliminares e que não é o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07.08.2024 às 11h30min., possibilitando o a sua realização de modo presencial, ou híbrida pelo link a seguir descrito, através da plataforma Microsoft Teams. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ViZWY4NzYtY2U2YS00M2I3LWEwZDMtN2M0MTQxODYyNWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE o(s) acusado(s), o(s) ofendido(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e/ou resposta à acusação.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
04/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 19:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800004-79.2021.8.14.0138 [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: VALDENOR DA CRUZ COSTA DESPACHO Tendo em vista que o acusado, regulamente citado, não apresentou defesa no prazo legal e/ou expressamente requereu a promoção de sua defesa por intermédio da Defensoria Pública.
Considerando a ausência da Defensoria Pública atuando nesta Comarca, NOMEIO como defensor (a) dativo (a) o (a) advogado (a) WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA - OAB/PA 28.238, para atuar na defesa do denunciado, com vistas dos autos.
INTIME-SE o (a) advogado (a) nomeado (a) para apresentação de resposta à acusação em defesa do acusado, no prazo legal. À secretaria para que promova os atos pertinentes ao cumprimento da missiva.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
08/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/07/2023 08:31
Decorrido prazo de VALDENOR DA CRUZ COSTA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDENOR DA CRUZ COSTA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO: 0800004-79.2021.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: VALDENOR DA CRUZ COSTA Endereço: BR 230, INVASÃO DO DNIT, 00, VILA BELO MONTE PONTAL, CASA DE MADEIRA DE ASSOAHO, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO CONSIDERANDO, que o réu foi devidamente citado acerca dos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme certidão constante no (Id. nº. 78161962).
CONSIDERANDO ainda, que o mesmo informou novo endereço, qual seja: RUA JAMAICA, QUADRA 27, CASA 04, VALE DO SOL 02, NOVO REPARTIMENTO/PA, CEP 68473-000, TELEFONE: (94) 99151-2638, conforme certidão constante no (Id. nº. 56141591).
Desta feita, DETERMINO que se renove a citação do denunciado, para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se este possui advogado (a), ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Autorizo desde já a citação no contato telefônico através do numeral (94) 99151-2638.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Anapu -
15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:10
Decorrido prazo de VALDENOR DA CRUZ COSTA - CPF: *55.***.*81-00 (REU) em 06/10/2022.
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12/11/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:41
Recebida a denúncia contra VALDENOR DA CRUZ COSTA - CPF: *55.***.*81-00 (REU)
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06/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/03/2022 09:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/03/2022 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/10/2021 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/07/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 22:44
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 22:42
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/01/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2021 15:00
Juntada de Alvará de soltura
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02/01/2021 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2021 12:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/01/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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