TJPA - 0881498-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,7 de maio de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS CEO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2025 00:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS – CEO S/S LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em desfavor de MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENÁRIO, integrado por pessoas desconhecidas, com fundamento no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor relatou ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado à Rua Presidente Pernambuco, nº 280, bairro Batista Campos, nesta cidade.
Ressaltou que no local funcionava o antigo colégio CEO, o qual já foi desativado, assim aguardava reformas para a instalação de um novo empreendimento.
Em suma, mencionou que, no dia 16 de agosto de 2022, percebeu que o bem havia sido invadido pelo movimento, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando ser reintegrado na posse do imóvel em questão.
Foi indeferido o pedido de medida liminar e o réu foi citado na pessoa da sra.
Carolina Leite Medeiros, que informou estar administrando o movimento.
Posteriormente, foi apresentada contestação por ANA CAROLINA MARTINS NEVES, ANDREIA LUANA BRITO DE SOUZA e ELCIONE DA SILVA E SILVA, na qualidade de representantes do Movimento de Mulheres Olga Benário.
Em suma, sustentaram: - a ausência de interesse processual, na medida em que o bem estava abandonado; - a incorreção do valor atribuído à causa; - o abandono do imóvel; - a instalação da casa Rayana Alves, estruturada com um centro de referência para atendimento à mulher em situação de violência; - dúvida quanto à propriedade do bem; - a inexistência de esbulho; - a perda da propriedade por abandono.
Ademais, formulou pedido contraposto de indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas.
O autor, em réplica, reiterou o pedido liminar e, em seguida, foram deferidas as provas a serem produzidas no processo, assim como concedida a liminar de reintegração do autor na posse do imóvel em discussão, a teor da decisão id 103377173, a qual teve seus efeitos posteriormente suspensos pela relatora do agravo de instrumento interposto pela requerida (id nº 103874139).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram outivas as partes e testemunhas e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença após a apresentação das alegações finais das partes e do representante do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, por meio da qual o autor pretende ser reintegrado na posse do imóvel de sua propriedade descrito na inicial, que afirma ter sido invadido por desconhecidos pertencentes ao Movimento de Mulheres Olga Benário.
Em síntese, narrou que o prédio em questão pertence ao grupo educacional do requerente, no qual funcionou a extinta escola CEO, mencionando que o local aguardava reformas visando nova utilização comercial.
Todavia, disse que no dia 16 de agosto de 2022, teve conhecimento da ocupação do seu imóvel pelos integrantes do movimento demandado que, por meio de ação arbitrária, invadiram o local, proibindo a entrada do autor e de seus representantes na propriedade.
Nesse contexto, salientou que a invasão foi divulgada nos endereços eletrônicos do movimento, conforme demonstram as fotos e demais provas anexadas aos autos.
Lado outro, asseverou que o imóvel jamais esteve abandonado, esclarecendo que os débitos fiscais do prédio estão quitados (IPTU) e que o autor aguarda a captação de recursos para a implantação de novo empreendimento comercial no local.
Assim, em face da alegada presença da prova da propriedade do imóvel invadido, do exercício da posse anterior do autor sobre o bem e do ato possessório (invasão) praticado pelo demandado, requisitos legais autorizadores da proteção possessória, buscou a tutela jurisdicional para ser reintegrado na posse de seu imóvel e exercer os poderes inerentes à propriedade, conforme assegura o art. 1.196 do Código Civil e se posiciona a jurisprudência pátria.
O réu, em sua resposta, negou ter praticado turbação possessória no bem descrito na inicial, asseverando que o objeto da lide estava abandonado e sem uso ou destinação há mais de uma década quando da sua ocupação, sofrendo deterioração do tempo.
Enfatizou que o terreno ganhou função social de maior relevância na atuação do Movimento, salientando que o imóvel abriga, atualmente, a Casa Rayana Alves, estruturada como centro de referência para atendimento à mulher em situação e violência.
Nessa perspectiva, observou que a instituição decorre de Movimento Social legítimo que atua em cooperação com o Estado na implantação de política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher e na garantia da efetivação dos direitos humanos.
Em síntese, asseverou que a presente demanda não possui fundamento jurídico capaz de tutelar o pretenso direito da parte autora, defendendo: - a ausência de invasão injustificada ou clandestina; - a ocupação organizada e legítima de propriedade abandonada e sem função social; - a inexistência de posse anterior do autor; - a ausência de prejuízos financeiros ao requerente; - a presunção absoluta de abandono sobre o imóvel em face dos débitos fiscais.
Enfim, pleiteou a improcedência do pedido deduzido pelo autor na peça de ingresso.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse âmbito, é cabível o pedido de reintegração de posse quando o possuidor objetiva reaver ou recuperar a posse de imóvel que foi perdida em razão de esbulho ou de turbação, protegendo o possuidor em razão de abuso, violência ou clandestinidade.
Ademais, deve ser reconhecida a reintegração de posse caso a parte comprove a posse anterior do imóvel e a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a fim de demonstrar a ilegalidade do ato realizado.
No caso em tela, a certidão digitalizada expedida pelo cartório de Registro de Imóveis Cleomar Carneiro de Moura, comprova que o Centro de Estudos Objetivos (CEO) é proprietário do prédio coletado sob o nº 280, antigo nº 90, situado na Rua Presidente Pernambuco, nesta capital, registrado sob a matrícula nº 4224, Livro nº 2-N. É relevante destacar que, por meio de contrato de locação e demais aditivos firmados entre o autor e a Secretaria de Estado de Educação, o imóvel foi dado em locação para o funcionamento da Escola Estadual Tiradentes até o ano de 2015, a teor dos documentos de id nº 96359795 a 96359798.
Ademais, os comprovantes de quitação da parcela 1/3 do IPTU do imóvel dos exercícios de 2000 a 2002, 2012 e 2018 a 2022, no valor de R$59.596,27 (cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), e do IPTU/2023 na quantia de R$12.318,85 (doze mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), apontam que o autor vem efetuando o pagamento do IPTU da edificação (id 96359800 e 96359800), evidenciando o exercício da posse do autor sobre o prédio.
Nesse ponto, convém assinalar que imóvel fechado, desabitado ou sem uso não indica a ausência de interesse do proprietário pelo mesmo, tampouco a sua negligência que admita o seu apossamento por terceiros, afastando a proteção conferida por lei.
Outrossim, é pertinente registrar que o requerido asseverou, em sua peça contestatória, ter promovido a ocupação do bem no dia 15 de agosto de 2022, inclusive, registrou a invasão por meio de publicações em sua rede social, citando que o prédio estava destruído e, por isso, ocupou o local e iria resistir.
Aliás, as testemunhas do réu confirmaram a ocupação do prédio, inclusive, uma delas mencionou que a ocupação é medida extrema em face da ausência de políticas públicas.
As depoentes do autor, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o imóvel da Presidente Pernambuco, nº 280, não estava abandonado, embora estivesse sem energia elétrica.
Desse modo, da atenta análise dos fatos narrados pelas partes e dos documentos apresentados nos autos, especialmente, das imagens (fotos) postadas pelo réu, onde aparecem pessoas do Movimento dentro do prédio, vê-se que restou configurado o esbulho praticado pelo demandado na área em litígio, em decorrência da ocupação pelos integrantes do Movimento Social Olga Benário que, clandestinamente, invadiram o imóvel de propriedade do autor.
Sublinhando que os invasores não estão utilizando o prédio para moradia, mas destinado ao acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica.
Aliás, a ocupação de bem de propriedade privada por integrantes de movimentos sociais não retira a clandestinidade da posse dos ocupantes, conforme jurisprudência de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL RURAL - INVASÃO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTOS SOCIAIS - COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL - DESNECESSIDADE - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
Conforme preceito expresso no artigo 560 do CPC/15, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda, ônus do qual se desincumbiu o demandante.
A invasão de propriedade privada, sob o pretexto de reforma agrária, não afasta a clandestinidade da posse dos invasores, devendo ser acolhido o pedido de tutela possessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.069236-4/003, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 04/05/2022).
Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido formulado nos autos é medida que se impõe, diante da comprovação da posse anterior do autor e da violação (esbulho) praticada pelo réu na propriedade da parte.
Além do que, a requerida não faz jus à indenização por benfeitorias realizadas no prédio em litígio, por se tratar de uso clandestino de bem decorrente de ocupação irregular que não acarreta efeitos possessórios, nos termos do entendimento de nossos tribunais sobre a matéria, vejamos: ‘Apelação.
Possessória.
Sentença de procedência.
Insurgência do requerido.
Alegação de posse adquirida por justo título, representado por instrumento contratual de compra e venda de posse sobre o imóvel em litígio.
Ausência de comprovação.
Instrumento contratual sem referência à origem da posse do vendedor, apta a validar a transmissão ao apelante.
Prova dos autos demonstrou a posse anterior da apelada.
Anderson, suposto vendedor, não era conhecido nem mesmo pelas testemunhas arroladas pelo apelante.
Ausência de comprovação, pelo apelante, dos fatos impeditivos da pretensão possessória.
Indenização por benfeitorias exige a posse de boa-fé - Inteligência do art. 1.219 do Código Civil.
A presença de cercas na área denota a existência de direito alheio sobre o imóvel, o que afasta a presunção de boa-fé do apelante e impede o seu direito à retenção de benfeitorias ou à indenização.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11º, do CPC’ (TJSP; Apelação Cível 1002250-79.2022.8.26.0337; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024).
Por fim, cumpre anotar que, embora se reconheça a importância da função social do Movimento Social Olga Benário, que tem como propósito abrigar e acolher mulheres vítimas de violência doméstica, é dever do Estado atuar, produzir e implementar políticas públicas direcionadas a atender as demandas sociais, inclusive, oferecer imóvel com estrutura física que possibilite o adequado recebimento/atendimento das famílias abrigadas.
Acrescento que é desnecessário o encaminhamento do presente processo para a Comissão de Conflitos Fundiários instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em observância às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o presente litígio não envolve a desocupação coletiva de grande número de pessoas, mas de pequeno grupo de mulheres abrigadas provisoriamente pelo Movimento demandado, inexistindo no feito grande impacto social ou significativo número de ocupantes que configure hipótese de atuação da referida Comissão.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para deferir o pedido de reintegração de posse e, consequentemente, julgar procedente o pedido formulado na inicial, uma vez que a parte demonstrou a sua posse anterior e a prática de esbulho por parte do réu, necessária para a concessão da proteção possessória.
Por fim, julgo extinto a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de reintegração na posse em favor do autor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da parte, em face de gratuidade conferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 06:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:45
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENÁRIO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:02
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENÁRIO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme decisão de 2º grau, após voltem conclusos devidamente certificado pela UNAJ. -
26/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 09:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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23/03/2024 11:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS CEO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:46
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENÁRIO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Designo o dia 10 de abril de 2024 às 9h30min para oitiva das demais testemunhas arroladas pelo réu, cujo link de audiência será posteriormente informado.
Cientes os presentes. -
13/03/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 09:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS CEO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:25
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENÁRIO em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS CEO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS CEO em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
16/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENÁRIO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/01/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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