TJPA - 0811780-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 05:51
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de SEVERINO SOARES JUNIOR, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de ameaça, ocorridos no dia 12/06/2023, tendo como vítima LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu Advogado.
Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que não quer falar sobre o caso e que atualmente está vivendo com o réu em harmonia.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, durante sua oitiva informou que não tem mais interesse em falar sobre o caso, aplicando-se para o presente caso o Enunciado 50, do FOVAVID, que assim dispõe: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)”.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, considerando que não consta dos autos outros elementos para comprovação do fato delituoso, não é possível confirmar os fatos descritos na denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu SEVERINO SOARES JUNIOR, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
O Ministério Público e a Defesa renunciam o prazo recursal.
Sentença proferida em audiência.
Intimados a vítima e réu neste ato.
Em razão da acusação e defesa terem renunciado o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 25 de abril de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:18
Juntada de Ofício
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08/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:36
Juntada de Ofício
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14/03/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:09
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0811780-92.2023.8.14.0401 Réu: SEVERINO SOARES JUNIOR Tipo penal: artigos 129, §13 c/c 147, do CPB.
DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, pugnou pela revogação/flexibilização da medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca, por ter que se deslocar entre as cidades de Belém-PA e Teresina/PI para fins laborais.
Juntou documentação.
Quanto ao mérito, discorreu, em síntese, que os fatos não ocorrem da forma aludida na Denúncia, eis que teria batido no rosto da vítima de forma não premeditada e não intencional.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, sobre o pedido de flexibilização/revogação da medida alternativa à prisão, por estar devidamente fundamentado pela documentação juntada aos autos (contrato social, folhas de pagamento de funcionários, recibos de pagamentos, etc.), AUTORIZO que o réu se desloque para a Comarca de Teresina-PI para fins exclusivamente de trabalho, devendo manter atualizado seus endereços e contato telefônicos a fim de ser localizado pelo Juízo, sob pena de revogação da autorização e tomada das providências cabíveis.
No que tange à tese defensiva sobre os fatos, tenho que, por ora, não merece ser acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima prestadas perante a autoridade policial, bem como pela imagem das lesões aparentes na ofendida, elementos que conferem o devido crédito à versão acusatória.
Desse modo, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 25 de abril de 2024, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 25 de janeiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/01/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/07/2023 13:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:24
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:26
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:27
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:18
Decorrido prazo de LIDIA SAVINA DA SILVA NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:48
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/07/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2023 12:32
Juntada de
-
29/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811780-92.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: SEVERINO SOARES JUNIOR, brasileiro, solteiro, RG 8538499, SSP/PI, inscrito no CPF *10.***.*13-65, residente e domiciliado na AV.
ROCHELANE FORTES SAID, N 6529, bairro: GURUPI, Teresina-PI, CEP 64.091-150. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional SEVERINO SOARES JUNIOR, como incurso nas sanções penais dos artigos 129, §13 c/c 147, todos do CPB. 2.
O ACUSADO está sendo citado neste ato, e tendo em vista que apresentou resposta à acusação antes do recebimento da denúncia, INTIMO, o seu patrono para apresentar ou ratificar a resposta à acusação já apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 5.
Publique-se.
Intimado o Parquet e a Defesa.
Belém-PA, 22 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:31
Juntada de
-
23/06/2023 11:27
Juntada de
-
23/06/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:35
Recebida a denúncia contra SEVERINO SOARES JUNIOR - CPF: *10.***.*13-65 (AUTOR DO FATO)
-
22/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:19
Revogada a Prisão
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22/06/2023 14:19
Concedida a Liberdade provisória de SEVERINO SOARES JUNIOR - CPF: *10.***.*13-65 (AUTOR DO FATO).
-
22/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:12
Audiência Custódia realizada para 22/06/2023 09:45 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:08
Audiência Custódia designada para 22/06/2023 09:45 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
22/06/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811780-92.2023.8.14.0401 DESPACHO R.H Intimo o Ministério Público, via Sistema PJE, para se manifestar acerca da petição de ID n° 94768245, após retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 15 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
15/06/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:09
Juntada de Mandado de prisão
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15/06/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/06/2023 11:01
Juntada de Petição de denúncia
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14/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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14/06/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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