TJPA - 0800069-16.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de JEANI DA SILVA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 04:02
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800069-16.2023.8.14.0070 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: B.
G.
S.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 Nome: J.
D.
S.
F.
Endereço: TV IZIDORO DE CARVALHO, 03, QD 344, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por B.
G.
S.em desfavor de J.
D.
S.
F., partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual.
Inicial acompanhada da documentação em ID. 84635503.
Decisão interlocutória em ID. 89929858, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 91236406, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Houve citação, porém a demandada não ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de citada, sequer houve oferecimento de contestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Retire, a secretaria, o Segredo de Justiça cadastrado pela parte, haja vista que não há presente neste feito circunstância que se amolde nas hipóteses legais de sigilo, razão pela qual deve prevalecer a regra geral da publicidade dos atos processuais.
No caso, INDEFIRO o pedido de baixa de restrições do veículo, seja por meio de expedição de ofício por este Juízo para o DETRAN ou por meio do sistema RENAJUD ou SERASA, para o fim de anular providência de restrição adotada, posto que ao que se vê nos autos, a determinação nesse sentido não foi ainda efetivada com o intuito de impor providência de tal gênero.
Incumbirá ao credor, portanto, providenciar que sejam negativadas todas as providências de tal estirpe que porventura haja solicitado extrajudicialmente.
Custas na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
12/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
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11/06/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para
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27/03/2023 10:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/03/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 11:18
Declarada incompetência
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24/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/01/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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