TJPA - 0850288-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0850288-19.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALEXANDRE DE SOUZA COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 348, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiramente, analiso as preliminares, para, em seguida, enfrentar o mérito.
Preliminar de prescrição.
REJEITO.
A pretensão de reparação por danos oriundos de falha na prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Como não houve transcurso do referido lapso entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, é incabível o reconhecimento da prescrição.
Preliminar de decadência.
REJEITO.
O reclamante postula a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Nestes casos, aplica-se o art. 169 do Código Civil, segundo o qual: “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Assim, a tese de decadência não se sustenta.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante o reclamado, instituição financeira, que detém o controle administrativo e financeiro dos negócios jurídicos firmados e, por isso, com melhor condição técnica de estar em juízo.
Do pedido declaratório de nulidade contratual.
Primeiramente, oportuno analisar a presente demanda sob a ótica dos planos de existência e validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, reporto-me ao plano da existência, o qual exige a demonstração de quatro elementos essenciais: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação e à existência de eventual dever de indenizar, posto que o reclamante não nega ter contraído um empréstimo, mas afirma não ter contratado especificamente o BMG Card.
Passo, assim, ao plano da validade do negócio jurídico.
Para que este seja válido, exige-se, nos termos do art. 104 do Código Civil: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Pelo primeiro requisito, reputo demonstrado, uma vez que o reclamante é pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil.
Quanto ao segundo requisito, aplico a inversão do ônus da prova, cabendo ao reclamado demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Para tanto, trouxe aos autos, os contratos assinados pelo reclamante no qual, no seu corpo, deixa claro que se tratava de "cartão de crédito consignado", informando-o sobre a realização de desconto mensal para pagamento do valor mínimo, além da proposta de saque mediante pagamento em cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, devo reconhecer que a parte autora tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação e efetivamente utilizou os serviços postos à sua disposição, de forma que é legítima a contraprestação pecuniária ao banco demandado.
Não obstante, é cediço que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que a requerente utilizou o serviço contratado para a realização saque, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Não se desconhece a vulnerabilidade do consumidor, diante da instituição financeira.
Contudo, tal condição não afasta sua capacidade de contratar, tampouco presume, por si só, a ocorrência de vício de consentimento, cabendo ao reclamante, demonstrar elementos probatórios mínimos capazes de infirmar o conteúdo da documentação juntada pelo reclamado - art. 373, inc.
I do CPC, o que não verifico. É importante esclarecer, ainda, que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Nesse sentido, por ser admitido, não se vislumbra, a priori, abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima e, ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”, desde que, é claro, não realize novos saques ou compras com o cartão até quitação total do saldo devedor, tal como ocorrido e demonstrado pelo reclamado, o que, também, não foi impugnado pelo reclamado.
Sobre isso, colaciono, ainda, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
PRESCRIÇÃO PREJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade . 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
No caso, alegou a parte demandada a ocorrência de prescrição referente aos descontos realizados, uma vez que o contrato foi firmado em 30/10/2015, e a ação foi proposta somente em 02/2021 .
Quanto à prescrição, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. 2 .
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da parte autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC. 3.
A tese do STJ fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica .
Possibilidade do Banco comprovar a veracidade da assinatura por outros meios de prova, tal como ocorreu no presente caso. 4.
Recurso conhecido, e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08126468020218140301 19800290, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024).
Enfim, por tais razões, improcede o pedido de nulidade contratual.
Ainda, cumpre consignar que não é possível a análise do pleito de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, porquanto, para tanto, seria necessário apurar previamente o valor exato a ser restituído ao reclamante, a fim de que se pudesse proferir condenação líquida e, a partir desta, iniciar a fase satisfativa.
Tal providência, contudo, implicaria a instauração de prévia fase de liquidação de sentença, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que exige decisão líquida e de execução imediata.
Do pedido de repetição de indébito.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro exige comprovação de cobrança indevida.
Pelas razões acima, a cobrança não é indevida, mas legítima, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, pela ausência de demonstração da abusividade da cobrança, improcede o pedido.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral nas relações de consumo: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Pelo primeiro requisito, reputo ausente, pois, conforme anteriormente fundamentado, houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com manifestação expressa de vontade, mediante assinatura do reclamante em instrumento contratual que esclarecia a natureza da operação e o funcionamento da reserva de margem.
Não se verifica, pois, qualquer conduta abusiva, omissiva ou contrária ao dever de informação por parte da instituição financeira, capaz de configurar falha na prestação do serviço ou indução em erro.
Assim, inexistindo os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060300023170100000089113164 Doc. 01 - Documentos de Identificacao Documento de Identificação 23060300023207300000089113165 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23060300023242700000089113166 Doc. 03 - Procuração Instrumento de Procuração 23060300023270000000089113167 Doc. 04 - Reclamação 01 - Consumigor GOV Documento de Comprovação 23060300023314700000089113168 Doc. 05 - Reclamação 02 - Consumigor GOV Documento de Comprovação 23060300023342600000089113169 Doc. 06 - Ficha Financeira 2018 Documento de Comprovação 23060300023367400000089113170 Doc. 07 - Ficha Financeira 2019 Documento de Comprovação 23060300023396300000089113171 Doc. 08 - Ficha Financeira 2020 Documento de Comprovação 23060300023423000000089113172 Doc. 09 - Ficha Financeira 2021 Documento de Comprovação 23060300023451000000089113173 Doc. 10 - Ficha Financeira 2022 Documento de Comprovação 23060300023479700000089113174 Doc. 11 - Ficha Financeira 2023 Documento de Comprovação 23060300023509200000089113175 Decisão Decisão 23062011375569000000089965113 Petição Petição 23070411180549900000090806997 Habilitação nos autos Petição 23080713255725600000092767125 Doc. 01 - Atos Constitutivos nov22_compressed Documento de Comprovação 23080713255774900000092767126 Doc. 02 - Procuracao Juridico Unificada - BMG 2023_compressed Instrumento de Procuração 23080713255881200000092767128 Doc. 03 - SUBSTABELECIMENTO_J_MARTINELLI Substabelecimento 23080713255961300000092770280 0850288-19.2023.8.14.0301 - carta prep.
Documento de Comprovação 23080713260015600000092770281 Contestação Contestação 23122610342175100000100155916 TERMO DE ADESÃO 9149286 Documento de Comprovação 23122610342232500000100155925 56972317 Documento de Comprovação 23122610342327000000100155926 58002476 Documento de Comprovação 23122610342386100000100155923 72508168 Documento de Comprovação 23122610342490400000100155922 COMPROVANTES DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23122610342564100000100155921 FATURA (1) Documento de Comprovação 23122610342623200000100155920 FATURA (2) Documento de Comprovação 23122610342656900000100155919 FATURA (3) Documento de Comprovação 23122610342709400000100155918 FATURA EVOLUTIVA Documento de Comprovação 23122610342774500000100155917 Certidão Certidão 24011112032600200000100511550 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022708161926800000103046428 ALEXANDRE X BMG Termo de Audiência 24022708161942300000103050680 P.0850288-19.2023.8.14.0301 A Mídia de audiência 24022708161979400000103050681 P.0850288-19.2023.8.14.0301 B Mídia de audiência 24022708162188900000103050684 Certidão Certidão 24051311173044200000108143031 Petição Petição 24061008195750700000109831636 Petição Petição 24061011034060400000109856223 Doc. 04 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24061011034097400000109856225 Certidão Certidão 24061012205245400000109871027 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061208144065700000110013030 ALEXANDRE X BMG Termo de Audiência 24061208144082200000110013031 P. 0850288-19.2023.8.14.0301 Mídia de audiência 24061208144123300000110013032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061707384176800000110236823 Petição Petição 24062212062827900000110888566 Atestado Médico - Alexandre X BMG Documento de Comprovação 24062212062845700000110888567 Certidão Certidão 24092010595025900000119366703 Petição Petição 24092311153054000000119470290 SUBSTABELECIMENTO - BMG Substabelecimento 24092311153087900000119470291 Doc. 04 - CARTA DE PREPOSIÇÃO 6 Documento de Identificação 24092311153123100000119470292 Petição Petição 24092613582002200000119741337 SUBSTABELECIMENTO - BMG Substabelecimento 24092613582037600000119741338 P.0850288-19.2023.8.14.0301-20240926_113253-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24092712274073600000119735656 Despacho Despacho 24092712274895200000119735655 -
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:01
Audiência Una realizada para 26/09/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0850288-19.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em razão do despacho a seguir transcrito: "Defiro o pedido formulado pelo patrono do autor para DETERMINAR que, no prazo de 3(três), junte laudo médico ou outro documento correlato, que possa justificar a ausência do requerente ao presente ato.
Desde já, REDESIGNO a presente para o dia 26/09/2024, às 11h30min, ficando, desde logo, intimado o banco requerido.
Faculto às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência à audiência una redesignada." Intime-se Belém, 14 de junho de 2024.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretora de Secretaria da Secretaria da 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
17/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 08:13
Audiência Una redesignada para 26/09/2024 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:15
Audiência Una redesignada para 10/06/2024 12:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0850288-19.2023.8.14.0301 Requerente: ALEXANDRE DE SOUZA COSTA Requerido: BANCO BMG S.A Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Torre 2 – 10º Andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-000 DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão de descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz a parte autora que em 10/2018 realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido e que, contudo, estão sendo descontados de sua folha de pagamento valores referentes a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade de empréstimo diversa da que alega ter contratado, razão pela qual requer a presente tutela. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora não juntou contrato com o banco réu, o que afasta o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não resta comprovada a modalidade de empréstimo que o autor alega ter contratado.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho o dia 26/02/2024, às 10h30min, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060300023170100000089113164 Doc. 01 - Documentos de Identificacao Documento de Identificação 23060300023207300000089113165 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23060300023242700000089113166 Doc. 03 - Procuração Procuração 23060300023270000000089113167 Doc. 04 - Reclamação 01 - Consumigor GOV Documento de Comprovação 23060300023314700000089113168 Doc. 05 - Reclamação 02 - Consumigor GOV Documento de Comprovação 23060300023342600000089113169 Doc. 06 - Ficha Financeira 2018 Documento de Comprovação 23060300023367400000089113170 Doc. 07 - Ficha Financeira 2019 Documento de Comprovação 23060300023396300000089113171 Doc. 08 - Ficha Financeira 2020 Documento de Comprovação 23060300023423000000089113172 Doc. 09 - Ficha Financeira 2021 Documento de Comprovação 23060300023451000000089113173 Doc. 10 - Ficha Financeira 2022 Documento de Comprovação 23060300023479700000089113174 Doc. 11 - Ficha Financeira 2023 Documento de Comprovação 23060300023509200000089113175 -
20/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2023 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 00:03
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:03
Audiência Una designada para 26/02/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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