TJPA - 0807938-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 10:37
Baixa Definitiva
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23/01/2024 08:34
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0807938-46.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 1 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 133, XXXIV, “c”, do RITJE/PA. 1- Na hipótese, a declinação de competência em favor do juizado especial cível é totalmente descabida. 2- A opção do autor pela Justiça Comum está amparada pelo “ENUNCIADO nº. 1 do FONAJE: o exercício do direito de ação no juizado especial cível é facultativo para o autor.”, (precedentes). 3– Ademais, a competência do juizado especial cível é opcional, é facultativa, não é obrigatória, segundo se depreende do disposto no artigo 3º da lei 9.099, de 26.09.95. 4- Conflito de Competência conhecido e julgado monocraticamente procedente, declarando-se competente para processar e julgar o feito, o Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Proc. n. 0805343-57.2022.8.14.0017), tendo como suscitante, o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, e, suscitado, o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
Consta da demanda principal, que PEDRA FUNDA REPRESENTAÇÕES DE CALCÁRIO LTDA ajuizou em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a referida ação, objetivando impor a ré, a realização de leituras de consumo de energia elétrica in loco ou de autorizar a autoleitura pela parte autora.
Distribuídos os autos, inicialmente, ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, o magistrado, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, com base no art. 3º da Lei n. 9099/95, e determinou o seu encaminhamento ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (Id. 14149656).
Com efeito, o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, exarou decisão (Id. 14149657), fundamentada no art. 119 do Código de Organização Judiciária e no art. 66 do CPC, suscitando o presente Conflito de Competência, com a justificativa de que é facultado ao autor a opção pelo Juizado Especial ou pela Vara Comum.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Recebido em meu gabinete, prolatei despacho (Id. 14746522), determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo Suscitado, para que, no prazo legal, se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, designando-o, ainda, para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC; bem como determinando a remessa do feito ao parquet para exame e parecer.
Certidão exarada nos autos (Id. 15178720), informando que decorreu o prazo legal, sem terem sido apresentadas informações pelo Juízo Suscitado.
Manifestação do parquet, sob o Id. 15241087, no sentido de desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Proc. n. 0805343-57.2022.8.14.0017), ajuizada por PEDRA FUNDA REPRESENTAÇÕES DE CALCÁRIO LTDA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando impor a ré, a realização de leituras de consumo de energia elétrica in loco ou de autorizar a autoleitura pela parte autora, dando-se, ainda, como valor da causa, o montante de R$ 16.453,88 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Com efeito, anoto que não se cuida de nenhuma das hipóteses do art. 3º da lei n. 9.099/95, assim também destaco o Enunciado nº. 1 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” A propósito, ressalto, que a competência absoluta dos Juizados, apenas é verificada no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em seu art. 2º, § 4º, e no Juizado Especial Federal (Lei nº. 10.259/01), no art. 3º, § 3º, leis que não se aplicam ao Juizado Especial Cível, e que nada alteram as disposições da Lei nº. 9.099/95.
O Colendo, STJ, em recente julgado, confirmou mais uma vez, a relatividade da competência do Juizado Especial Cível. “(...).
No tocante à doutrina, Daniel Amorim destaca a facultatividade do Juizado Especial Cível, podendo o autor optar pela Justiça Comum, ainda que sua pretensão se enquadre em qualquer dos incisos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95 (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 12. ed., Ed.
JusPodvium, 2019, página 254).
Nesse contexto, devo concluir que os argumentos declinados pelo Magistrado Suscitado, não prosperam.
Isso porque, o exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo, já que se trata de competência relativa.
Desse modo, cabe ao autor optar entre o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 ou propor a ação perante a Justiça Comum.
No caso presente, o autor ajuizou a ação perante a Justiça Comum, de modo que se estabeleceu a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR SE TRATAR DE CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA – EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE É FACULTATIVO PARA O AUTOR – OPÇÃO DA PARTE PELA JUSTIÇA COMUM – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE.”. - (TJPR - 11ª C.Cível - 0003832-87.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 13.10.2020). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR SE TRATAR DE CAUSA CUJO VALOR NÃO EXCEDE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DESCABIMENTO.
OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE.”. - (TJPR - 11ª C.
Cível - 0001228-15.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 20.07.2018). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, E POSTERIORMENTE, DIANTE DA CRIAÇÃO E JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NA COMARCA, FOI PARA LÁ ENCAMINHADO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO.
MÉRITO: O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.099/95 PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS É UMA FACULDADE DA PARTE, QUE PODE OPTAR ENTRE PROPOR A AÇÃO PERANTE O JUIZADO OU JUNTO À JUSTIÇA COMUM.
FIXADA A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA QUE SEJA MODIFICADA NESTE MOMENTO, EM VIRTUDE DA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.” (TJ-PA - CC: 08085072320188140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum (g. n.), não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJ-PA - AI: 201430158332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014.).
Diante dessas considerações, a teor do art. 133, XXXIV, “c”, do RITJE/PA, em obediência às normas do processo civil e aos princípios da economia e celeridade processuais, e, em atendimento, à necessária harmonização e preservação da segurança jurídica das decisões judiciais, em verdadeiro prestígio ao Poder Judiciário, julgo MONOCRATICAMENTE procedente o conflito negativo de competência, para firmar a competência do Juízo Suscitado, ou seja, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, para processar e julgar o feito de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:23
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
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18/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:32
Juntada de
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0807938-46.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o Juízo Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo legal.
Designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame a parecer.
Belém (PA), 22 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:02
Juntada de
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22/06/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:53
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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