TJPA - 0853604-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:19
Juntada de Alvará
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11/12/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 06:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:02
Juntada de Alvará
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23/11/2023 11:01
Juntada de Alvará
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17/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0853604-74.2022.8.14.0301 Nome: ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO, RAIMUNDO GILMAR PINTO, VIRGINIA APARECIDA FIGUEIREDO RIBEIRO Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMEM-SE as requeridas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem conta bancária de sua titularidade ou compareçam em Secretaria para AGENDAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL para recebimento de saldo a lhes ser restituído nos termos na sentença de id 103661920, sob pena de repasse ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, conforme preconiza o artigo 2º, §2º da Lei nº 6750/05.
Belém, 14 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
14/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0853604-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, os devedores satisfizeram a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor de R$ 29.659,46, conforme apurado em cálculo de ID 103288170.
Tendo em vista o pagamento de valores a maior pelos reclamados, expeça-se alvará em favor dos mesmos, no valor de R$ R$ 1.689,31, sendo 50% para cada um, tendo em vista a condenação solidária, conforme cálculo juntado em ID 103206907.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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30/10/2023 11:00
Conta Atualizada
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27/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes, quanto ao débito exequendo, determino que a Secretaria deste Juízo proceda ao cálculo da dívida.
Ante a controvérsia existente, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 01:14
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:55
Desentranhado o documento
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24/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:47
Processo Reativado
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09/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:31
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:52
Decorrido prazo de VIRGINIA APARECIDA FIGUEIREDO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:52
Decorrido prazo de VIRGINIA APARECIDA FIGUEIREDO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR PINTO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR PINTO em 28/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 03:57
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853604-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro também o pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Preliminar de falta de interesse de agir Também não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Preliminar de ilegitimidade Rejeito a arguição preliminar tangente à ilegitimidade passiva, uma vez que, ao executar atividade de intermediação, a parte ré CVC integra a cadeia de fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Os autores aduzem que adquiriram passagens aéreas por R$ 15.036,82, as quais, em decorrência da situação pandêmica, foram canceladas.
Pontuam que não conseguiram remarcar as passagens e, tampouco, lograram êxito na restituição dos valores pagos pela viagem não realizada.
Por conseguinte, pleiteiam a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais.
As rés, por sua vez, sustentam que os cancelamentos de natureza consumerista e que seguem os ditames das normas jurídicas tangentes às medidas emergenciais face à pandemia de covid-19 no setor de aviação caracterizam hipótese de caso fortuito/força maior, de modo a não ensejar reparação por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pela legislação consumerista, na medida em que a parte autora desponta como consumidora, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte ré se configura como fornecedora, de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva (art.14, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que basta indicação do nexo de causalidade entre fato e dano, independentemente de culpa, podendo ser afastada caso haja comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica da pandemia do covid-19 e seu- alcance no cumprimento dos contratos.
Não se nega que a pandemia impactou os setores aéreo e hoteleiro de forma irrefutável, porém não podem os fornecedores impor aos autores que arquem com os prejuízos das passagens compradas e não utilizadas.
Diante do cenário inesperado, o art. 3º da Lei n° 14.034/2020 estabelece que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material nos termos da regulamentação vigente”. É incontroverso nos autos que os autores não puderam usufruir das passagens aéreas adquiridas em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19 e mesmo tentando remarcar as passagens em diversas oportunidades, não conseguiram realizar a viagem.
No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo aos bilhetes aéreos.
Como não é possível demandar dos autores produção probatória negativa, cabia às rés comprovarem a execução da restituição integral do quantum dentro do prazo estabelecido (12 meses contados a partir da data do voo cancelado, de acordo com o art. 3º da Lei n° 14.034/2020), o que não se efetiva nos autos.
Quanto aos danos morais, não obstante as alegações da promovida de que o cancelamento dos voos se caracteriza como caso fortuito ou de força maior e não são cabíveis reparação por danos morais, vez que ocorreu em razão da pandemia do COVID-19, denota-se não ser este o objeto do pedido inicial.
Veja-se que os autores afirmaram que sofreram danos morais pela falta de assistência da promovida quando precisavam realizar a remarcação de suas passagens.
Ora, não se olvide que, em decorrência da falta de assistência na remarcação das passagens pela promovida, os autores viram suas pretensões de viagem em família desvanecerem.
A situação narrada na petição inicial não pode ser considerada como mero inadimplemento contratual, uma vez que gerou sensação de impotência, trouxe reflexos ao equilíbrio psicológico e causou significativos constrangimentos aos autores que se viram à mercê da desorganização da promovida.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, que foge ao mero aborrecimento, tendo em vista que não houve solução administrativa para o problema, tem-se o dever de indenizar.
Face ao exposto, no que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita de acordo com a particularidade do caso concreto, com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta alguns critérios como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a situação econômica do autor, o porte econômico do réu e seu grau de culpa, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter sancionatório ao ofensor.
Sendo assim, e com vistas a evitar a concessão de indenização desmensurada, mas sem descurar da reparação do dano e do efeito pedagógico da condenação (teoria do desestímulo), bem como considerando a capacidade econômica da promovidas, entendo consonante com a lesão à esfera moral dos ofendidos, o pagamento de indenização à título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores.
DECIDO.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 15.036,82, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem aos requerentes a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2022 11:27
Audiência Una realizada para 26/10/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:30
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR PINTO em 20/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de VIRGINIA APARECIDA FIGUEIREDO RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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09/10/2022 04:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:12
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 15/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de VIRGINIA APARECIDA FIGUEIREDO RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 02:49
Decorrido prazo de ILANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR PINTO em 30/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:49
Decorrido prazo de VIRGINIA APARECIDA FIGUEIREDO RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 06:27
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2022 02:41
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:06
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 02:54
Decorrido prazo de VIRGINIA APARECIDA FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR PINTO em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 16:46
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 16:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:27
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 23:08
Audiência Una designada para 26/10/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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