TJPA - 0847415-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/08/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de reconvenção
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22/07/2025 14:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0847415-46.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA ARAUJO FARO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Ficam intimadas as partes apeladas ELIZA ARAUJO FARO e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 17 de julho de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
17/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:49
Desentranhado o documento
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17/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0847415-46.2023.8.14.0301 Autor: ELIZA ARAUJO FARO Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E FALHA NO SERVIÇO C/C REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIZA ARAUJO FARO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, alega em sua petição inicial (ID 93399245) que é possuidora do imóvel localizado no Conj.
Médice I, Trav.
Itupiranga, 36, Marambaia, Belém/PA, o qual possui serviço de fornecimento de água ativo em nome de sua falecida mãe, sob a matrícula de nº 3457133.
Sustenta que, desde o início da contratação do serviço, as faturas foram regularmente adimplidas, mas que, a partir de novembro de 2022, de forma injustificada, passou a haver um grande aumento nas cobranças, com faturas ultrapassando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em um único mês.
Assevera que, historicamente, seu consumo de água nunca passou de 10m³, com valor mensal que não ultrapassava R$ 60,00 (sessenta reais).
Afirma que não houve qualquer mudança de consumo no imóvel, troca de hidrômetro ou qualquer outro fato que justificasse o aumento registrado nas faturas emitidas a partir de novembro de 2022.
Relata que tentou uma solução administrativa, registrando reclamação junto à concessionária ré, solicitando a revisão das faturas de novembro e dezembro de 2022, porém nada foi feito.
Argumenta que também tentou regularizar a titularidade do serviço, solicitando a troca para seu nome, mas o pedido foi negado pela ré sob a alegação de existência de débitos em aberto.
Requereu, liminarmente, o bloqueio das faturas de consumo em aberto contestadas desde novembro de 2022; a troca de titularidade do serviço de fornecimento de água do imóvel; a imediata substituição do hidrômetro nº A96N040026 da residência, com cobrança por tarifa mínima até a substituição; e que a ré se abstivesse de negativar seu nome com fundamento nas faturas contestadas.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada; a revisão de todas as faturas de consumo de água desde novembro de 2022 para o valor da tarifa mínima, com devolução em dobro dos valores cobrados a maior; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora teve deferido o pedido de justiça gratuita (ID 94915536, pág. 1).
Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré: realizasse o bloqueio das faturas de consumo em aberto desde novembro de 2022; efetivasse a troca de titularidade do serviço de fornecimento de água; substituísse o hidrômetro nº A96N040026 por outro em regular funcionamento, com cobrança por tarifa mínima até a troca; e se abstivesse de negativar o nome da autora com fundamento nas faturas contestadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.
Devidamente citada (ID 99017137), a parte ré apresentou contestação (ID 96535441), não suscitando preliminares.
No mérito, alegou que não assiste razão à parte autora, já que a tarifa foi calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.
Argumentou que eventuais aumentos nas contas de consumo podem decorrer de vários fatores correlacionados à utilização, como a necessidade extraordinária de fornecimento e a utilização inadequada do serviço.
Sustentou que a cobrança foi procedida segundo o consumo real medido através de hidrômetro e que não deveria caber à concessionária o dever de comprovar a forma como o volume de água cobrado foi despendido, já que no interior das residências, protegidas pela inviolabilidade do domicílio, somente os usuários sabem o que ocorre.
Defendeu a inexistência de dano moral, em razão da ausência de ato ilícito, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que, em regra, cabe ao autor em demanda judicial alegar e comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo a inversão medida excepcional.
Em réplica (ID 109245679), a parte autora destacou que a ré apresentou contestação genérica, sem contestar especificamente os fatos articulados na inicial, alegando unicamente a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Sustentou que os fatos articulados são incontroversos, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, especialmente no hidrômetro antes instalado na residência, ou qualquer outra justificativa para a variação de consumo, conforme seu dever legal, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade (ID 128767599).
A parte autora requereu a realização de perícia no hidrômetro instalado em sua residência, com vistas a comprovar o mau funcionamento deste aparelho, o que justificaria a mudança de cobrança mensal (ID 128892607).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, juntando o histórico de faturamento para evidenciar os valores cobrados após a instalação do novo hidrômetro (ID 130022021, ID 130022022 e ID 130022023).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Quanto à perícia requerida pela parte autora (ID 128892607), entendo pela sua dispensabilidade, considerando que o hidrômetro já foi substituído em cumprimento à tutela de urgência deferida (ID 94915536).
Ademais, as provas documentais juntadas pelas partes são suficientes para o deslinde da causa, especialmente os documentos acostados pela parte ré (ID 130022022 e ID 130022023) que demonstram o histórico de faturamento antes e após a substituição do hidrômetro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade da contestação, arguida pela par Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preconiza o art. 14 do CDC, somente podendo ser elidida nas hipóteses de inexistência de defeito na prestação do serviço ou na ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que seu consumo de água, historicamente, nunca passou de 10m³, não ultrapassando o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme documentos de ID 93399255.
A partir de novembro de 2022, contudo, conforme se verifica no ID 93399252, as faturas de consumo de água passaram a apresentar valores significativamente mais elevados, alguns ultrapassando R$ 1.000,00 (mil reais), sem que houvesse qualquer justificativa para tal aumento, não tendo sido alegada ou comprovada pela ré qualquer mudança no padrão de consumo, troca de hidrômetro ou outro fator que pudesse explicar tal variação.
A ré, em sua contestação (ID 96535441), limitou-se a alegar, de forma genérica, que a tarifa foi calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que não caberia à concessionária comprovar como o volume de água cobrado foi despendido.
Contudo, não apresentou qualquer justificativa técnica ou demonstração probatória que pudesse explicar o aumento expressivo no consumo registrado.
Tal conduta viola não apenas o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do CDC, mas também contraria a própria disposição do art. 14, §3º, I, do CDC, segundo a qual caberia ao fornecedor provar a inexistência de defeito no serviço prestado.
Neste sentido, cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, havendo aumento injustificado e excessivo no consumo registrado em comparação com o histórico do imóvel, presume-se a existência de defeito no equipamento de medição, especialmente quando não há comprovação de alteração nos hábitos de consumo.
Não é razoável supor que a autora tenha aumentado seu consumo de água de forma tão abrupta e significativa, passando de um consumo que nunca ultrapassou 10m³ para um patamar que resultou em faturas superiores a R$ A1.000,00 (mil reais).
Ademais, a documentação juntada pela própria ré (ID 130022022 e ID 130022023) demonstra que, após a substituição do hidrômetro determinada em sede de tutela de urgência, o consumo registrado voltou a patamares compatíveis com o histórico anterior da autora.
Tal fato constitui forte indício de que o hidrômetro anterior apresentava, de fato, defeito em seu funcionamento, registrando consumo muito superior ao efetivamente realizado pela autora.
Assim, diante da demonstração de variação injustificada no consumo e da ausência de comprovação, pela ré, da inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a revisão das faturas emitidas a partir de novembro de 2022 até a efetiva substituição do hidrômetro.
Quanto ao valor a ser considerado na revisão, entendo razoável a adoção da média de consumo registrada nos 12 (doze) meses anteriores ao aumento injustificado, conforme documentação de ID 93399255, que indica um consumo médio que não ultrapassava 10m³, resultando em faturas com valor aproximado de R$ 60,00 (sessenta reais).
Tal critério encontra respaldo na jurisprudência pátria e atende ao princípio da razoabilidade, garantindo o equilíbrio entre a remuneração do serviço prestado e a capacidade econômica do consumidor.
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a maior, ressalto que o art.
A42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas quando não configurado engano justificável.
No caso em tela, embora tenha sido constatada falha na prestação do serviço, não há elementos nos autos que indiquem má-fé da ré ou cobrança deliberadamente abusiva, tratando-se, ao que tudo indica, de erro técnico no equipamento de medição.
Assim, entendo cabível apenas a devolução simples dos valores cobrados a maior, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
No que se refere ao pleito de danos morais, é cediço que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, constituindo, em regra, mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, quando a cobrança indevida ultrapassa os limites do razoável, com valores exorbitantes em comparação ao histórico do consumidor, e a concessionária se nega a resolver a questão administrativamente, deixando o consumidor em situação de impotência e angústia, resta configurado o dano extrapatrimonial.
No caso em análise, verifica-se que a autora, ao constatar o aumento injustificado em suas faturas, buscou solução administrativa junto à ré, conforme documentação de ID 93399258, mas não obteve resposta satisfatória.
Além disso, quando tentou regularizar a titularidade do serviço, transferindo-o para seu nome, teve o pedido negado sob a alegação de existência de débitos em aberto, justamente aqueles que questionava por serem abusivos (ID 93399261).
Tal situação, sem dúvida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade da autora, notadamente por se tratar de serviço essencial, cuja interrupção afeta diretamente a dignidade humana.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido sem implicar enriquecimento sem causa.
Deve-se considerar, ainda, o caráter pedagógico da medida, desestimulando a reiteração da conduta ilícita pela ré.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de troca de titularidade do serviço de fornecimento de água, destaco que tal pleito já foi deferido em sede de tutela de urgência (ID 94915536) e não há nos autos qualquer informação de descumprimento por parte da ré, razão pela qual deve ser confirmada a tutela anteriormente concedida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que declarar a abusividade das faturas de consumo de água emitidas a partir de novembro de 2022 até a efetiva substituição do hidrômetro.
Determino a revisão de todas as faturas mencionadas no item anterior, adotando-se como parâmetro o consumo médio registrado nos 12 (doze) meses anteriores a novembro de 2022; Condeno a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0847415-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0847415-46.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA ARAUJO FARO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº_96535441, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 15 de fevereiro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
15/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 22:56
Decorrido prazo de ELIZA ARAUJO FARO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0847415-46.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA ARAUJO FARO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora é assistida pela Defensoria Pública. 2.
Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELIZA ARAUJO FARO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, todos qualificados nos autos, onde a parte autora requer, em sede de tutela de urgência que a requerida realize o bloqueio das faturas de consumo em aberto, ora contestadas, desde novembro de 2022, que realize a troca de titularidade do serviço de fornecimento de água do imóvel da autora, matrícula 3457133, realize a imediata substituição do hidrômetro nº A96N040026 por outro em regular funcionamento, devendo realizar a cobrança de consumo da água da autora por tarifa mínima até a troca do aparelho e, por fim, se abstenha de negativar o nome da autora com fundamento nas faturas de consumo de água, ora contestadas.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Analisando as faturas colacionadas aos autos, verifica-se que a parte Requerente pagava para a Requerida o preço equivalente a 8 metros cúbicos de consumo dos meses até outubro de 2022, com valores que não ultrapassavam a casa dos R$ 30,00 trinta reais mensais.
Verifica-se que a partir da fatura de novembro de 2022 foram cobrados valores destoantes do consumo usual, inclusive com faturas acima de mil reais.
A parte Requerente articula na inicial que não mudou seu padrão de consumo, tendo procedido a reclamações administrativas perante a parte Requerida.
Em situações como a dos autos, verifica-se que, de fato, os valores cobrados destoam e muito do padrão de consumo e pagamento que a parte Autora vinha experimentando, razão pela qual, num juízo de cognição sumária, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da parte Demandante, na medida em que o serviço do fornecimento de água é essencial para a preservação da dignidade humana (CF/88, art. 1°, III).
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ERRO DE NOMENCLATURA.
REJEIÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR.
FATURAS DISCREPANTES. ÔNUS DE PROVA DA RÉ.
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO.
AUSENTE.
REVELIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. 1.
Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer do recurso interposto pela parte.
Muito embora o instrumento processual de que se vale a recorrente esteja identificado como "recurso inominado" que, a toda evidência, não é adequado à impugnação da decisão recorrida, as razões esposadas na petição são inequivocamente destinadas a enfrentar a sentença proferida pela instância a quo, a revelar ter sido este o intento da demandante, de modo que o equívoco se restringe ao rótulo da peça e não ao seu conteúdo. 1.1.
Demais disso, um dos requisitos indispensáveis à aplicação da fungibilidade diz respeito ao prazo, que foi devidamente observado pela demandante, de tal modo que, não se vislumbrando qualquer outro vício processual, deve o recurso ser conhecido; 2.
O art. 348 do CPC/2015 não estabelece a obrigatoriedade de o juiz abrir prazo para o réu especificar provas, mas sim ao autor, quando verificada a inocorrência dos efeitos da revelia. 3.
Verificado que o magistrado da causa sinalizou ao réu que a especificação de provas deveria ser realizada em contestação, não há que se cogitar em cerceamento de defesa. 4.
A parte autora pleiteou a revisão de faturas de água com base na alegação de que o consumo no período foi aferido em valores muito superiores à média apresentada pelo imóvel. 5.
Uma vez que a parte autora instruiu o feito com faturas que mostram a discrepância no consumo de água, caberia a ré comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, não o tendo feito, não se desincumbiu do ônus probatório, sobretudo pelo fato de ter sido revel e lhe serem atribuídos os efeitos da revelia. 6.
Embora a presunção de legitimidade emane a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, tal presunção é relativa, razão pela qual, da análise dos fatos e provas acostados aos autos, pode-se decorrer conclusão diversa. 7.
Caso a prestadora do fornecimento de água não demonstre o consumo excessivo, ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos meses anteriores. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1345261, 07069765820208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CAESB.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURA SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (§ 3º, ART. 14, CDC).
VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO.RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 1-Nas relações envolvendo pessoa jurídica de direito público ou particular prestadoras de serviço público, responderão objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, pelas ações dos seus agentes (§6º, art. 37, CF).
Da mesma forma, se a relação estiver sob o disciplinamento do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação concorrente nas relações dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22).
Nesse caso, a responsabilidade civil do prestador de serviço é também objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º CDC). 2. 2-A inversão do ônus da prova na relação de consumo opera-se ope legis e não ope judicis, o que afasta a indagação ou perscrutar acerca da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança dos fatos ou do direito. 3. 3-Constatado o aumento desproporcional no consumo de água, a regularidade deve ser comprovada pela empresa ré, por força da inversão dos ônus da prova, em virtude da relação de consumo existente entre as partes e da hipossuficiência probatória da parte autora em relação a tal fato. 4. 4-Na questão, a suplicada não comprovou a ocorrência de vazamento interno e que a medição por ela empreendida estaria isenta de qualquer dúvida, o que importa na presunção de que houve erro de leitura. 5. 5- A concessionária exigiu o pagamento de tarifa de aferição do hidrômetro no valor.
Contudo, o serviço de conferência apenas foi solicitado em razão do erro que levou à cobrança exorbitante provocado pela empresa.
Portanto, também não há razão para a sua cobrança e a quantia correspondente deve ser ressarcida à demandante como dano emergente. 6. 6-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1289634, 07090543020178070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ O perigo de dano se encontra presente ante a essencialidade do fornecimento de água.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência para compelir a parte Requerida que realize o bloqueio das faturas de consumo em aberto, ora contestadas, desde novembro de 2022, que realize a troca de titularidade do serviço de fornecimento de água do imóvel da autora, matrícula 3457133, realize a imediata substituição do hidrômetro nº A96N040026 por outro em regular funcionamento, devendo realizar a cobrança de consumo da água da autora por tarifa mínima até a troca do aparelho e, por fim, se abstenha de negativar o nome da autora com fundamento nas faturas de consumo de água, ora contestadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere desde já a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista e a parte Requerente é hipossuficiente. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052312033726700000088388134 DOC. 1 PESSOAIS Documento de Identificação 23052312033769000000088388135 DOC. 2 CERTIDÃO DO IMÓVEL E ÓBITO Documento de Comprovação 23052312033829800000088388136 DOC. 3 CERTIDÃO DE ÓBITO DA MÃE Documento de Comprovação 23052312033894000000088388139 DOC. 4- FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA DE NOVEMBRO DE 2022 EM DIANTE Documento de Comprovação 23052312033944000000088388141 DOC. 5 FATURAS DE CONSUMO ATÉ OUTUBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23052312034007400000088388143 DOC. 6 PROTOCOLO RECLAMAÇÕES Documento de Comprovação 23052312034079100000088388146 DOC. 7 PROTOCOLO E INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 23052312034115400000088388149 DOC. 8 ÚLTIMA DA FATURA DE ÁGUA RECEBIDA Documento de Comprovação 23052312034160600000088388153 -
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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