TJPA - 0809279-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELIANA CORDEIRO DE MIRANDA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809279-10.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SOURE/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MARIA ELIANA CORDEIRO DE MIRANDA (ADV.
CAMILA CAVALANTE BATISTA DE SIQUEIRA MENDES) AGRAVADO: SIFRA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita quando constatado que, ao lado da parte agravante ter acostado declaração de hipossuficiência, não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros. 2.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico, sobretudo porque comprovou o comprometimento de sua renda. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELIANA CORDEIRO DE MIRANDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure/PA, , que – nos autos de “ação de declaração de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais” –, ajuizada em desfavor de SIFRA S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita contido na inicial.
Em suas razões, afirma o agravante que: “Mesmo diante da declaração expressa de que ‘não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família’ requerendo assim a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como nos termos da declaração de hipossuficiência que foi assinada e juntada aos autos, o Juízo daquela vara assim decidiu, conforme transcrição in verbis (ID 92253934): ........................................................................................................
Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
O Juízo de piso recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, sob os argumentos de que a ora Agravante deveria trazer aos autos provas de baixa renda e o outro argumento para o indeferimento da gratuidade da justiça é o fato de ser assistida por advogado particular.
Ora, Nobre Julgadores, quanto ao primeiro argumento, a lei não recepciona tal hipótese, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim leciona: ........................................................................................................
A lei é clara ‘mediante simples afirmação, na própria petição inicial’, sendo a letra da lei fria neste sentido, A Autora não possui condições para arcar com as custas processuais.
Desta forma, e nos termos da lei a simples afirmação na própria petição inicial dá direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao segundo argumento da Decisão, sobre o fato do ora agravante está acompanhado de advogado particular.
Ressalte-se, Nobres Julgadores, que a advogada da Agravante é pro bono, ou seja, só receberá se houver êxito na ação.
Implica afirma que, não é o fato de ser assistida de advogada que configura que tem condições de pagar as custas processuais. É inclusive neste sentido o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, in verbis: ........................................................................................................ É mister ressaltar que, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, no qual a Requerente pretende ter o seu nome excluído do cadastro de proteção ao crédito, que foi indevidamente inserido por um Banco que desconhece totalmente.
Pois, em que pese a presunção da alegação de hipossuficiência econômica ser relativa ao deferimento da gratuidade da justiça, esta só pode ser desconstituída pelo magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica da requerente, o que não é o caso.
Não há nos autos nenhuma prova que demonstre que a capacidade da autora seja favorável ao pagamento das custas judiciais.
Dessa forma, o indeferimento da justiça gratuita são barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça por parte dos cidadãos menos favorecidos, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Por esta razão, pugna, “que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita a Agravante”.
No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, da análise dos autos, é inegável a conclusão que a parte agravante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal, porquanto, ao lado de ter sido devidamente declarada sua hipossuficiência, não foi apontado pelo Juízo a quo elementos concretos suficientemente aptos a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros.
De mais a mais, é importante salientar que o benefício não é apenas para a pessoa miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, fato que aliado à afirmação, por ora comprovada, que a recorrente “é comerciante, possui um pequeno Mini Box na frente de sua casa (foto em anexo), onde vende gêneros alimentícios para a redondeza, não é cadastrada formalmente e nunca realizou a Declaração do Imposto de Renda, pois é isenta, motivo pelo qual não possui tais documentos.”, tornam evidentes a plausabilidade do pleito.
Na linha do exposto, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, que alinham a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PESSOA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita ao Agravante; 2.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico; 3.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016); 4.
Em análise aos autos, não vislumbro provas que indiquem situação financeira do Agravante que possam justificar o indeferimento da justiça gratuita; 5.
Deste modo, entendo que imputar ao Agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, tendo em vista que poderá comprometer parte da sua renda familiar; 6.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação”. (7344912, 7344912, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-02) Grifei. ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I - A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual devido entender que os documentos acostados nos autos não o convenceram de que realmente o requerente se encontra em um estado de pobreza, tendo em vista, que o mesmo teve condições de adquirir um imóvel.
II - Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
III - Quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência do agravante e de sua família, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo este apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
IV - Recurso Conhecido e Provido”. (2018.01977481-39, 190.053, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-17).
Destaquei. ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I –Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
Fica ressaltado que, a despeito de comprovar o agravante ter renda de 4(quatro) salários mínimos, grande parte desse valor encontra-se comprometido com plano de saúde e cartão de crédito (cuja fatura contém gastos quase integrais em farmácias e supermercados).
Ressalta-se, igualmente, que a magistrada de piso não oportunizou ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC.
II –É mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, que sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
III - Recurso Conhecido e Provido., para garantir ao agravante a gratuidade processual pretendida”. (8458463, 8458463, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-10). ........................................................................................................ “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELO SIGNIFICATIVO COMPROMETIMENTO RENDA DA AUTORA.
EXEGESE SÚMULA Nº 568, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042902-15.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.07.2021).
De mais a mais, o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.06/50 (não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015) mas, desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte.
Assim sendo, de rigor a reforma da decisão, consoante a fundamentação acima.
Desse modo, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor da agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 05 de outubro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Conhecido o recurso de MARIA ELIANA CORDEIRO DE MIRANDA - CPF: *91.***.*19-87 (AGRAVANTE), OPINIAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e VARA ÚNICA COMARCA DE SOURE (AUTORIDADE) e provido
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05/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANA CORDEIRO DE MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Considerando a opção deste Desembargador em compor as Turmas de Direito Público, na forma da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, declaro-me incompetente para atuar neste feito, por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Privado, consoante o art. 31-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, a fim de que o recurso seja redistribuído no âmbito das Turmas de Direito Privado.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/06/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:20
Declarada incompetência
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11/06/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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11/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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