TJPA - 0009421-68.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:47
Decorrido prazo de JOSE JOAO MOTA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/06/2025 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 2ª VARA CRIMINAL Autos do Processo nº 0009421-68.2019.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa do acusado, quando da resposta a acusação, em síntese requereram a absolvição do denunciado por insuficiência de prova e a rejeição da denúncia.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que a Denúncia, oferecida pelo órgão Ministerial, preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma concreta e com detalhes suficientes, a conduta delitiva imputada aos acusados, de modo a possibilitar a identificação dos exatos limites da acusação, sem qualquer óbice ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Vale ressaltar que para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando à presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: NULIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 354.250⁄SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2016).2.
Na espécie, não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, afigurando-se suficiente a fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, tal como feito pelo Juízo processante.
Busca-se, com isso, evitar o prejulgamento do mérito da ação penal. 3.
Também não houve a demonstração de prejuízo ao direito de defesa do paciente.
Ao contrário, consta que, depois desse ato do Juiz, foi apresentada resposta à acusação sem nenhuma menção à eventual inépcia da denúncia ou existência de causa de absolvição sumária.
Tendo optado a defesa, na peça, em não antecipar as teses defensivas, uma vez que, segundo suas próprias palavras, para o recebimento da denúncia bastam indícios da autoria e prova da materialidade. 4.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS Nº 362.114 - SC -2016⁄0179223-6 –Dje 12/03/2019. 2- Assim, considerando o teor das Respostas à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 24/04/2024 às 10h00min, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados os acusados. 3- Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, principalmente no que diz respeito a intimação dos réus e suas testemunhas, bem como as testemunhas de acusação. 4- Intime-se o MP, bem como as Defesas dos réus.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, Data da Assinatura Eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:00
Decorrido prazo de JOSE JOAO MOTA em 20/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 2ª VARA CRIMINAL Autos do Processo nº 0009421-68.2019.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa do acusado, quando da resposta a acusação, em síntese requereram a absolvição do denunciado por insuficiência de prova e a rejeição da denúncia.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que a Denúncia, oferecida pelo órgão Ministerial, preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma concreta e com detalhes suficientes, a conduta delitiva imputada aos acusados, de modo a possibilitar a identificação dos exatos limites da acusação, sem qualquer óbice ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Vale ressaltar que para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, bastando à presença de indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: NULIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 354.250⁄SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2016).2.
Na espécie, não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, afigurando-se suficiente a fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da ausência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, tal como feito pelo Juízo processante.
Busca-se, com isso, evitar o prejulgamento do mérito da ação penal. 3.
Também não houve a demonstração de prejuízo ao direito de defesa do paciente.
Ao contrário, consta que, depois desse ato do Juiz, foi apresentada resposta à acusação sem nenhuma menção à eventual inépcia da denúncia ou existência de causa de absolvição sumária.
Tendo optado a defesa, na peça, em não antecipar as teses defensivas, uma vez que, segundo suas próprias palavras, para o recebimento da denúncia bastam indícios da autoria e prova da materialidade. 4.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS Nº 362.114 - SC -2016⁄0179223-6 –Dje 12/03/2019. 2- Assim, considerando o teor das Respostas à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 24/04/2024 às 10h00min, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogados os acusados. 3- Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, principalmente no que diz respeito a intimação dos réus e suas testemunhas, bem como as testemunhas de acusação. 4- Intime-se o MP, bem como as Defesas dos réus.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, Data da Assinatura Eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:54
Processo migrado do sistema Libra
-
24/08/2021 10:01
CONCLUSOS
-
05/08/2021 12:03
CONCLUSOS
-
20/07/2021 11:32
CONCLUSOS
-
16/06/2021 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2021 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2021 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9383-06
-
02/06/2021 10:40
Remessa
-
02/06/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2021 11:20
Remessa
-
16/12/2020 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2020 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 15:34
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2020 13:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/11/2020 13:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/11/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 13:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
04/11/2020 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2020 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2020 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8483-58
-
28/10/2020 09:13
Remessa
-
28/10/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2020 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2020 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : WAGNER FERREIRA DA SILVA
-
21/02/2020 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/02/2020 11:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2020 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:51
Citação CITACAO
-
23/01/2020 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2020 09:51
Denúncia - Denúncia
-
20/01/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 12:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/10/2019 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2019 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 12:20
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
12/09/2019 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2019 13:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
11/09/2019 13:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/09/2019 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXE
-
11/09/2019 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009421-68.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
02/09/2019 10:42
Remessa
-
30/08/2019 11:05
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
30/08/2019 11:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009421-68.2019.8.14.0006 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00004/2019.112110-0 para Nr Inquerito: 00004/2019.100895-0
-
30/08/2019 11:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/08/2019 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXE
-
27/08/2019 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 09:26
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
27/08/2019 09:23
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
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27/08/2019 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 15:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/08/2019 15:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA para Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: SECRETARIA DA
-
26/08/2019 10:12
À DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2019 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/08/2019 10:00
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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