TJPA - 0803160-13.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2025 06:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
24/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2025 09:07
Desentranhado o documento
 - 
                                            
25/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:46
Decorrido prazo de WEULER PEREIRA VIANA em 06/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID n° 144796491, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 6 de junho de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA - 
                                            
12/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/05/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/05/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/05/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2025 13:43
Juntada de Mandado
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15/05/2025 13:41
Juntada de Mandado
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18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 23:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803160-13.2023.8.14.0039 Nome: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: SAO RAIMUNDO, 633, CENTRO, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: 07 DE SETEMBRO, 42, COQUEIRAL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA Endereço: Rua 07 de setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: WEULER PEREIRA VIANA Endereço: Rua Belem Brasilia, 1472, Centro, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA Endereço: Rua 7 de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Exequente, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC.
Determino o processamento do inventário na forma de arrolamento (Art. 664, caput, do CPC).
Verificando em consulta aos autos de nº0805470-89.2023.8.14.0039 que os Embargos à execução foram sentenciados sem resolução de mérito, também defiro pesquisa de valores dos Executados citados passíveis de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com o uso da funcionalidade teimosinha, como requerido em id.118408649.
Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas.
Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Defiro a tentativa de citação via whatsApp dos executados MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA e WEULER PEREIRA VIANA nos números de telefone indicados em id.118412210 , destacando, no entanto, que para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 - 
                                            
07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
 - 
                                            
24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/06/2024 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
 - 
                                            
02/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Decorrido prazo de BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Decorrido prazo de MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de WEULER PEREIRA VIANA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/03/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
 - 
                                            
22/03/2024 02:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803160-13.2023.8.14.0039 Nome: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Endereço: SÃO RAIMUNDO, 633, CENTRO, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: 07 DE SETEMBRO, 42, COQUEIRAL, ITINGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65939-000 Nome: LUCIO FLAVIO ARAÚJO OLIVEIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65939-000 Nome: MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA Endereço: Rua 07 de setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65939-000 Nome: WEULER PEREIRA VIANA Endereço: Rua Belém Brasília, 1472, Centro, ITINGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65939-000 Nome: ROSÂNGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA Endereço: Rua 7 de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65939-000 DECISÃO – MANDADO
Vistos.
Considerando a realização da VIII Semana Estadual de Conciliação no período de 23 de maio a 07 de junho de 2024, DETERMINO: 1.
A realização de sessão de conciliação presencial a acontecer no dia 03/06/2024, às 10h, na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Fórum de Paragominas/PA, localizado na R.
Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, 68626-070. 2.
Intimem-se as partes, PESSOALMENTE, para comparecimento pessoal à referida sessão de conciliação, ADVERTINDO-SE que sua ausência injustificada importará na aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8 do CPC, sem prejuízo de outras penalidades administrativas pelos danos decorrentes da ausência injustificada à referida audiência. 3.
Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 4.
Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU2ZWNkNmYtMjUxMy00OTM2LWFiMmQtMzg5ZjA2NjcxNjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7d Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s), fora das dependências do Fórum.
Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato.
As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 5.
Intimem-se o Ministério Público (se for o caso), a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 6.
Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013.
Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. 7.
Não havendo transação, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos contidos na petição de id 102051185.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP.
Belém, 19 de fevereiro de 2024) - 
                                            
20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
 - 
                                            
11/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803160-13.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 3 de agosto de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES - 
                                            
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2023 23:31
Decorrido prazo de PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de WEULER PEREIRA VIANA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de WEULER PEREIRA VIANA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 20:22
Decorrido prazo de PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/06/2023 18:48
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
22/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2023 16:56
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
21/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803160-13.2023.8.14.0039 Nome: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: SAO RAIMUNDO, 633, CENTRO, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: 07 DE SETEMBRO, 42, COQUEIRAL, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA Endereço: Rua 07 de setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: WEULER PEREIRA VIANA Endereço: Rua Belem Brasilia, 1472, Centro, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 Nome: ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA Endereço: Rua 7 de Setembro, 42, Coqueiral, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Entrega de Coisa Incerta com Tutela de Urgência movida por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face de BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA, LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO OLIVEIRA, MARCOS YURI VIDAL OLIVEIRA, WEULER PEREIRA VIANA e ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA. 2.
Com a inicial vieram os documentos de id. 94475099 e seguintes, em especial a Cédula de Produto Rural nº 61-2023 e seu aditivo, além dos documentos cartorários. 3.
Aduz a exequente que é empresa comercializadora de grãos (commodities agrícolas) na região, adquirindo e revendendo produtos rurais dos agricultores.
Afirma ter celebrado, no dia 08 de setembro de 2022, Cédula de Produto Rural nº 61-2022 junto aos executados, que deveriam lhe entregar, até o dia 30 de março de 2023, 20.000csc (vinte mil sacas) de soja, provenientes da Fazenda Sayonara, localizada na cidade de Ulianópolis/PA. 4.
Argumenta, no entanto, que o executado descumpriu a obrigação, deixando de proceder à entrega dos grãos pactuados, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência para fim de determinar o arresto do imóvel Fazenda Monte Moriá Parte I, hipotecado no 1º Aditivo da cédula supra. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
Ao compulsar os autos, observo que a petição inicial preencheu os pressupostos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer motivo que a torne inepta (parágrafo único, do art. 330 do CPC), recebo-a. 6.
No que atine ao pedido de antecipação de tutela, para o seu deferimento faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 7.
No caso em questão, as partes entabularam Cédula de Produto Rural para entrega de soja em grãos a granel da safra 2022/2023, somando a 20.000scs (vinte mil sacas), com prazo de entrega para 30/03/2023, conforme ids. 94475105 e 94475107, evidenciando-se, assim, a probabilidade do direito. 8.
O periculum in mora, por sua vez, não está igualmente configurado.
Isto, porque, além de não ter juntado provas da notificação do devedor e já haver ocorrido o transcurso de período aproximado a 3 (três) meses desde o vencimento do estipulado em CPR, a exequente não demonstrou indícios suficientes de que o requerido está dilapidando seu patrimônio, razão pela qual não vislumbro, por ora, representação de risco de dano, ou mesmo, prejuízo à satisfação do crédito autoral. 9.
Nesse sentido tem entendido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO DE IMÓVEL – DEVEDORES AINDA NÃO CITADOS - INCABÍVEL A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor (grifos meus), o que não se verifica no caso, visto que os requeridos/agravados sequer foram citados na demanda principal.
Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelos agravados, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de os agravados estarem em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida.(TJ-MT 10152118120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020) 10.
Assim, ausente um dos requisitos legais da Tutela de Urgência, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Cautelar de Arresto, conforme requerido na inicial. 12.
Citem-se os executados, devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, entregarem a coisa (CPC, artigo 806 c/c 811, CPC). 12.1.
Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 12.2.
Em caso de transcurso do prazo sem informação de cumprimento da obrigação pelo Executado, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que individualize os bens devidos e o local em que se encontrem para fins de aplicação do disposto no artigo 806, §2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento se dará de imediato, sem a necessidade de nova conclusão. 12.3.
Advirta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra. 13.
Nos termos do artigo 806, §1º, do Código de Processo Civil, fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, primeiramente até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido tal prazo. 14.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronta entrega da coisa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC.
Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral entrega no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. 15.
No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se em regime de plantão, se necessário.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) - 
                                            
16/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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