TJPA - 0814711-65.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 28/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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18/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0814711-65.2018.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Lirio do Vale Adv.: Dra.
Débora Nazaré Borges Gomes - OAB/PA n° 31.976 Executado: Pablo Paulino Esteves Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE contra PABLO PAULINO ESTEVES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 5.366,02 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento 501-A, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o exequente foi intimado, através do ato ordinatório cadastrado sob o Id nº 81082278, a regularizar sua representação processual, apresentando, para tanto, o instrumento procuratório outorgado pelo atual síndico, bem como a ata de eleição deste, mas permaneceu inerte, consoante se depreende do documento juntado no Id nº 87349920.
O presente processo, diante da inércia do exequente, está paralisado há mais de 06 (seis) meses.
Estando os autos paralisados há mais de 06 (seis) meses por inércia do postulante, forçoso é concluir-se que o mesmo, por fatos supervenientes, não tem mais interesse no prosseguimento da causa devendo, assim, a presente ação executiva ser encerrada prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
13/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 07/12/2022 23:59.
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06/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 10/08/2022 23:59.
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23/07/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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23/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 19:56
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:19
Conclusos para despacho
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27/08/2019 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 10:30
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2019 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2019 11:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 13:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/05/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 20:28
Conclusos para decisão
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25/03/2019 20:27
Juntada de Certidão
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20/02/2019 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 11:31
Conclusos para despacho
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15/02/2019 11:31
Movimento Processual Retificado
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28/12/2018 13:10
Conclusos para decisão
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28/12/2018 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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