TJPA - 0809254-38.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2024 04:07
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809254-38.2023.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] Nome: FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Rua Belo Horizonte, 307, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-185 Nome: GIL DA SILVA CRUZ Endereço: BELO HORIZONTE, 307, AREA VERDE, SANTARéM - PA - CEP: 68017-185 Vistos, etc.
FLORENTINA DA CONCEIÇÃO ELVIRA PERREIRA CRUZ e seus filhos JASMIM JOHARA PEREIRA CRUZ e EDUARDO BRAYAN PEREIRA CRUZ, devidamente qualificados nos autos em testilha, ajuizara a presente “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E VISITAS em face de GIL DA SILVA CRUZ, igualmente qualificado.
Alegou, a parte autora, ter convivido em união estável no período de 2003 a 2004, sendo que em 2004 resolveram se casar.
Aduziu que do matrimônio nasceram dois filhos, JASMIM JOHARA PEREIRA CRUZ e EDUARDO BRAYAN PEREIRA CRUZ.
Relatou que o casamento durou sete anos, de 20/08/2004 a 14/12/2011, momento que ocorreu o divórcio.
Asseverou que um ano após o divórcio resolveram se reconciliar e criar os filhos em união estável até a data do ajuizamento do pedido, com o objetivo de juntos criarem os filhos.
Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, no período mencionado.
Requereu a partilha do bem do casal, qual seja, uma casa localizada Rua Belo Horizonte nº 307, Bairro Área Verde, CEP: 68017-185, Santarém-PA, a fixação de alimentos em 30% do valor do salário mínimo, a guarda compartilhada e regulamentação de visitas.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade judicial e deferido alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente, ID 103269020.
Devidamente citado o réu contestou, ID 109890206.
Refutou as alegações da autora ao mencionar que o casal nunca se separou.
Afirmou que o divórcio ocorreu a sua revelia.
Mencionou que o único bem a ser partilhado é o imóvel mencionado pela autora, qual seja, uma casa localizada Rua Belo Horizonte nº 307, Bairro Área Verde, CEP: 68017-185, Santarém-PA.
Afirmou que irá pagar alimentos em 30% do salário-mínimo vigente.
Acostou documentos.
Réplica apresentada no ID 111573782.
O processo foi saneado no ID 125498815.
Audiência de instrução e julgamento ocorreu no ID 131407582.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Quanto ao mérito é inegável a existência da união estável entre as partes, Sendo assim, considerando as provas carreadas aos autos, reconheço e dissolvo a união estável tendo com base 2011 até o ajuizamento do pedido.
Quanto aos bens a serem partilhados, inexiste lide, posto que ambos reconhecem a existência de uma casa a ser partilhada.
Assim, deverá o imóvel ser partilhado em frações iguais 50% para cada cônjuge.
Como o imóvel é indivisível, deverá ser feita avaliação do bem por profissional contratado pelas partes, a fim de que se verifique o valor de mercado para venda, sendo concedido direito de preferência aos cônjuges.
A casa não poderá ser vendida por valor inferior ao da avaliação.
O regime da Comunhão Parcial de bens é regime usual conforme preconiza a lei civil.
Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.
Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior. “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO CÔNJUGE NÃO PROPRIETÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
No casamento celebrado no regime de comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuía ao casar são excluídos da comunhão (art. 269, I, do Código Civil de 1916 e art. 1.659, I, do Código Civil de 2002).
Entende-se improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo cônjuge objetivando a defesa da propriedade ou meação de bem que não lhe pertence. 2.
Apelação provida.” (TRF-3 - AC: 578 MS 2000.60.00.000578-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 28/06/2010, QUINTA TURMA) A respeito da guarda deverá ser a mesma compartilhada, por imposição legal.
Oportuno frisar que com o advento da Lei 13.058/14 a guarda compartilhada, entre os genitores, passou a ser regra.
Nela a responsabilidade sobre os filhos menores é dividida entre os pais, os quais devem, em uma cooperação mútua buscar, da melhor forma possível, o bem-estar dos filhos.
Nesta ocasião fica regulamentado o direito de visitas aos finais de semanas alternados, feriados alternados e metade das férias escolares.
A respeito dos alimentos, entendo que o valor solicitado na exordial está aquém das necessidades dos filhos.
Todavia, este juízo mesmo que entenda por necessidade e possibilidade de pagamento a maior, não poderá deferir valor além do que foi pedido, sob pena da sentença ser considerado ultra petita.
Dessa feita, mantenho os alimentos provisórios como definitivos, no patamar correspondente a 30% do salário-mínimo vigente.
ISSO POSTO, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO o pedido almejado a fim de reconhecer e dissolver a união estável entre FLORENTINA DA CONCEIÇÃO ELVIRA PERREIRA CRUZ e GIL DA SILVA CRUZ, devendo ser partilhada a casa localizada Rua Belo Horizonte nº 307, Bairro Área Verde, CEP: 68017-185, Santarém-PA.
Determino que a guarda seja exercida de forma compartilhada e que os alimentos sejam pagos até o dia 10 de cada mês no montante correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, ficando regulamentado o direito de visitas aos finais de semana ( 20h de sexta-feira a domingo à noite, 20h), bem como feriados alternado e 50% das férias escolares.
Considerando a sucumbência maior do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, cobrança que resta suspensa em face da gratuidade ora concedida.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 18:48
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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12/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 13:19
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:12
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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05/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:10
Decorrido prazo de GIL DA SILVA CRUZ em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 06:22
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 06:48
Decorrido prazo de GIL DA SILVA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 08:23
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 06:51
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:51
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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06/11/2023 11:34
Juntada de Carta precatória
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06/11/2023 11:21
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809254-38.2023.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] Nome: FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Rua Belo Horizonte, 307, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-185 Nome: GIL DA SILVA CRUZ Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e visitas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decreto a tramitação em segredo de justiça do presente feito.
ARBITRO alimentos provisórios em favor do filho no importe de 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos diretamente a genitor do menor, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada.
Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 20/02/2024, às 10:00 horas.
A audiência será realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação está desacompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos, devendo ser assegurado ao réu examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1.º, do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se com as advertências de praxe.
Expedientes necessários.
Ciência ao MP.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 05:04
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:57
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de GIL DA SILVA CRUZ em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809254-38.2023.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] Nome: FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Rua Belo Horizonte, 307, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-185 Nome: GIL DA SILVA CRUZ Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 27 de junho de 2023 RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
27/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 04:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809254-38.2023.8.14.0051 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] Nome: FLORENTINA DA CONCEICAO ELVIRA VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Rua Belo Horizonte, 307, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-185 Nome: GIL DA SILVA CRUZ Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Caso verifique qualquer irregularidade, o juiz pode determinar a correção de vícios sanáveis a qualquer tempo determino que, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Junte documento pessoal da representante da parte autora; b) Forneça o endereço do requerido.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
12/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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