TJPA - 0025320-70.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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07/12/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 05:42
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:27
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0025320-70.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES.
Requerido : IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES, já qualificada nos autos, em face do IGEPREV.
Relata a parte Requerente que é pensionista de ex-policial militar falecido no ano de 2012, que quando em vida, laborou no interior do Estado do Pará sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Requer, por isso, a incorporação da parcela em sua pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos que deixou de perceber.
Juntou documentos à inicial.
O juízo à época respondendo pelo feito indeferiu a tutela de urgência.
O IGEPREV ofertou contestação sustentando, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz a parte autora jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora apresentou réplica às contestações.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por pensionista do IGEPREV, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que o ex-segurado laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0025320-70.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 95000105, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 16:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:13
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:56
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0025320-70.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Com base em recente decisão emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, determino o dessobrestamento da presente ação.
Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
15/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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04/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 08/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:36
Decorrido prazo de OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:56
Processo migrado do sistema Libra
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31/01/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 13:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IGEPREV no processo 00253207020148140301.
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05/08/2021 15:07
REMESSA INTERNA
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25/02/2021 10:37
Remessa
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04/12/2019 11:50
SUSPENSO EM SECRETARIA
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31/01/2019 13:46
AGUARDANDO PRAZO
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10/10/2018 12:33
AGUARDANDO PRAZO
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02/10/2018 10:39
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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27/09/2018 08:16
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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07/06/2018 08:40
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2018 08:34
AGUARDANDO PRAZO
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20/03/2018 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARTA NASSAR CRUZ (24330485), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV (5080844) no processo 00253207020148140301.
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20/03/2018 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES (8594432) no processo 00253207020148140301.
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20/03/2018 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (8003210), que representa a parte OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES (8594432) no processo 00253207020148140301.
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08/03/2018 11:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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20/02/2018 10:28
Recurso Extraordinário com repercussão geral - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/02/2018 10:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/02/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2018 09:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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15/12/2017 09:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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07/12/2017 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/12/2017 16:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/11/2017 11:07
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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22/11/2017 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/11/2017 15:21
À DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2017 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/10/2017 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/09/2017 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2017 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 10:50
Incompetência - Incompetência
-
14/09/2017 11:17
OUTROS
-
14/09/2017 11:17
OUTROS
-
13/09/2017 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2017 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2017 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
03/12/2016 12:36
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2016 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2016 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
19/10/2016 17:32
Remessa
-
19/10/2016 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2016 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2016 11:57
AO AVALIADOR
-
26/09/2016 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
26/08/2016 14:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/08/2016 13:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2016 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2016 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/06/2016 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2016 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/05/2016 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/05/2016 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2016 14:18
OUTROS
-
06/04/2016 12:16
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
05/04/2016 11:42
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/10/2015 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 11:07
Remessa
-
29/10/2015 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 15:56
Remessa
-
27/08/2015 15:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2015 15:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2015 09:19
OUTROS
-
06/11/2014 10:44
Remessa
-
06/11/2014 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2014 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2014 14:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/10/2014 07:53
OUTROS
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22/10/2014 11:03
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - IGEPREV, PROCURADORA MARTA NASSAR, COM AUTORIZAÇÃO PARA A ESTAGIARIA THAYANNE GONÇALVES. 1 VOLUME, 44 FLS. TELEFONE: 81 94 52 51
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14/10/2014 14:16
Remessa
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14/10/2014 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2014 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2014 13:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/10/2014 13:25
VISTAS AO ADVOGADO
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03/10/2014 09:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/10/2014 09:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/10/2014 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2014 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/09/2014 08:48
AGUARDANDO MANDADO
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26/09/2014 11:47
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - ADVOGADA ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA OAB 13372
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24/09/2014 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
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24/09/2014 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 11:03
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/09/2014 10:59
AGUARDANDO MANDADO
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11/09/2014 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2014 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/09/2014 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/09/2014 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2014 09:46
Citação CITACAO
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10/09/2014 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2014 09:46
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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27/08/2014 12:20
OUTROS
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22/08/2014 11:29
OUTROS
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04/08/2014 10:22
OUTROS
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22/07/2014 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/07/2014 13:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/07/2014 09:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/07/2014 09:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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