TJPA - 0819228-74.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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12/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819228-74.2022.8.14.0006) Requerente: Jéssica Alessandra da Silva Costa Adv.: Roberges Junior de Lima - OAB/PA nº 27.856-A Requerida: Oi S.A.
Vistos etc.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inércia da requerente em declinar o endereço atualizado da demandada.
O requerente, depois da prolação da sentença, por meio da petição cadastrada no Id nº 94843973, apresentou o endereço da requerida e pugnou pela citação desta.
O magistrado de primeiro grau encerra a sua função jurisdicional com a prolação da sentença somente podendo modificá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, ainda, através de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 494 da Regência.
A situação suscitada pelo requerente não se coaduna a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima mencionado.
Estando encerrada a função jurisdicional, diante da publicação da sentença, o requerimento formulado pela requerente apresenta-se descabido, já que nada mais existe a ser deliberado nos presentes autos.
Tendo a sentença aqui exarada transitado em julgado, conforme certificado nos autos, arquivem-se os autos, promovendo a devida baixa processual.
Int.
Ananindeua, 08/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 20:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JESSICA ALESSANDRA DA SILVA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JESSICA ALESSANDRA DA SILVA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de JESSICA ALESSANDRA DA SILVA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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18/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819228-74.2022.8.14.0006) Requerente: Jessica Alessandra da Silva Modesto Adv.: Dr.
Roberges Junior de Lima - OAB/PA nº 27.856-A Requerida: Oi S.A.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por JESSICA ALESSANDRA DA SILVA MODESTO contra OI S.A., já qualificadas, onde a postulante alega, em síntese, que a acionada inscreveu o seu nome nos órgãos restritivos de crédito por um débito de R$ 239,84 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como que não manteve com empresa demandada qualquer relação jurídica que ensejasse a anotação vergastada.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a acionada não foi localizada no endereço informado nos autos para responder os termos da presente causa.
A postulante, diante da não localização da acionada, foi intimada para declinar o atual endereço da sua adversária, mas permaneceu inerte, consoante certidão cadastrada sob o Id nº 94279666.
Em face da inércia da pleiteante em declinar o atual endereço da acionada, forçoso é concluir-se que esta não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
13/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/03/2023 04:06
Decorrido prazo de JESSICA ALESSANDRA DA SILVA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JESSICA ALESSANDRA DA SILVA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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04/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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