TJPA - 0800624-62.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/08/2023 23:59.
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23/07/2023 06:40
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:35
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] 0800624-62.2022.8.14.0104 [Bancários] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a Sentença Transitou em Julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 19 de julho de 2023 THIANNETAN DE SOUSA SILVA Analista Judiciário no Núcleo de Justiça 4.0-Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria 1410/2023-GP) -
19/07/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:17
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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22/06/2023 01:20
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800624-62.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CLAUDIO COELHO DE MORAES Endereço: Rua João Pereira, 9, Prox. a substação VI, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Nucleo cidade de Deus, s/n, prédio prata, 4 andar, Bradesco promotora, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 87866136, dentro do prazo estabelecido.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 87866136 dentro do prazo legal.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:25
Indeferida a petição inicial
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07/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 22:23
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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06/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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