TJPA - 0809725-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora por meio de petição constante dos autos no Id95785239.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art.200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Ficam revogadas eventuais decisões anteriores de deferimento de tutela de urgência nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
03/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:30
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:11
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/07/2023 05:56
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA MACHADO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:24
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA MACHADO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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