TJPA - 0852605-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:01
Apensado ao processo 0890670-54.2023.8.14.0301
-
03/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto, etc.
A.
C.
F.
E.
I.
S., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de P.
R.
O.
D.
S., igualmente identificado, com fundamento no decreto lei n. º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré, foi deferida a medida liminar requerida (ID. 95274698).
Verifica-se que a liminar não fora cumprida, nem a parte ré citada (ID. 96462000).
O autor peticionou pugnando pela extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID. 98438391). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação, antes da citação da parte contrária.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 90 do Novo Código de Processo Civil.
Levante-se o sigilo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:55
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/08/2023 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0852605-87.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
R.
O.
D.
S.
Nome: P.
R.
O.
D.
S.
Endereço: Travessa Angustura, 2584, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-060 FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
A.
C.
F.
E.
I.
S., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra P.
R.
O.
D.
S., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 94931241, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: FOX ROCK IN RIO 1.6, Chassi: 9BWAB45Z7G4001894, Ano: 2015, Cor: Preta, Placa: QDJ6413, RENAVAM: 001050562051, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061516030321600000089739397 inicial Documento de Comprovação 23061516030346700000089739401 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 23061516030375500000089739400 planilha Documento de Comprovação 23061516030408500000089739402 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Documento de Comprovação 23061516030430400000089739403 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 23061516030463100000089739404 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23061516030489900000089739405 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23061516030524500000089739406 CONTRATO Documento de Comprovação 23061516030561100000089739408 ADITIVO Documento de Comprovação 23061516030601200000089739407 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23061516030625200000089739410 DETRAN Documento de Comprovação 23061516030650700000089739409 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061516030679300000089739414 *00.***.*85-53 P.
R.
O.
D.
S.
RELATORIO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061516030722200000089739415 *00.***.*85-53 P.
R.
O.
D.
S.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061516030745600000089739416 -
21/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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