TJPA - 0800508-37.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 22:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:58
Processo Desarquivado
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07/07/2023 08:58
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará AUTOS N° 0800508-37.2021.8.14.0057 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR DO FATO: GILMAR BRAGA GOMES, VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, nos termos da Lei 9.099 de 1995.
Decido.
Conforme sabido, o termo circunstanciado de ocorrência é procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que visa processar infrações de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.
Destarte, acolho a manifestação do Representante do Ministério Público e HOMOLOGO POR SENTENÇA a proposta de transação penal aceita pelo(s) autor(es) do fato VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que consiste na aplicação da pena restritiva de direito, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 76, § 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que a imposição da presente sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo, para fins previstos no § 4º, para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Cumprida a transação na sua integralidade, considerar-se- à declarada a extinção da punibilidade em face do auto do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Em caso de descumprimento o processo seguirá nos seus ulteriores termos, devendo a secretaria certificar e remeter os autos ao Ministério Público Estadual para ciência e manifestação.
No que diz respeito a GILMAR BRAGA GOMES, acolho a manifestação ministerial e determino sua exclusão do polo passivo, em razão de na data dos fatos ser ele apenas funcionário da empresa autora do fato.
Retifique-se a autuação.
Acautelem-se os autos em Secretaria no aguardo do cumprimento da transação penal.
Se houver bens apreendidos intime-se o autor do fato para a devida restituição, após comprovação de propriedade.
Intime-se o Ministério Público Estadual Cumpra-se.
Santa Maria do Pará, data conforme assinatura no sistema LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto/ Portaria 2097/2023, de 23/05/2023 SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
23/06/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:16
Homologada a Transação Penal
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20/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:03
Audiência Preliminar realizada para 07/06/2023 12:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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07/06/2023 12:08
Juntada de Informações
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06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:02
Audiência Preliminar designada para 07/06/2023 12:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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04/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 23:22
Conclusos para despacho
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20/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 12:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/11/2022 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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