TJPA - 0803201-76.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2024 04:41
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 PROCESSO Nº 0803201-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA TEREZA DOS SANTOS AVELAR REQUERENTE: MARIA LICE DE JESUS AVELAR REQUERIDO(A): MAGNO DE JESUS SANTOS SENTENÇA MARIA LICE DE JESUS AVELAR propôs AÇÃO DE CURATELA em favor de MAGNO DE JESUS SANTOS, em razão de ser não ser mentalmente capaz de gerenciar sua vida. portador de doença codificada no CID 10 F29.0.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com documentos.
A curatela provisória foi deferida em favor de Maria Alice Dos Santos Avelar.
Em audiência, foi procedida a oitiva do interditando, da requerente e das testemunhas.
O Ministério Público manifestou-se pedindo a realização de Estudo Social.
A equipe técnica juntou o relatório do estudo social.
Manifestou-se parecer contrário ao deferimento da curatela do interditado à requerente por não possuir condições de assumir a curatela, pois possui saúde debilitada e desconhecer os cuidados necessários para acompanhamento do curatelando.
Contudo, sugeriu que fosse deferida a curatela a sua tia paterna, Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar.
A parte requerente, Sra.
Maria Lice de Jesus Avelar, manifestou-se de forma favorável à nomeação da nova curadora, não apresentando qualquer oposição à escolha.
Em virtude da concordância entre as partes, o Ministério Público se manifestou requisitando a designação de audiência para a oitiva da Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar.
Em audiência, Maria Tereza dos Santos Avelar foi ouvida.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado à nomeação da tia paterna, Sra.
Maria Tereza Dos Santos Avelar. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição de MAGNO DE JESUS SANTOS. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que, em razão de problemas mentais, o interditando tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências, posto ser portador de doença codificada no CID 10 F29.0.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico.
Portanto, com esse comprometimento, o interditando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAGNO DE JESUS SANTOS, portador do CPF N° *17.***.*76-60 em razão de ser não ser mentalmente capaz de gerenciar sua vida. portador de doença codificada no CID 10 F29.0, o que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio MARIA TEREZA DOS SANTOS AVELAR, portadora do CPF N° 116.982-092-15, tia do interditando, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, valendo esta como certidão de trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803201-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LICE DE JESUS AVELAR e outros Endereço: Nome: MARIA LICE DE JESUS AVELAR Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1382, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-450 Nome: MARIA TEREZA DOS SANTOS AVELAR Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1382, Casa A-Fundos, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-450 REQUERIDO(A): MAGNO DE JESUS SANTOS DESPACHO Em análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se a ausência de documento imprescindível para o julgamento do feito.
Desse modo, tendo em vista a garantia da segurança jurídica dos atos da vida civil e o interesse de terceiros, converto o julgamento em diligência a fim de que seja juntado pela requerente no prazo de 05 (cinco) dias a sua certidão de antecedentes cíveis da justiça estadual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LICE DE JESUS AVELAR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA LICE DE JESUS AVELAR em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/10/2024 10:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803201-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LICE DE JESUS AVELAR TERCEIRO INTERESSADO: MARIA TEREZA DOS SANTOS AVELAR Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1382, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-450 REQUERIDO(A): MAGNO DE JESUS SANTOS DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação de INTERDIÇÃO E CURATELA pleiteada por MARIA LICE DE JESUS AVELAR de seu filho MAGNO DE JESUS SANTOS.
Após a audiência (ID 98432278), foi determinada a realização de estudo social (ID 114075639), o qual constatou que a requerente, está impossibilitada de exercer a curatela em razão de sua condição de saúde.
Verificou-se ainda que é a tia do interditando, Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar, quem de fato cuida dele.
Diante disso, o relatório sugeriu a nomeação da Sra.
Maria como curadora do interditando.
A parte autora, em manifestação ID 115816802, não se opôs à sugestão do estudo social, e a Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar manifestou sua concordância em assumir a curatela (ID 125909070).
Em razão da concordância das partes o Ministério Público (ID 127001960) requereu a designação de audiência para oitiva de Maria Tereza dos Santos Avelar.
Designo audiência que se realizará no dia 08 de outubro de 2024 às 10h30min, para oitiva da Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
INTIME-SE ainda a requerente para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da justiça comum e especializada estadual e federal, bem como a consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar. 2.
A declaração de anuência do genitor do interditando acerca da assunção da curatela da Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar, com documento de identificação; 4.
Laudo médico que ateste a sanidade física e mental da Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar; 5.
Informar o contato telefônico e endereço eletrônico da Sra.
Maria Tereza dos Santos Avelar.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual de natureza emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Maria Tereza dos Santos Avelar em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/04/2024 13:57
Juntada de Relatório
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10/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803201-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LICE DE JESUS AVELAR REQUERIDO(A): MAGNO DE JESUS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a manifestação do Órgão Ministerial (ID 104790976), havendo necessidade de intervenção da Equipe Técnica para apreciação dos aspectos sociais e culturais que norteiam o caso em concreto, em tudo sendo privilegiado o melhor interesse do interditando, DETERMINO À EQUIPE TÉCNICA do Fórum a elaboração de estudo do caso no prazo de 30 (trinta) dias.
Após apresentação do laudo social, a parte autora será intimada para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Determino ainda que a requerente junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de nascimento ATUALIZADA do interditando para comprovação do seu estado civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:57
Juntada de
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803201-76.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LICE DE JESUS AVELAR Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1382, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-450 REQUERIDO: MAGNO DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1382, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-450 DECISÃO - MANDADO Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte requerente.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado aos autos (Num. 93569762 - Pág. 1) comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que o interditando é acometido de doença codificada no CID 10 F29.0, “não acompanha condições clínicas de reger a própria vida e nem de praticar por si os atos da vida civil”, que sugerem a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois o interditando é dependente do auxílio de terceiros em tempo integral nas atividades básicas da vida diária para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) Sr.
MAGNO DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 6892850, inscrito no CPF nº *17.***.*76-60, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente, MARIA LICE DE JESUS AVELAR, brasileira, do lar, portadora do RG nº 5409328, inscrita no CPF nº *88.***.*91-34, residente e domiciliada na Rua dois de dezembro, n° 1382.
Bairro: Ponta grossa.
Distrito de Icoaraci.
CEP: 66812-450, na cidade de Belém, Estado do Pará, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se a requerente advertindo-a de que deverá: 1- Providenciar o deslocamento do interditando até este Fórum na data acima especificada e no caso de impossibilidade ou dificuldade extrema em subir escadas, entrar no elevador ou mesmo de sair do veículo, deverá informar à Assessoria Judicial deste gabinete ou a sua Secretaria Judicial para que esta Juíza se desloque até o local onde estiver o interditando, para realização de sua oitiva, ou que justifique por laudo médico a impossibilidade de locomoção do interditando. 2- Trazer à audiência acima designada, laudo médico psiquiátrico ou neurológico atualizado e legível, que informe: a patologia do(a) interditando(a); sua capacidade para administrar os atos de sua vida civil, e no caso de incapacidade, informar se é irreversível e permanente; sua capacidade e condições de locomoção e outros fatos que o médico entender pertinente, com o devido CID. 3- Trazer à audiência acima designada certidão de antecedentes de ações cíveis e criminais da requerente. 4- Juntar aos autos a declaração de anuência do genitor do interditando acerca do pedido de curatela contido na inicial, caso falecido apresentar certidão de óbito.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do que dispõe art. 751 do CPC, intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que se realizará no dia 08 de agosto de 2023 às 09h e por celeridade processual, designo na mesma audiência oitiva das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
A cópia desta decisão servirá como mandado para os devidos fins, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
12/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LICE DE JESUS AVELAR - CPF: *88.***.*91-34 (REQUERENTE).
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09/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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