TJPA - 0832622-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:17
Classe Processual alterada de para
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19/08/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 07:54
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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22/07/2022 08:10
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MOREIRA BASTOS em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
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06/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:01
Indeferida a petição inicial
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06/06/2022 11:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS (169)
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06/06/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MOREIRA BASTOS em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:57
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Penhora ajuizada por MAURO SÉRGIO MOREIRA BASTOS que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor reiterou a necessidade de concessão do benefício, anexando comprovantes de rendimento e de despesas.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em comento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes a concessão da benesse, pois verifica-se que a parte possui renda mensal bruta acima de R$18.000,00 e líquida de quase R$7.000,00, além do que não há prova de que seus rendimentos sejam totalmente consumidos pelas despesas mensais comprovadas nem que a parte arque sozinho com o pagamento delas.
Além do mais, para a concessão da justiça gratuita deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Por fim, certifique Sr.
Diretor de Secretaria a presente decisão nos autos nº 0805737-56.2020.814.0301.
Intime-se.
Belém, 5 de outubro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
05/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO SERGIO MOREIRA BASTOS - CPF: *93.***.*60-20 (EMBARGANTE).
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03/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
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16/07/2021 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2021 00:00
Intimação
Intime-se o embargante para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, 23 de junho de 2021 -
24/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 23:49
Conclusos para decisão
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14/06/2021 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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