TJPA - 0014163-81.2020.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de KATIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 21:19
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0014163-81.2020.8.14.0401 DESPACHO 1- Após a absolvição da acusada (Num. 94715042), a sentença transitou em julgado (Num. 95820158).
Há, contudo, valor a ser destinado nos autos. 2- A autoridade policial apreendeu a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em 17/01/2020 (Num. 27059638 – Pág -13/14), não se sabe, ao certo, a origem do valor; não houve pedido de restituição; a acusada não foi localizada pessoalmente para receber a restituição determinada nos autos; em seguida, intimada por edital, não demonstrou interesse no dinheiro apreendido, e, desde então, o valor depositado está sem movimentação.
O § 2º do art. 2º da Lei nº 6.750/2005 prescreve que: “Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário”. 2- Consequentemente, determino a transferência de todo o valor apreendido à conta única mencionada no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.750/2005.
Expeça-se o necessário. 3- Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 09:12
Decorrido prazo de KATIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0014163-81.2020.8.14.0401 DESPACHO Considerando a juntada do endereço da denunciada em Id. 117737721, intime-a para se manifestar, no prazo de 5 dias, em relação ao valor pago a título de fiança a que faz jus.
Belém/PA, 24 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 02:20
Publicado EDITAL em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO A Excelentíssima Senhora Dra.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco, Juíza de Direito respondendo pela da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, a acusada KATIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES, com endereço constante nos autos, qual seja Passagem Moura de Carvalho, nº 181, entre 25 de junho/Sururina, bairro do Guamá, Belém(PA), CEP 66.075-525, deixou de ser intimada, por estar em local incerto e não sabido, para comparecer à Secretaria desta Vara a fim de receber Alvará Judicial de restituição de valor pago a título de fiança, em razão de sentença absolutória nos autos da Ação Penal nº 0014163-81.2020.8.14.0401, a qual não sendo localizada para ser intimada pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 15 (quinze) dias que correrá a partir da data de publicação, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o valor dado em fiança, ficando ciente(s) de que o não comparecimento injustificado, no prazo concedido, ensejará o perdimento do valor da fiança.
Eu, Lázaro Sarmento dos Santos, Analista Judiciário da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, o digitei e subscrevi.
Fórum Criminal de Belém, 12 de junho de 2024.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém -
12/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:29
Expedição de Edital.
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07/06/2024 13:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:00
Decorrido prazo de KATIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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19/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:37
Decorrido prazo de KATIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0014163-81.2020.8.14.0401 DESPACHO A acusada não foi encontrada para receber a restituição do valor de fiança.
Instado, o Ministério Público requereu a intimação dela por edital.
Considerando que a denunciada se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital, com o prazo de 15 dias, para intimação da ré a se manifestar, no prazo de 5 dias, em relação ao valor pago a título de fiança a que faz jus.
Após o prazo do edital, façam-se os autos conclusos.
Belém/PA, 15 de maio de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
15/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0014163-81.2020.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre o documento Num. 106565655 - Pág. 1.
Belém/PA, 25 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:00
Processo Reativado
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04/12/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de GLENDA SACRAMENTO RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de SUELLEN SOUZA RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de JONE RAMOS PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 11:35
Desentranhado o documento
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29/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0014163-81.2020.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: KÁTIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de KÁTIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 20/01/2020, por volta das 22h20min, os policiais realizaram a apreensão, na residência da denunciada, localizada na Passagem Rossy, nº 15, esquina com Moura Carvalho, no bairro do Guamá, de 03 (três) porções de substância sólida amarelada, embaladas em sacos plásticos, pesando 30,7g (trinta gramas e setecentos miligramas), outras 03 (três) porções menores de quantidades aproximadas, embaladas em material plástico transparente, fechadas com linhas de costura, totalizando uma massa de 0,8g (oito miligramas), atestando POSITIVO para substância conhecida como “Cocaína”.
A equipe da Polícia Civil recebeu denúncia de que estaria ocorrendo a comercialização de entorpecentes na banca de venda de peixe, no endereço acima citado, que seria uma faixada para tráfico de drogas.
Ao se dirigirem ao local foram recebidos pela Glenda Sacramento Rodrigues, que depois descobriram ser a filha da denunciada, ao revistarem o local não encontraram nada, por esse motivo os policiais solicitaram a Glenda que os levasse até a residência da denunciada.
Ocasião em que a Glenda e sua tia, Suellen Souza Rodrigues, levaram a equipe policial à residência para realizar a busca minuciosa no imóvel, local onde encontraram as drogas em cima do guarda-roupa, juntamente com o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), também apreendido.
Por fim, relatou que a denunciada não foi encontrada na residência, pois havia saído para fazer um entrega de encomenda de peixe, não retornando mais ao local, nem sendo localizada, assim houve o indiciamento indireto pela Autoridade Policial.
Ao todo, foram apreendidos, conforme laudo Toxicológico Id 27059638 - Pág. 16/17, 03 (três) porções de substância sólida amarelada, embaladas em saco plástico, com massa total de 30,7g (TRINTA GRAMAS, SETECENTOS MILIGRAMAS) e 03 (três) porções menores de quantidades aproximadas, embaladas em material plástico transparente, fechadas com linhas de costura, com massa total de 0,8g (OITOCENTOS MILIGRAMAS), atestando POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "COCAÍNA".
A acusada, através da defensoria pública, ofereceu defesa preliminar nos autos (Id. 27059647 - Pág. 1/4).
Notificação juntada em Id. 27059645 - Pág. 6/7.
Em 07/04/2021, a denúncia foi recebida (Id. 27059648).
Em audiência realizada dia 31/01/2023, foram ouvidas as testemunhas JONE RAMOS PINHEIROS, ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO e GLENDA SACRAMENTO RODRIGUES, bem como foi realizado o interrogatório da ré (Id. 85749456).
Certidão de antecedentes constante nos autos (Id. 86480489).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 87384271).
Por sua vez, a defesa da acusada juntou memorias, requerendo a absolvição da acusada por ilicitude das provas, pela busca pessoal ilegal, nulidade das provas ante depoimento exclusivo dos policiais militares, insuficiência das provas, quebra da cadeia de custódia (Id. 91770317). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação da ré pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico provisório, que concluiu que o material apreendido se tratava de maconha: Após análise, obteve-se resultado POSITIVO para Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA. (Id. 58692155 - Pág. 11) Ressalto que o laudo juntado aos autos não é definitivo, nem este foi juntado aos autos, em que pese a acusação tenha feito menção de tê-lo juntado em sede de memoriais.
Contudo, não se pode desprezar o fato de ter sido o laudo provisório confeccionado por perito oficial, utilizando os métodos adequados e seguros.
Tal laudo pode ser utilizado para comprovar a materialidade do crime de entorpecentes.
Sobre a possibilidade de utilização do referido laudo para fins de comprovação de materialidade em condenação criminal, cito entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MERO EQUÍVOCO.
LAUDO PROVISÓRIO FIRMADO POR PERITO COM DADOS CONFIRMADOS PELO LAUDO DEFINITIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE NÃO CONSTATADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado.
Ressalvou-se, porém, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. (EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016) 2.
Não se verifica a nulidade no feito quando o laudo toxicológico definitivo, muito embora juntado aos autos após a prolação da sentença condenatória, confirma todos os dados constantes no laudo de constatação provisória devidamente firmado por perito criminal. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 615698 SP 2020/0252140-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) No entanto, em que pese a materialidade estar comprovada, a autoria delitiva atribuída à acusada não foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência foi ouvida a testemunha o policial civil JONE RAMOS PINHEIROS, que narrou o que segue: que recorda dos fatos; que relatou que a denúncia foi feita por um transeunte, informando que no local estava havendo grande movimentação de usuários de drogas em uma banca de venda de peixe, que o estabelecimento seria de faixada para tráfico de droga, sendo que a pessoa indicou o endereço e o nome da acusada, a qual seria a proprietária da venda.
Ao chegar à venda de peixe, foram informados que a denunciada havia saído para entregar peixe, sendo recebidos por uma moça, filha da denunciada, após conversar com esta os policiais solicitaram a ela que fossem levados até a residência da denunciada.
Informou ainda que, após chegarem no local, em uma vila de casas, foram autorizados pela filha da imputada a adentrar e revistar a residência, de forma que encontraram cima de um guarda-roupas uma quantia em dinheiro e determinada de entorpecente, estando uma parte fracionada, pronta para a comercialização.
A testemunha informou não conhecer a acusada, bem como informou não saber se na casa residiam outras pessoas, nem sabe informar se era alugada ou própria.
Por sua vez, o policial civil ONALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA relatou o seguinte: que recorda dos fatos; declarando que não sabe informar como ocorreu a denúncia, mas que recebeu a determinação do diretor da seccional que havia uma banca de venda de peixes, onde era realizado um tráfico de drogas, de posse do endereço e nome da proprietária, foram até o local.
Chegando na venda, não existia o tráfico de drogas, mas havia uma senhora que era a filha da denunciada, a qual disse que a mãe não se encontrava no local, mas após solicitação dos agentes, levou a guarnição até a moradia da imputada, localizada em uma vila de casas, onde foi realizada a apreensão da droga.
Comunicou que, não foi o depoente que encontrou a droga, mas informou que viu rapidamente e eram pedras de oxi, estando 03 (três) “petecas” prontas para a venda.
Após a diligência levaram a filha da denunciada à Delegacia para maiores esclarecimentos.
Que a testemunha sabe que o imóvel é alugado, mas não sabe informar quantas pessoas residem no imóvel.
Houve a oitiva da testemunha policial civil CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO, que informou o que segue: que recorda dos fatos; não recorda a forma que a denúncia foi realizada, mas que foi informado acerca do crime de tráfico de entorpecentes em uma banca de venda de peixes e, de posse do endereço e da identificação da proprietária, foram até o local ficando em campana, até que houvesse uma maior movimentação, mas não encontraram drogas.
Ao solicitarem mais informações sobre a denunciada sua filha, a qual disse que a ré não se encontrava no estabelecimento, solicitaram que a moça os encaminhasse até a residência da acusada.
Comunicou que, após chegarem na casa da acusada, foram apreendidas drogas e valores, mas não recorda.
Relatou, ainda, que após questionarem a filha e a irmã da ré, presente no local logo depois, estas lhes disseram que a denunciada já havia sido presa pelo crime de tráfico de drogas anteriormente.
Por fim, da testemunha policial civil GLENDA SACRAMENTO RODRIGUES, que informou o que segue: que recorda dos fatos; disse que no dia do fato estava na banca de peixe, quando foi abordada pelos policiais, sendo informada que se achassem algum objeto ilícito, a prenderiam, que ficou assustada e segurou-se na grade, para não ser levada, que estava junto com sua irmã e dois primos.
Relatou ainda que, foi levada para dentro de uma casa, mesmo informando que era a casa de sua mãe e não a sua, os policiais procederam a revista, alegando que a depoente era filha da acusada.
Ainda informou, a testemunha que havia uma policial feminina, a qual, já no imóvel, a trancou dentro do banheiro, de forma que ela não viu os agentes apreendendo nenhuma droga.
Afirmou que, após a apreensão a depoente foi encaminhada à Delegacia e onde disseram que deveria assinar um papel caso não quisesse ser presa, de modo que esta prontamente assinou.
A depoente informou ainda que não autorizou a entrada dos policiais na residência de sua mãe.
A acusação e defesa desistiram da oitiva da testemunha Suellen Souza Rodrigues.
Em seu interrogatório, a acusada usou de seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não foram suficientes para demonstrar elementos convincentes de que a ré praticou o crime denunciado nos autos.
Em seus depoimentos prestados em Juízo, os policiais não esclareceram qual a efetiva participação da ré no crime de tráfico de entorpecentes.
Foram ouvidos os três policiais civis que participaram da diligência que culminou na apreensão da droga, sendo que a acusada não estava no local.
Os dois depoimentos não foram claros quanto à apreensão da droga, de que forma estava com a acusada, e não recordavam de muitos fatos pelo decurso do tempo.
Por tais fatores, há que se reconhecer a dúvida quanto à autoria delitiva atribuída à ré, considerando os depoimentos dos policiais presentes em audiência, que não confirmaram circunstâncias relevantes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia.
Sobre a fragilidade de provas de autoria delitiva no crime de tráfico, cito recente jurisprudência: Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Sentença condenatória.
Recurso da defensoria pública.
Pleiteada a absolvição por falta de provas.
Negativa categórica de autoria pelo apelante, que se encontra em harmonia com o relato da testemunha de defesa.
Ausência de provas bastantes para a condenação.
Condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais que se mostram inverossímeis.
Droga apreendida em local distinto da abordagem.
Apelante que teria indicado, em prejuízo próprio, haver drogas depositadas em terreno.
Circunstâncias que apontam para contradições nos relatos policiais.
Fragilidade probatória.
Contradição.
Dúvida que beneficia o apelante.
Absolvição que se impõe em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15027100920218260510 SP 1502710-09.2021.8.26.0510, Relator: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 29/08/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante da dúvida quanto à autoria delitiva atribuída à acusada, a absolvição desta é medida que se impõe.
Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver KÁTIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES, brasileira, natural de Belém/PA, nascido 18/12/1962, filha de Raimundo Leonis Rodrigues e Beatriz Sacramento Freitas, residente Passagem Santa Luzia nº 743, Brasília, Distrito de Outeiro (próximo ao supermercado Brasília), da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2- Defiro requerimento ministerial contido no item V, subitem 4 da denúncia, determinando a incineração da substância entorpecente. 3- Devolva-se o valor apreendido junto à acusada ID 27059638 - Pág. 14, em face da absolvição dela. 4- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 5- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de junho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 03:22
Decorrido prazo de KATIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:22
Decorrido prazo de KATIA MADALENA SACRAMENTO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:02
Decorrido prazo de GLENDA SACRAMENTO RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:08
Decorrido prazo de SUELLEN SOUZA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:07
Decorrido prazo de JONE RAMOS PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:07
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
26/01/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/12/2022 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2022 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de RG em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:13
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 04:00
Decorrido prazo de RG em 09/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:11
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/05/2021 15:41
REMESSA INTERNA
-
10/05/2021 09:32
Remessa
-
16/04/2021 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2021 10:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/04/2021 13:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2021 12:49
Denúncia - Denúncia
-
08/03/2021 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2021 10:05
Remessa - DP
-
18/02/2021 09:13
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/01/2021 12:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2021 12:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/01/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 12:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/01/2021 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/01/2021 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOAO FONSECA GONCALVES
-
08/01/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2021 11:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/01/2021 11:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/01/2021 10:59
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
07/01/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2021 10:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2020 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2020 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2020 11:07
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2020 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2020 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/11/2020 12:14
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
30/11/2020 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 12:13
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
30/11/2020 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO
-
30/11/2020 12:13
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
30/11/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2020 11:15
Remessa - mp
-
15/09/2020 09:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 14:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/09/2020 14:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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