TJPA - 0836502-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 04:01
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do requerimento da parte exequente, homologo a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Eventual tutela provisória de urgência deferida fica revogada.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) -
04/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:32
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0836502-05.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO Endereço: ENEAS PINHEIRO, 2586, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-130 Promovido(a): Nome: VIKTOR YURI FERREIRA YMAUCHI Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 2586, 101 BLOCO C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente, inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
A parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada já foi notificada e constituída na dívida.
Nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
A necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob análise recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).
No julgado acima a Ministra dispensou apenas a obrigatoriedade de a parte autora/exequente "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
Matéria inclusive já sumulada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça, também no ano de 2023, aprofundou o entendimento em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 que previa a possibilidade da propositura das ações não foi previsto no Código de Processo Civil atualmente em vigor. “As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio seguiam o procedimento sumário, nos termos do inciso II, “b”, do art. 273 do CPC/1973.” Importante trazer, também, os enunciados do FONAJE sobre a temática: FONAJE – Enunciado nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
FONAJE – Enunciado nº 111: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
Assim, a documentação necessária para uma Ação de Execução de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, são as seguintes: a) - Convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, correspondentes ao período objeto da execução. (legitimidade, capacidade) b) – A ata de eleição do síndico(a), com os seus documentos pessoais e ou a procuração outorgada pelo Síndico(a). (legitimidade, capacidade). c) - Demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, e o abatimento dos valores que tiverem sido pagos (liquidez e certeza do título). d) – Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Síndico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à comprovação de que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência da dívida, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. (assinado eletronicamente – data no sistema) MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
18/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836502-05.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO Endereço: ENEAS PINHEIRO, 2586, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-130 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: VIKTOR YURI FERREIRA YMAUCHI Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 2586, 101 BLOCO C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 ZG-ÁREA Processo n°: 0836502-05.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de cobrança de taxa condominial proposta por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALÍCIA RIBEIRO (CNPJ: 15.***.***/0001-58) em face de VIKTOR YURI FERREIRA YMAUCHI (CPF: *34.***.*89-53), em que a parte exequente pretende executar as cotas condominiais não adimplidas dos períodos de 01/2020 a 03/2020; 06/2020; 11/2020 a 12/2020; 01/2021 a 08/2021; 10/2021; 12/2021; 01/2022 a 05/2022; 12/2022; e 01/2023 a 04/2023, referente à unidade habitacional 101-C localizada no respectivo condomínio.
Porém, fazendo buscas junto ao sistema PJE, verifico que a parte exequente já havia ajuizado, na data de 30/06/2021, outra demanda com o mesmo objeto destes autos na 11º vara do juizado especial cível desta comarca de Belém-PA, sob o nº 0835380-25.2021.8.14.0301, sendo que tal processo ainda encontra-se em tramitação.
Assim, a distribuição do feito naquele juízo precedeu a que fora realizada neste (realizada em 06/04/2023), incidindo, assim, a prevenção, conforme estabelecido no artigo 59 do CPC/2015, verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ainda que na presente ação a parte exequente tenha incluído outras cotas condominiais referentes as que venceram no curso daquela outra ação, entendo que aquele juízo é prevento, pois a pretensão é fundada na mesma causa de pedir (inadimplemento de cotas condominiais), bem como em função de se tratar de obrigação de trato sucessivo nos termos preceituado pelo artigo 323 do CPC/2015.
Logo, aceitar que a presente ação tramitasse neste juízo, seria ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Assim, declaro a incompetência desta 10ª vara do juizado especial cível de Belém e determino a remessa dos presentes autos, por prevenção, para a 11ª Vara do Juizado Especial Cível desta comarca da capital, nos termos dos artigos 59 e 323, ambos do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém M -
13/06/2023 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:08
Declarada incompetência
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015236-93.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Maria do Socorro Alves dos Santos
Advogado: Paula Andrea Castro Peixoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2017 11:51
Processo nº 0015236-93.2017.8.14.0401
Bruno Bernardo Magina da Silva
Justica Publica
Advogado: Paula Andrea Castro Peixoto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 12:23
Processo nº 0003759-33.2014.8.14.0028
Sandro Luis Araujo Alves
Advogado: Jose Alves Tomaz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2014 13:27
Processo nº 0000023-66.2011.8.14.0301
Naylana Thyele Rodrigues Lopes Rodrigues
Unimed Belem
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2014 09:53
Processo nº 0804151-91.2023.8.14.0005
Otavio da Rocha Torres Neto
Advogado: Hiago Willyanson Cardoso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05