TJPA - 0850836-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 03:55
Publicado Sentença em 11/08/2025.
-
10/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850836-44.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PAULO RONALDO MARTINS ALVES REPRESENTANTE: MARIA TEREZINHA MARTINS ALVES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA SENTENÇA PAULO RONALDO MARTINS ALVES, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS.
Sustenta o impetrante que é militar reformado do Estado do Pará desde 23/03/1995, conforme Portaria nº 575 de 23/03/1995, sendo a reforma ocorrida em razão de ter sido diagnosticado com Psicose Esquizofrênica – Tipo Catatônico (alienação mental), à época com CID 295.2/1, que atualmente tem a classificação CID F-20.2, pelo que entende que se enquadra para a isenção de imposto de renda, por ser portador de doença prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
Aduz que, em 19/10/2022, requereu administrativamente isenção de imposto de renda, contudo, que o pedido foi indeferido.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos dos valores descontados a título de imposto de renda e, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos após redistribuição, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a liminar (ID Num. 96579008).
Manifestação do Estado do Pará no ID Num. 96834931.
Informações da autoridade coatora no ID Num. 97071305, pela denegação da segurança.
Parecer do representante no Ministério Público no ID Num. 97566301, pela concessão da ordem.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por PAULO RONALDO MARTINS ALVES, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de reforma.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque, da análise dos autos, sobretudo dos documentos carreados pelo impetrante com a inicial, verifico que a parte tem diagnóstico de “Psicoses Esquizofrênicas – Tipo Catatônico”, ao menos desde 30/08/1994, conforme documento da Junta de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, juntado no ID Num. 94380446 - Pág. 6, o que levou à sua reforma, conforme Portaria nº 0575/1995, juntada no ID Num. 94380446 - Pág. 10.
Ademais, no ID Num. 94380446 - Pág. 19 consta um atestado médico de 1107/2006, que confirma o mesmo diagnóstico, e aponta o CID F-20.2 (esquizofrenia catatônica).
Nesse cenário, a incapacidade do impetrante está descrita no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos nossos) Vale destacar que, diante dos documentos juntados com a exordial, desnecessário se faz submeter o demandante a perícia médica oficial, conforme afirmado pelo requerido, e que, inclusive, levou ao indeferimento do pleito na esfera administrativa, uma vez que fartamente comprovada a moléstia do impetrante e o seu enquadramento nas hipóteses de isenção previstas em lei.
Nesse cenário, o Colendo STJ, ao decidir situações dessa natureza, tem posicionamento sedimentado no sentido de reconhecer a prescindibilidade da perícia oficial não obstante a regra prevista no art. 30, da Lei nº 9.250/95.
Isto porque, segundo a referida Corte de Justiça, deve o Juiz decidir o feito de acordo com seu livre convencimento motivado, não podendo a norma do art. 30, da Lei nº 9.250/95 restringir a liberdade que a legislação processual civil confere ao magistrado ao valorar as provas dos autos constantes.
Assim, com base em sua persuasão racional, o juiz formará sua convicção e decidirá, motivadamente, de acordo com as provas existentes nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PERÍCIA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1.
A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos. 2.
Recurso especial não provido. (RESP 1416147 – Rel.
Min.
Eliana Calmon – DJ de 29/11/2013).
E mais: STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CEGUEIRA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave. 2.
Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. 3.
Agravo regimental não provido. (AGRG NO ARESP 492341 – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – DJ de 26/05/2014).
Assim, na esteira do posicionamento do C.
STJ, é prescindível a realização de perícia médica oficial para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda quando a moléstia grave possa ser confirmada por outros meios de prova.
Dessa forma, incontestável o direito à concessão da isenção do IRPF à parte autora, conforme requerido na exordial.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 96579008 e concedo a segurança pleiteada na inicial para declarar direito do impetrante à isenção do recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre os proventos de sua reforma, nos termos da fundamentação e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:09
Concedida a Segurança a PAULO RONALDO MARTINS ALVES - CPF: *49.***.*21-49 (AUTOR)
-
16/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:26
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 07:02
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MARTINS ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MARTINS ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2023 14:06
Juntada de
-
25/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 02:46
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MARTINS ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:09
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MARTINS ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MARTINS ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:12
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MARTINS ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850836-44.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PAULO RONALDO MARTINS ALVES e outros AUTORIDADE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA e outros, Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO RONALDO MARTINS ALVES, representado por sua curadora MARIA TEREZINHA MARTINS ALVES, já qualificados nos autos, contra o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, almejando a isenção de imposto de renda em razão de ser portador de moléstia grave.
Ocorre que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Assim, ainda que inexista previsão expressa na Resolução citada no tocante às demandas que envolvam o imposto de renda, trata-se de matéria afeta ao juízo fiscal.
Esse foi o entendimento do TJE/PA nos autos dos conflitos de competência cujas ementas seguem abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA FISCAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 023/07-GP, XXX.
I - No caso em exame, cuida-se nitidamente de demanda fiscal, vinculada especificamente a pedido de repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a suposta retenção a maior do imposto de renda retido na fonte pagadora da autora da ação.
II - Ademais, em que pese se tratar de demanda que envolve possível retenção indevida do imposto de renda que como se sabe se trata de um tributo federal a competência para o conhecimento desta ação é da Justiça Estadual, uma vez que se cuida de retenção na fonte de vencimentos de servidor público estadual, cujo produto destina-se ao ente público estadual, ex vi disposto no art. 157, I, da Carta Republicana de 1988.
III - Por fim, deve-se esclarecer que o cúmulo da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais não desnatura/afasta a competência do juízo suscitado, tendo em vista que a causa de pedir, basicamente, diz respeito à questão fiscal (indébito tributário), sendo o pedido indenizatório (danos morais) mero corolário daquela pretensão. (CC 00354488620088140301 BELÉM, Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Julgamento: 01/04/2009, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação: 06/04/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE BELÉM.
IMPOSSIBILIDADE DE OS JUÍZOS SUSCITADOS ANALISAREM O FEITO.
MATÉRIA FISCAL.
COMPETÊNCIA RESTRITA A UMA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
CASO EM QUE SE APONTA, POR EXTENSÃO AO PRINCIPIO FEDERATIVO, A 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL (COMPETENTE PARA OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL RELATIVOS AO ESTADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitos às regras elencadas na Lei nº 12.153/2009, e, nos termos do art. 2º, §1º, I, não podem analisar matéria envolvendo execução fiscal. 2.
A Resolução nº 023/2007-GP dispõe, em seu art. 2º, inciso XXVI, que a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital terá competência para processar e julgar os feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das Varas Privativas em matéria fiscal. 3.
Não estando a matéria afeta à apreciação dos juízos suscitados, deve este Tribunal apontar o juízo competente para processar e julgar o feito originário.
Nesse sentido, por extensão ao princípio federativo, que dá supremacia à posição da União em relação aos demais entes e, por consequência, do Estado em relação ao Município, indica-se a 3ª Vara de Execução Fiscal (competente para os feitos fiscais relativos ao Estado) para processar e julgar o feito originário. 4.
Conflito não conhecido, diante da incompetência dos juízos suscitados.
Apontando-se, entretanto, para processar e julgar o feito, o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém. (2017.01130688-37, 172.049, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-23) Isto posto, já pacificado o entendimento do TJPA acerca da competência para apreciar a lide nos casos como o presente, declaro este juízo incompetente para processar a demanda e determino a redistribuição para a 3ª Vara de Execução Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 16:48
Declarada incompetência
-
06/06/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000400-37.2012.8.14.0031
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
G. M. Sufredini Industrial LTDA
Advogado: Bruno Yoheiji Kono Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2012 16:09
Processo nº 0800535-39.2022.8.14.0104
Luzia Maria da Conceicao
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 08:02
Processo nº 0800476-27.2023.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Isaida Amaral Ribeiro
Advogado: Silas de Carvalho Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2023 16:20
Processo nº 0800476-27.2023.8.14.0036
Isaida Amaral Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 09:37
Processo nº 0010530-86.2018.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Rogerio Macario Costa
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2018 10:05