TJPA - 0840248-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ANDREZA S DIAS em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a executada, apesar de intimada, não opôs Embargos à Execução quanto a penhora constante no id147855586, intime-se a exequente para informar se possui interesse em adjudicar o bem penhorado, requerendo o que entender de direito.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:03
Decorrido prazo de ANDREZA S DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0840248-12.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 116488917 transitou em julgado nesta data para as partes autora/ré; CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 118735964.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Belém, 28 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0840248-12.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, onde o reclamante alega que firmou, com a reclamada, contrato de locação para fins residenciais pelo prazo de 36 meses, com aluguel mensal no valor de R$1.700,00.
Que, um mês antes da assinatura do contrato, realizou o pagamento de R$1.700,00, referente ao primeiro aluguel e o mesmo valor a título de caução.
Que foi realizada visita inicial antes da celebração do contrato, onde foi realizada vistoria e identificada a necessidade de reparos.
Que as chaves foram entregues no dia 24/03/2022 e, no outro dia, encontrou o imóvel nas mesmas condições sem que se tenham feitos os reparos, o fogão com vazamento de gás e o imóvel completamente sujo, sem que houvesse condições de fazer a sua mudança.
Que fez reunião presencial com a reclamada no dia 02/04, tendo a mesma se comprometido a realizar os serviços necessários e, para tanto, reteve as chaves do imóvel, prometendo-lhe devolver na mesma semana.
Informa que foi buscar a chave no dia 08/04 e, mais uma vez foi surpreendido com falta de condições de habitar o imóvel, pelo que propôs a presente ação.
Citada, a reclamada ofereceu contestação, alegando que todos os reparos necessários foram realizados no imóvel e requereu, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
De início, observo que a relação entre as partes é uma relação contratual comum, regidas pelas disposições normativas da Lei do Inquilinato e Código Civil.
Nos contratos de locação, tanto o locador quanto o locatário, possuem obrigações recíprocas, de modo que, à cada contratante, incumbe o cumprimento de uma determinada obrigação.
As obrigações do locatário incluem o pagamento do aluguel e encargos locatícios previstos no contrato, além de deveres assessórios como o cuidado e a manutenção do imóvel, o pagamento de impostos, dentre outros.
Por outro lado, a primeira obrigação do locador é entregar ao locatário o imóvel em perfeitas condições de uso e garantir a sua habitabilidade pelo prazo de ocupação.
Havendo problemas que inviabilizem a permanência do locatário no imóvel, é justificável a desocupação antecipada por parte do locatário, de modo que são indevidos os pagamentos de encargos relacionados à multa compensatória. É certo que o contrato não se esgota apenas na obrigação de dar, fazer ou de não fazer.
Ladeando esse dever jurídico principal, a boa fé objetiva impõe a observância de deveres jurídicos de proteção não menos relevantes, como lealdade, confiança e assistência.
A comprovação de sucessivos problemas no imóvel locado, de forma a prejudicar a utilização plena do mesmo, configura violação às obrigações legais acima expostas, possibilitando a resolução e a condenação do responsável em eventuais danos materiais e no ressarcimento da quantia desembolsada a título de garantia. É incontroverso nos autos que, quando da assinatura do contrato, o imóvel não apresentava condições de uso, tanto que o pagamento do primeiro aluguel foi realizado em 23/02/2022, o contrato foi assinado em 24/03/2022 (com a entrega das chaves) e, no dia 08/04/2022, as chaves foram definitivamente entregues ao reclamante e, segundo este, ainda sem condições de promover a sua mudança.
O reclamado,
por outro lado, afirma que não se manteve inerte, prontificando-se a resolver os problemas identificados no imóvel objeto do contrato de locação.
Entretanto, independente de realização da prévia vistoria no imóvel, foi comprovado que, ao início do contrato de locação, o imóvel não apresentava condições de uso, problemas contemporâneos à celebração do contrato, o que, por si só, frusta as expectativas do locatário em relação ao imóvel, pelo que a rescisão contratual é medida que se impõe com a devolução dos valores pagos a título de primeiro aluguel e caução, de modo a retornarem as partes ao status quo ante.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem ofensa aos direitos da personalidade, sofrimento e dor ao prejudicado.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
No caso dos autos, é certo que a situação configura mero inadimplemento contratual, inexistindo qualquer circunstância que autorize a caracterização de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, ratificando a tutela deferida no Id64144887, rescindir o contrato de locação objeto da presente ação, declarando a inexistência de eventual multa rescisória.
Condeno a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$3.400,00, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RENAN DA SILVA ARAUJO LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:06
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que procedo à juntada das informações prestadas pelo Condomínio Ville Laguna, conforme solicitado pelo Juízo, desse modo, procedo ainda à intimação das partes, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias..
Dou fé.
Belém, 19 de junho de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível "À Exma.
Sra.
Dra.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Na condição de procurador judicial do CONDOMÍNIO VILLE LAGUNA, devidamente inscrito no CNPJ/MF nº. 22.***.***/0001-56, situado à Rod.
Augusto Montenegro, nº. 4.310, Bairro Parque Verde, CEP 66.635-110, Belém/PA, utilizo-me do presente, para encaminhar a V.Exa. o ofício em anexo, com as informações requeridas por meio do OFÍCIO 023/2022 - 6º JEC, de 29 de março de 2023.
Por fim, juntamos No que tange ao vínculo empregatício da Sra.
Thais Aline dos Santos Gomes, apresentamos as informações solicitadas e a Carteira de Trabalho Digital (anexo).
Sem mais, renovamos os votos de apreço e estima e nos colocamos à disposição. -- PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES Advogado OAB/PA 22.224 _________________________________________________________________________________ Escritório PEDRO GARCIA Advocacia End.: Avenida João Paulo II, nº 1954 (altos), Bairro Marco.
CEP: 66095-495 - Belém-PA Contatos: (91) 99101-9708 / 98016-6652 / 99117-9708 / 98175-2810 E-mail: [email protected]" -
19/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 13:58
Audiência Una realizada para 22/09/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:16
Audiência Una redesignada para 22/09/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 06:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 11:56
Audiência Una redesignada para 13/09/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 12:17
Audiência Una redesignada para 26/08/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 16:02
Audiência Una designada para 27/06/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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