TJPA - 0800085-39.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
20/04/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800085-39.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: EMMANUEL TAVARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de EMMANUEL TAVARES DA SILVA, já qualificado nos autos.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25.03.2025 (ID. 139641242).
Certidão de ID. 139938593 informando a existência de outra ação penal apurando os mesmos fatos, inclusive com sentença já prolatada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Pelos documentos de ID. 139938594 e 139938595, verifica-se que a ação penal, cuja sentença já foi prolatada, teve como fato idêntico ao apurado nos presentes autos.
Dispõe o art. 485, inc.
V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quanto reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Há coisa julgada material quando o mérito da causa foi decidido, reconhecendo-se ou afastando-se a pretensão punitiva do Estado, não havendo mais a possibilidade de qualquer recurso, daí porque a decisão é imutável.
Trata-se, em outros termos, de reprodução de ação anteriormente ajuizada e já julgada (CPP, art. 337, § º, por analogia).
De acordo com o art. 110, § 2º, do CPP: Art. 110. […] § 2º.
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Desta feita, sendo as partes as mesmas, havendo identidade de objeto, caracterizada está a coisa julgada, pois a sentença já transitou em julgada.
Dessa forma, tratando-se de matéria já transitada em julgado, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando a nomeação nos autos e os atos praticados (ID. 139641242 e 139683713), arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
JOSÉ COELHO NETO (OAB/PA 32.098), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, dispensando-se intimação pessoal do réu.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
29/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 25/03/2025 09:00, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
25/03/2025 12:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/03/2025 09:00, Termo Judiciário de Quatipuru.
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25/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800085-39.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO META 08, CNJ PRIORIDADE 1.
Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria Judicial anote a prioridade processual nos autos (“Meta CNJ”), bem como retifique a autuação para que contes do polo ativo o parquet, e no polo terceiros a ofendida. 2.
DESIGNO o dia 25.03.2025, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada, de forma híbrida, no Termo Judiciário de Quatipuru, na CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU, oportunidade em que serão ouvidos vítima(s), testemunha(s) e acusado(s).
Acesso à sala virtual de audiências (Plataforma Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUxZTk1NjktZmZmNi00YzRmLWIzNjYtOTlmMjUzM2EyM2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 2.1.
INTIMEM-SE o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser EXPEDIDA carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 3.
Cientifique-se o Ministério Público.
Devem ser adotadas todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800085-39.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R ARAPIRANGA, SN, NOVO UMIRINZAL, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: EMMANUEL TAVARES DA SILVA Endereço: RUA MARAMBAIA, 25, EM FRENTE A CASA DO CASQUILHA.
DISTRITO DE BOA VIS, CASTELO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
JOSÉ COELHO NETO (OAB/PA 32.098), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2398/2023-GP, de 06 de junho de 2023) -
13/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:55
Nomeado defensor dativo
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19/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/04/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 11:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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