TJPA - 0825126-32.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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02/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] Número do Processo Digital: 0825126-32.2017.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Revisão do Saldo Devedor (4854) AUTOR: HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO e outros Advogados do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO - PA11173, SAMARA TEIXEIRA NAVES - PA014435 Advogados do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA NAVES - PA014435, MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO - PA11173 REU: VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA Advogados do(a) REU: HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES - PA21343-A, CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO - PA18902-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada (requerente) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PATRICIA PAULA DOS SANTOS CAMACHO 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:03
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 06:53
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:14
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0825126-32.2017.814.0301 Autores: HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO e MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO Requerida: VILLA REAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA DECISÃO HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO e MÁRCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos de nº 0825126-32.2017.814.0301, ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, E PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA contra VILLA REAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
Pretendem a) em sede de tutela antecipada, que a requerida se responsabilize pelas taxas condominiais até a efetiva posse do imóvel; que a requerida se abstenha de realizar correção do saldo devedor, conforme previsto na Cláusula 5.12 do instrumento contratual; b) a nulidade das Cláusulas 5.12, 16.8 e 14.2 do instrumento contratual; c) que a requerida seja condenada ao pagamento da taxa de comissão de corretagem, em dobro; d) que a requerida seja condenada ao pagamento das taxas condominiais até a efetiva entrega do bem; e) que haja o reajuste do saldo devedor de acordo com planilha apresentada; f) seja declarada a nulidade do desconto de 5% (cinco por cento) em relação às unidades devolvidas; g) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Decisão, intimando as partes para especificarem provas a produzir, indicando a sua finalidade, em ID 6710659.
HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO e MÁRCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO pleitearam pelo depoimento pessoal dos autores e do representante legal da parte requerida, bem como oitiva de testemunhas, apresentação de documentos originais em sede de audiência judicial e juntada dos documentos de financiamento do imóvel, a fim de demonstrar os prejuízos advindos da conduta da parte demandada, em ID 8670725.
VILLA REAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal dos autores e provas documentais que surgirem até a data da audiência designada, em ID 17131326.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Inicialmente, no que se refere ao pedido relacionado à perda de objeto em relação à taxa condominial, reservo-me à análise posterior. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de matéria de direito e documental, não sendo pertinente ao caso concreto a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, como pretendem os litigantes.
Sobre a utilidade da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária… Proposto o meio de prova ao juiz, deve êste manifestar-se sôbre a sua admissibilidade. É o primeiro contacto do juiz com a prova, como o despacho da inicial o é do juiz com a ação.
Trata-se, apenas, por assim dizer, da recepção da prova, que poderá ser acolhida sob condições, como poderá, liminarmente, ser repelida, consoante o meio de prova proposto e o objeto da prova.
Justifica-se essa primeira deliberação judicial por motivo de ordem lógica e por motivo de economia processual.
Por motivo de ordem lógica, porque se a proa tem por fim, corroborando os fatos alegados, convencer o juiz da existência, ou inexistência, se infere que ao juiz é dado o poder, respeitada a lei, de indeferir o pedido de provas inúteis, ou impossíveis, assim como o pedido de prova por meios inadequados ou inadmissíveis para a demonstração dos mesmos fatos.
Por motivo de ordem econômica processual, porque ao juiz cumpre o dever de não permitir no processo atos inúteis ao fim que visa. [...].
Assim, pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade. [...].
A admissão é ato do juiz, exclusivamente seu.
Como o é a avaliação ou estimação da prova. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 253 e 254).
O posicionamento das partes já se encontra delineado nas petições apresentadas e, tratando-se de matéria de direito e documental e, portanto, inócuos ao caso concreto a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, seguem indeferidos os pedidos nesse sentido. 3.
No que tange à prova documental, no entanto, não se verifica óbice à sua produção.
Isso porque se trata do meio probatório que pode, no caso concreto, auxiliar no deslinde do feito.
Sobre a prova documental, ensina o professor GIUSEPPE CHIOVENDA: Documento, em sentido amplo, é tôda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua). É da maior importância, como meio de prova, variável, de resto, conforme: a) seja a manifestação de pensamento reproduzida mais ou menos séria e sincera; b) seja, ainda, a reprodução mais ou menos fiel e atendível.
Documentos, em tal acepção, representam os mais variados sinais (limites dos prédios; sinalização das estradas).
Como, porém, o meio comum de representação material do pensamento é a escrita, os documentos desde longo tempo mais importantes são os escritos; [...].
Varia, pois, a importância dos escritos: a) conforme se tiverem preconstituído com o fim de representar as declarações das partes, de relevância para uma relação jurídica (contrato escrito), ou reproduzam apenas o pensamento das partes (exemplo, uma carta)”. (Instituições de Direito Processual Civil.
Tomo III.
Giuseppe Chiovenda.
Tradução da 2ª edição italiana J.
Guimarães Menegale. 2ª ed.
Saraiva: São Paulo, 1965, p. 127 e 128).
Destaca-se, no entanto, que não se trata de hipótese de análise de documentos originais, como pretende a parte autora.
De fato, os documentos carreados aos autos junto à contestação não foram objeto de impugnação, não se observando fundamento que justifique sua apresentação física ao juízo, motivo pelo qual segue indeferido o pedido nesse sentido.
De outro lado, no que concerne aos demais pedidos em relação à prova documental, intimem-se as partes para, caso entendam necessário, produzir as provas documentais pertinentes ao deslinde do feito e que ainda não foram carreadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo e na hipótese de terem sido carreados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo do “item 4”, independentemente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 01:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:12
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:12
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2018 12:31
Conclusos para decisão
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28/03/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/01/2018 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2017 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 14:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2017 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2017 11:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2017 14:06
Conclusos para decisão
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18/10/2017 13:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/10/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2017 09:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/10/2017 08:48
Conclusos para despacho
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17/10/2017 08:48
Movimento Processual Retificado
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17/10/2017 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2017 12:14
Conclusos para decisão
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15/09/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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