TJPA - 0825126-32.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:03
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 06:53
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:14
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:58
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0825126-32.2017.814.0301 Autores: HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO e MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO Requerida: VILLA REAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA DECISÃO HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO e MÁRCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos de nº 0825126-32.2017.814.0301, ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, E PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA contra VILLA REAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
Pretendem a) em sede de tutela antecipada, que a requerida se responsabilize pelas taxas condominiais até a efetiva posse do imóvel; que a requerida se abstenha de realizar correção do saldo devedor, conforme previsto na Cláusula 5.12 do instrumento contratual; b) a nulidade das Cláusulas 5.12, 16.8 e 14.2 do instrumento contratual; c) que a requerida seja condenada ao pagamento da taxa de comissão de corretagem, em dobro; d) que a requerida seja condenada ao pagamento das taxas condominiais até a efetiva entrega do bem; e) que haja o reajuste do saldo devedor de acordo com planilha apresentada; f) seja declarada a nulidade do desconto de 5% (cinco por cento) em relação às unidades devolvidas; g) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Decisão, intimando as partes para especificarem provas a produzir, indicando a sua finalidade, em ID 6710659.
HAROLDO KELSEN DE ARAÚJO MONTEIRO e MÁRCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO pleitearam pelo depoimento pessoal dos autores e do representante legal da parte requerida, bem como oitiva de testemunhas, apresentação de documentos originais em sede de audiência judicial e juntada dos documentos de financiamento do imóvel, a fim de demonstrar os prejuízos advindos da conduta da parte demandada, em ID 8670725.
VILLA REAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal dos autores e provas documentais que surgirem até a data da audiência designada, em ID 17131326.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Inicialmente, no que se refere ao pedido relacionado à perda de objeto em relação à taxa condominial, reservo-me à análise posterior. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de matéria de direito e documental, não sendo pertinente ao caso concreto a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, como pretendem os litigantes.
Sobre a utilidade da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária… Proposto o meio de prova ao juiz, deve êste manifestar-se sôbre a sua admissibilidade. É o primeiro contacto do juiz com a prova, como o despacho da inicial o é do juiz com a ação.
Trata-se, apenas, por assim dizer, da recepção da prova, que poderá ser acolhida sob condições, como poderá, liminarmente, ser repelida, consoante o meio de prova proposto e o objeto da prova.
Justifica-se essa primeira deliberação judicial por motivo de ordem lógica e por motivo de economia processual.
Por motivo de ordem lógica, porque se a proa tem por fim, corroborando os fatos alegados, convencer o juiz da existência, ou inexistência, se infere que ao juiz é dado o poder, respeitada a lei, de indeferir o pedido de provas inúteis, ou impossíveis, assim como o pedido de prova por meios inadequados ou inadmissíveis para a demonstração dos mesmos fatos.
Por motivo de ordem econômica processual, porque ao juiz cumpre o dever de não permitir no processo atos inúteis ao fim que visa. [...].
Assim, pode-se dizer que a admissão da prova é o momento da avaliação preventiva da sua utilidade. [...].
A admissão é ato do juiz, exclusivamente seu.
Como o é a avaliação ou estimação da prova. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 253 e 254).
O posicionamento das partes já se encontra delineado nas petições apresentadas e, tratando-se de matéria de direito e documental e, portanto, inócuos ao caso concreto a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, seguem indeferidos os pedidos nesse sentido. 3.
No que tange à prova documental, no entanto, não se verifica óbice à sua produção.
Isso porque se trata do meio probatório que pode, no caso concreto, auxiliar no deslinde do feito.
Sobre a prova documental, ensina o professor GIUSEPPE CHIOVENDA: Documento, em sentido amplo, é tôda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente (vox mortua). É da maior importância, como meio de prova, variável, de resto, conforme: a) seja a manifestação de pensamento reproduzida mais ou menos séria e sincera; b) seja, ainda, a reprodução mais ou menos fiel e atendível.
Documentos, em tal acepção, representam os mais variados sinais (limites dos prédios; sinalização das estradas).
Como, porém, o meio comum de representação material do pensamento é a escrita, os documentos desde longo tempo mais importantes são os escritos; [...].
Varia, pois, a importância dos escritos: a) conforme se tiverem preconstituído com o fim de representar as declarações das partes, de relevância para uma relação jurídica (contrato escrito), ou reproduzam apenas o pensamento das partes (exemplo, uma carta)”. (Instituições de Direito Processual Civil.
Tomo III.
Giuseppe Chiovenda.
Tradução da 2ª edição italiana J.
Guimarães Menegale. 2ª ed.
Saraiva: São Paulo, 1965, p. 127 e 128).
Destaca-se, no entanto, que não se trata de hipótese de análise de documentos originais, como pretende a parte autora.
De fato, os documentos carreados aos autos junto à contestação não foram objeto de impugnação, não se observando fundamento que justifique sua apresentação física ao juízo, motivo pelo qual segue indeferido o pedido nesse sentido.
De outro lado, no que concerne aos demais pedidos em relação à prova documental, intimem-se as partes para, caso entendam necessário, produzir as provas documentais pertinentes ao deslinde do feito e que ainda não foram carreadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo e na hipótese de terem sido carreados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo do “item 4”, independentemente de manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 01:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 04:12
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 04:12
Decorrido prazo de HAROLDO KELSEN DE ARAUJO MONTEIRO em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2018 12:31
Conclusos para decisão
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28/03/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2018 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/01/2018 09:54
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2017 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2017 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 14:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2017 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2017 11:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2017 14:06
Conclusos para decisão
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18/10/2017 13:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2017 09:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/10/2017 08:48
Conclusos para despacho
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17/10/2017 08:48
Movimento Processual Retificado
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17/10/2017 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2017 12:14
Conclusos para decisão
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15/09/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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