TJPA - 0836316-55.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:21
Juntada de Alvará
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30/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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28/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:05
Indeferido o pedido de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0897-85 (REQUERIDO)
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21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Sem relatório, decido.
Consoante se verifica nos autos, o despacho inicial do cumprimento de sentença ( ID. 100594754 ) oportunizou expressamente à parte executada o prazo legal para impugnar a execução.
Todavia, a alegação de excesso somente foi apresentada posteriormente ( ID. 117681130 ), fora do prazo legal, o que atrai a incidência da preclusão temporal.
A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados pelo exequente torna preclusa a matéria relativa ao excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, III e IV do CPC.
Do mesmo modo, é intempestiva e descabida a discussão sobre eventual ausência de preparo do recurso inominado, já que tal análise compete exclusivamente ao juízo ad quem, não havendo qualquer irregularidade processual a ser apreciada por este Juízo de 1º grau, após o trânsito em julgado certificado nos autos ( ID. 99238446 ).
Não subsistindo impugnação válida pendente, não há controvérsia remanescente que obste o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada pela parte executada, por intempestividade, em especial quanto à alegação de excesso de execução, já que preclusa por ausência de manifestação no prazo legal fixado no despacho de ( ID. 100594754 ).
Reconheço, ainda, a preclusão quanto à alegação de vício no preparo do recurso inominado, porquanto tal matéria deveria ter sido deduzida e apreciada no âmbito do juízo recursal.
Expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, autorizada também a expedição em nome de seu patrono ou da respectiva sociedade advocatícia, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago.
Em consequência, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 14:03
Juntada de Informações
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27/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0836316-55.2018.8.14.0301 Promovente: Nome: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Travessa Três de Maio, 1787, Apt. 2101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Magazine Luiza, Rodovia Bandeirantes km 68,360, Poste, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-902 DESPACHO-MANDADO Tendo em vista o bloqueio do valor exequendo em ativos financeiros da(s) parte(s) ré(s), conforme protocolo(s) SISBAJUD em anexo, determino: 1) Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-lo, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 2) Não havendo impugnação, tão logo seja transferida a importância para a conta única do Tribunal, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte autora, autorizada também a expedição em nome de seu advogado(a) ou sociedade advocatícia, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago. 2.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução ou da fase de cumprimento, conforme o caso. 3) Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para sobre ela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a todos os documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052216315033700000005009974 Pet Inicial - Andre x Magazine Luiza - vf Petição 18052216200575200000005009990 01 Documentos pessoais Documento de Comprovação 18052216231206700000005010045 02 Procuracao Procuração 18052216234868300000005010060 03 nota fiscal Documento de Comprovação 18052216260495100000005010099 04 Conversas Emails - arquivo comprimido Documento de Comprovação 18052216294258000000005010147 05 ordem de servico Documento de Comprovação 18052216303092200000005010161 Decisão Decisão 18080813515084300000005137105 Citação Citação 18080813515084300000005137105 08363316-55.2018.814.0301Ar Identificação de AR 18080813515088500000005871921 Petição Petição 18092118043345500000006504507 Pet intermediaria - Andre Beckmann x Magazine Luiza - descumprimento de tutela - majoracao de multa Petição 18092118040140700000006504510 Petição Petição 18101017393765700000006756136 Petição Intermediária - André Beckmann Petição 18101017375107400000006756161 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 18101017380230100000006756170 Fatura Net Documento de Comprovação 18101017381417400000006756176 RECONSIDERAÇÃO Petição 18103113134960800000007014930 MANIFESTAÇÃO Petição 18103113132461100000007014938 ATOS.PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
MAGAZINE LUIZA.
Procuração 18103113133780000000007014947 Habilitação em processo Petição 18103113150769700000007014989 Despacho Despacho 18111309470576000000007166144 Contestação Contestação 18112315053390400000007329445 CONTESTAÇÃO - ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Contestação 18112315051579800000007329448 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18112700262115100000007358620 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 18112700254155500000007358622 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 18112700254911400000007358623 Termo de Audiência Termo de Audiência 18112812381220700000007390425 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 18112812374412300000007390428 Petição Petição 18121221515565200000007629491 Petição Intermediária - André Beckmann Petição 18121221501267600000007629495 Despacho Despacho 19060613061930200000010558729 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19062600150132800000010863044 Carta de Preposição - André Documento de Identificação 19062600150168100000010863045 Substabelecimento - André Substabelecimento 19062600150175100000010863046 Termo de Audiência Termo de Audiência 19062611155872300000010871953 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19062611153200600000010871957 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19080100514297900000011445602 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ANDRÉ Documento de Identificação 19080100350621400000011445603 SUBSTABELECIMENTO - ANDRÉ Substabelecimento 19080100350630200000011445604 Termo de Audiência Termo de Audiência 19080208100584100000011468280 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19080208093625400000011468281 Sentença Sentença 19080208124433400000011468284 Petição Petição 19081514203849400000011707052 12 - ID - CUSTAS - RECURSO INOMINADO Documento de Comprovação 19081514203860700000011707053 13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS Documento de Comprovação 19081514203867800000011707054 14 - RECURSO INOMINADO - ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Recurso Inominado 19081514203903300000011707055 Certidão tempestividade de recurso Certidão 19082009432676700000011751571 Certidão tempestividade de recurso Certidão 19082009435690600000011751573 Contrarrazões Contrarrazões 20021711433736700000014890897 Contrarrazoes a RI - Andre Beckmann x Magazine Luiza Contrarrazões 20021711433742600000014890919 Decisão Decisão 20041318182696200000015890531 Petição Petição 20052011143174500000016457695 Pet Interm - informacao de cumprimento da apresentacao das contrarrazoes Petição 20052011143201700000016458664 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23052919454300000000093614879 Petição Petição 23053018100800000000093614880 Decisão Decisão 23062114165600000000093614881 Intimação Intimação 23062210004200000000093614882 Certidão de julgamento CARTA 23062821321000000000093614883 Acórdão Acórdão 23071719212200000000093614884 Voto do Magistrado Voto 23071719212300000000093614885 Intimação Intimação 23071809275600000000093614886 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082308481200000000093614887 Petição Cumprimento de sentença Petição 23082509044736600000093772501 Planilha de débitos judiciais - André x Magazine Luiza Documento de Comprovação 23082509044778700000093772510 Despacho Despacho 23092013551170400000094830048 Petição bloqueio de creditos SISBAJUD Petição 23120519234723800000099344866 Planilha de débitos judiciais - André x Magazine Luiza Nov23 Documento de Comprovação 23120519234760000000099344868 2023-12-11. 0836316-55.2018.8.14.0301.
Ordem de bloqueio Documento de Comprovação 23121113092042200000099578920 Despacho Despacho 23121113092083900000099578909 2024-01-15. 0836316-55.2018.8.14.0301.
Sisbajud Documento de Comprovação 24011608012059700000100657343 Despacho Despacho 24011608012101000000100657340 Petição reiterando ordem de bloqueio de creditos CNPJ matriz Petição 24012416345353500000101184669 2024-04-09. 0836316-55.2018.8.14.0301.
Ordem de bloqueio Documento de Comprovação 24040911093423600000105902428 Despacho Despacho 24040911093464600000105902426 -
06/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO A tentativa de bloqueio, via Sisbajud, do valor exequendo restou infrutífera para o CNPJ da requerida informado nos autos, conforme protocolo em anexo.
Assim exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe novo número de CNPJ em que possa ser realizada nova tentativa de bloqueio ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Belém, 16 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
16/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0836316-55.2018.8.14.0301 Promovente: Nome: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Travessa Três de Maio, 1787, Apt. 2101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Magazine Luiza, Rodovia Bandeirantes km 68,360, Poste, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-902 DESPACHO Expeço, nesta oportunidade, ordem de bloqueio do valor exequendo (R$ 90.307,01), conforme cálculo da parte autora, excluídas, entretanto, duas parcelas no valor de R$ 9.030,70 cada, referentes à multa de 10% (dez por cento) por atraso no pagamento e honorários da execução.
A primeira, porque aplicada em duplicidade, uma vez que, pela planilha apresentada, já havia incidido sobre o valor singelo da condenação, não podendo incidir novamente sobre o total; a segunda, porque incabível em sede de Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Aguarde-se em secretaria por dois dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para despacho, a fim de que seja consultado o resultado da respectiva ordem. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052216315033700000005009974 Pet Inicial - Andre x Magazine Luiza - vf Petição 18052216200575200000005009990 01 Documentos pessoais Documento de Comprovação 18052216231206700000005010045 02 Procuracao Procuração 18052216234868300000005010060 03 nota fiscal Documento de Comprovação 18052216260495100000005010099 04 Conversas Emails - arquivo comprimido Documento de Comprovação 18052216294258000000005010147 05 ordem de servico Documento de Comprovação 18052216303092200000005010161 Decisão Decisão 18080813515084300000005137105 Citação Citação 18080813515084300000005137105 08363316-55.2018.814.0301Ar Identificação de AR 18080813515088500000005871921 Petição Petição 18092118043345500000006504507 Pet intermediaria - Andre Beckmann x Magazine Luiza - descumprimento de tutela - majoracao de multa Petição 18092118040140700000006504510 Petição Petição 18101017393765700000006756136 Petição Intermediária - André Beckmann Petição 18101017375107400000006756161 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 18101017380230100000006756170 Fatura Net Documento de Comprovação 18101017381417400000006756176 RECONSIDERAÇÃO Petição 18103113134960800000007014930 MANIFESTAÇÃO Petição 18103113132461100000007014938 ATOS.PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
MAGAZINE LUIZA.
Procuração 18103113133780000000007014947 Habilitação em processo Petição 18103113150769700000007014989 Despacho Despacho 18111309470576000000007166144 Contestação Contestação 18112315053390400000007329445 CONTESTAÇÃO - ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Contestação 18112315051579800000007329448 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18112700262115100000007358620 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 18112700254155500000007358622 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 18112700254911400000007358623 Termo de Audiência Termo de Audiência 18112812381220700000007390425 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 18112812374412300000007390428 Petição Petição 18121221515565200000007629491 Petição Intermediária - André Beckmann Petição 18121221501267600000007629495 Despacho Despacho 19060613061930200000010558729 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19062600150132800000010863044 Carta de Preposição - André Documento de Identificação 19062600150168100000010863045 Substabelecimento - André Substabelecimento 19062600150175100000010863046 Termo de Audiência Termo de Audiência 19062611155872300000010871953 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19062611153200600000010871957 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19080100514297900000011445602 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ANDRÉ Documento de Identificação 19080100350621400000011445603 SUBSTABELECIMENTO - ANDRÉ Substabelecimento 19080100350630200000011445604 Termo de Audiência Termo de Audiência 19080208100584100000011468280 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19080208093625400000011468281 Sentença Sentença 19080208124433400000011468284 Petição Petição 19081514203849400000011707052 12 - ID - CUSTAS - RECURSO INOMINADO Documento de Comprovação 19081514203860700000011707053 13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS Documento de Comprovação 19081514203867800000011707054 14 - RECURSO INOMINADO - ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Recurso Inominado 19081514203903300000011707055 Certidão tempestividade de recurso Certidão 19082009432676700000011751571 Certidão tempestividade de recurso Certidão 19082009435690600000011751573 Contrarrazões Contrarrazões 20021711433736700000014890897 Contrarrazoes a RI - Andre Beckmann x Magazine Luiza Contrarrazões 20021711433742600000014890919 Decisão Decisão 20041318182696200000015890531 Petição Petição 20052011143174500000016457695 Pet Interm - informacao de cumprimento da apresentacao das contrarrazoes Petição 20052011143201700000016458664 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23052919454300000000093614879 Petição Petição 23053018100800000000093614880 Decisão Decisão 23062114165600000000093614881 Intimação Intimação 23062210004200000000093614882 Certidão de julgamento CARTA 23062821321000000000093614883 Acórdão Acórdão 23071719212200000000093614884 Voto do Magistrado Voto 23071719212300000000093614885 Intimação Intimação 23071809275600000000093614886 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082308481200000000093614887 Petição Cumprimento de sentença Petição 23082509044736600000093772501 Planilha de débitos judiciais - André x Magazine Luiza Documento de Comprovação 23082509044778700000093772510 Despacho Despacho 23092013551170400000094830048 Petição bloqueio de creditos SISBAJUD Petição 23120519234723800000099344866 Planilha de débitos judiciais - André x Magazine Luiza Nov23 Documento de Comprovação 23120519234760000000099344868 -
11/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:24
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0836316-55.2018.8.14.0301 Promovente: Nome: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Endereço: Travessa Três de Maio, 1787, Apt. 2101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Magazine Luiza, Rodovia Bandeirantes km 68,360, Poste, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-902 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, determino: 1) Caso a atualização do valor da condenação esteja defasada há mais de seis meses: 1.1) Estando a parte autora patrocinada por advogado, que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado, sob pena de arquivamento. 1.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o respectivo cálculo de atualização. 2) Apresentado o cálculo, ou não sendo este necessário nos termos do item 1, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fica a parte requerida advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 3.2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento total do valor da condenação, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago. 4.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. 5) No caso de pagamento parcial, independentemente de ter sido apresentada impugnação, fica autorizada a liberação do valor incontroverso, nos mesmos moldes do item 4 supra. 5.1) Em seguida, no caso de haver impugnação, proceda a secretaria com o determinado ao norte nos itens 3.1 e 3.2. 6) Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, providencie a Secretaria o que for necessário para atualização do débito, que deverá ocorrer nos termos do item 1 da presente decisão, conforme o caso, devendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. 6.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora em ativos financeiros da parte requerida.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052216315033700000005009974 Pet Inicial - Andre x Magazine Luiza - vf Petição 18052216200575200000005009990 01 Documentos pessoais Documento de Comprovação 18052216231206700000005010045 02 Procuracao Procuração 18052216234868300000005010060 03 nota fiscal Documento de Comprovação 18052216260495100000005010099 04 Conversas Emails - arquivo comprimido Documento de Comprovação 18052216294258000000005010147 05 ordem de servico Documento de Comprovação 18052216303092200000005010161 Decisão Decisão 18080813515084300000005137105 Citação Citação 18080813515084300000005137105 08363316-55.2018.814.0301Ar Identificação de AR 18080813515088500000005871921 Petição Petição 18092118043345500000006504507 Pet intermediaria - Andre Beckmann x Magazine Luiza - descumprimento de tutela - majoracao de multa Petição 18092118040140700000006504510 Petição Petição 18101017393765700000006756136 Petição Intermediária - André Beckmann Petição 18101017375107400000006756161 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 18101017380230100000006756170 Fatura Net Documento de Comprovação 18101017381417400000006756176 RECONSIDERAÇÃO Petição 18103113134960800000007014930 MANIFESTAÇÃO Petição 18103113132461100000007014938 ATOS.PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
MAGAZINE LUIZA.
Procuração 18103113133780000000007014947 Habilitação em processo Petição 18103113150769700000007014989 Despacho Despacho 18111309470576000000007166144 Contestação Contestação 18112315053390400000007329445 CONTESTAÇÃO - ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Contestação 18112315051579800000007329448 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18112700262115100000007358620 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 18112700254155500000007358622 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 18112700254911400000007358623 Termo de Audiência Termo de Audiência 18112812381220700000007390425 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 18112812374412300000007390428 Petição Petição 18121221515565200000007629491 Petição Intermediária - André Beckmann Petição 18121221501267600000007629495 Despacho Despacho 19060613061930200000010558729 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19062600150132800000010863044 Carta de Preposição - André Documento de Identificação 19062600150168100000010863045 Substabelecimento - André Substabelecimento 19062600150175100000010863046 Termo de Audiência Termo de Audiência 19062611155872300000010871953 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19062611153200600000010871957 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19080100514297900000011445602 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ANDRÉ Documento de Identificação 19080100350621400000011445603 SUBSTABELECIMENTO - ANDRÉ Substabelecimento 19080100350630200000011445604 Termo de Audiência Termo de Audiência 19080208100584100000011468280 0836316-55.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19080208093625400000011468281 Sentença Sentença 19080208124433400000011468284 Petição Petição 19081514203849400000011707052 12 - ID - CUSTAS - RECURSO INOMINADO Documento de Comprovação 19081514203860700000011707053 13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS Documento de Comprovação 19081514203867800000011707054 14 - RECURSO INOMINADO - ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES Recurso Inominado 19081514203903300000011707055 Certidão tempestividade de recurso Certidão 19082009432676700000011751571 Certidão tempestividade de recurso Certidão 19082009435690600000011751573 Contrarrazões Contrarrazões 20021711433736700000014890897 Contrarrazoes a RI - Andre Beckmann x Magazine Luiza Contrarrazões 20021711433742600000014890919 Decisão Decisão 20041318182696200000015890531 Petição Petição 20052011143174500000016457695 Pet Interm - informacao de cumprimento da apresentacao das contrarrazoes Petição 20052011143201700000016458664 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23052919454300000000093614879 Petição Petição 23053018100800000000093614880 Decisão Decisão 23062114165600000000093614881 Intimação Intimação 23062210004200000000093614882 Certidão de julgamento CARTA 23062821321000000000093614883 Acórdão Acórdão 23071719212200000000093614884 Voto do Magistrado Voto 23071719212300000000093614885 Intimação Intimação 23071809275600000000093614886 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082308481200000000093614887 Petição Cumprimento de sentença Petição 23082509044736600000093772501 Planilha de débitos judiciais - André x Magazine Luiza Documento de Comprovação 23082509044778700000093772510 -
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2020 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
14/07/2020 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2020 02:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2020 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 12:36
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2019 08:12
Conclusos para julgamento
-
02/08/2019 08:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/08/2019 08:10
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2019 08:08
Audiência una realizada para 01/08/2019 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2019 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2019 11:17
Audiência una redesignada para 01/08/2019 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2019 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/06/2019 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2019 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 13:05
Movimento Processual Retificado
-
28/05/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 09:52
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/11/2018 12:38
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2018 12:37
Audiência una redesignada para 26/06/2019 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/11/2018 00:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2018 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 10:22
Movimento Processual Retificado
-
05/11/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 10:42
Movimento Processual Retificado
-
05/11/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:52
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2018 16:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 16:32
Audiência una designada para 27/11/2018 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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