TJPA - 0870652-46.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 08:21
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0870652-46.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRENTE: TEREZA ALMEIDA PAIVA RECORRIDO(A): TEREZA ALMEIDA PAIVA RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. e Tereza Almeida Paiva contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado com desconto via Reserva de Margem Consignável (RMC), determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado e a restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu, buscando a condenação por danos morais.
O banco recorreu para reformar integralmente a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com uso da RMC; (ii) verificar se houve vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada, justificando a nulidade parcial do contrato e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado com RMC exige consentimento informado e cumprimento do dever de informação, sobretudo em relação a consumidores idosos e hipervulneráveis, sob pena de nulidade por vício de consentimento.
A assinatura do contrato não supre a ausência de informação clara sobre a natureza da avença, tampouco houve demonstração de uso consciente do cartão ou recebimento efetivo das condições contratuais.
A restituição simples dos valores descontados indevidamente é medida adequada, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta do banco, ao realizar descontos mensais com base em contrato cujas cláusulas não foram devidamente esclarecidas, caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando dano moral.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao dano sofrido, observando critérios de razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido.
Diante do êxito parcial do recurso da autora, o ônus sucumbencial foi transferido ao banco, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC exige consentimento informado, mediante prévia e clara informação ao consumidor sobre suas cláusulas e implicações.
A ausência de prova de informação adequada quanto à natureza e funcionamento do contrato configura vício de consentimento, implicando sua nulidade parcial e a devolução simples dos valores descontados.
A realização de descontos mensais em benefício previdenciário com base em contratação obscura ou incompreendida pelo consumidor viola o dever de boa-fé objetiva e enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e IV; 39, III e VI; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, IV e V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 07.05.2019, DJe 06.08.2019; TJ-MG, AC 1000021-1164496-0/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 26.08.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. e por Tereza Almeida Paiva contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 26978598).
A decisão recorrida, ao reconhecer a falha na contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), declarou a nulidade parcial do contrato na modalidade RMC, determinando a conversão do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo consignado, com restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Fixou-se a correção monetária dos valores apurados pelo INPC desde os desembolsos, com juros de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Estabeleceu-se sucumbência recíproca, com repartição igualitária das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade para a parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 26978599), a autora Tereza Almeida Paiva sustenta, em síntese: (i) a existência de vício de consentimento e ausência de informação quanto à real natureza do contrato firmado; (ii) a prática abusiva e lesiva da instituição financeira, que resultou em descontos mensais sem contrapartida efetiva; (iii) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008; (iv) a necessidade de condenação da instituição ao pagamento de danos morais em virtude da prática ilícita.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. também apelou (Id. 26978600), sustentando: (i) a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) que o contrato foi firmado com anuência expressa da parte autora, que inclusive teria realizado saques; (iii) a licitude dos descontos com base na legislação aplicável (Lei n.º 10.820/03 e art. 45 da Lei n.º 8.112/90); (iv) que não houve prática abusiva nem violação à boa-fé contratual.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões ao recurso da autora (Id. 26978608), o banco defende a legalidade da contratação, afirmando que a parte autora tinha pleno conhecimento do contrato e que os valores descontados foram legitimamente devidos, destacando ainda a inexistência de dano moral.
Por outro lado, a autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (Id. 26978607), nas quais reiterou: (i) a ausência de contratação válida da modalidade RMC; (ii) a hipossuficiência e a violação aos direitos do consumidor; (iii) a ausência de prova da regularidade contratual; (iv) o acerto da sentença ao determinar a conversão do contrato e a restituição dos valores descontados.
O Ministério Público, em manifestação constante no ID nº 28104806, deixou de intervir no feito, por entender não se tratar de hipótese que exija sua atuação obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à (i) validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com descontos mensais em folha de pagamento a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); (ii) à possibilidade de conversão da avença em contrato de empréstimo consignado; e (iii) à existência, ou não, de dano moral indenizável.
A autora sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado, tampouco foi informada sobre sua natureza e funcionamento.
Assevera que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional e que os descontos mensais em seu benefício são indevidos, pois referem-se apenas ao pagamento mínimo de faturas de um cartão que nunca utilizou, resultando em dívida impagável.
Cabe ponderar que o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) configura modalidade peculiar de crédito que, por gerar dívida rotativa, pode levar o consumidor a endividamento perpétuo, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipervulnerável, e sem esclarecimento suficiente quanto às características do produto.
Nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o serviço contratado, sendo que a ausência dessa informação enseja vício de consentimento e, por conseguinte, a nulidade do contrato.
Em que pese o contrato apresentado pelo banco contenha a assinatura da recorrente, os documentos constantes dos autos não demonstram o envio, desbloqueio ou efetiva utilização do cartão, limitando-se os lançamentos em faturas a encargos do próprio cartão, sem registros de compras ou movimentações que evidenciem uso consciente do serviço, como apontado pelo apelante em suas razões.
De fato, verifica-se dos autos que os valores foram transferidos mediante TED em favor da autora, e que houve apresentação de faturas e outros documentos pela instituição bancária.
Contudo, não se demonstrou de forma inequívoca que a parte consumidora recebeu informações claras, adequadas e suficientes sobre a natureza do produto contratado, a forma de amortização da dívida, nem tampouco sobre a possibilidade de comprometimento indefinido de sua renda com encargos mensais.
Diante desse cenário, reputo configurada a falha na prestação do serviço, por vício de consentimento decorrente de ausência de informação adequada, impondo-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a devolução simples dos valores descontados, considerando a inexistência de má-fé do fornecedor.
A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a validade da contratação de RMC quando demonstrado o uso do cartão e o repasse dos valores, como se vê nos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. [...]. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211164496001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifos nossos).
A devolução de valores foi corretamente determinada de forma simples, tendo em vista a ausência de prova inequívoca de má-fé do fornecedor, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A sentença ainda determinou a compensação entre os valores efetivamente utilizados e os pagos, com incidência de correção monetária e juros, a serem apurados em liquidação de sentença — o que se mostra razoável e adequado.
No tocante ao apelo da autora, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que lhe assiste razão.
A instituição financeira, ao implantar desconto mensal em benefício previdenciário com base em contrato cuja natureza e cláusulas não foram suficientemente esclarecidas, violou o dever de informação e de boa-fé objetiva, incidindo em conduta ilícita apta a ensejar dano moral.
Considerando os elementos dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral experimentado, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora TEREZA ALMEIDA PAIVA, para reformar a sentença e condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
E, ainda, nego provimento ao recurso do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Transfiro o ônus sucumbencial à parte ré e majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator - 
                                            
04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:22
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2025 20:22
Conhecido o recurso de TEREZA ALMEIDA PAIVA - CPF: *08.***.*00-68 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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