TJPA - 0803077-02.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de N&I OLIVEIRA NAKANO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:13
Decorrido prazo de N&I OLIVEIRA NAKANO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 22:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803077-02.2023.8.14.0005 AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A REU: N&I OLIVEIRA NAKANO CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 106520892).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:19
Homologada a Transação
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22/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:44
Decorrido prazo de N&I OLIVEIRA NAKANO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 18:39
Decorrido prazo de N&I OLIVEIRA NAKANO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803077-02.2023.8.14.0005 Exequente: BRADESCO SAÚDE S/A Executado: N&I OLIVEIRA NAKANO CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Endereço: ANCHIETA, 2162, BAIRRO PERPETUO SOCORRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 14.460,09 (quatorze mil quatrocentos e sessenta reais e nove centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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