TJPA - 0807118-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/08/2023 05:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 05:07
Baixa Definitiva
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03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA COSTA BARRAL em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807118-27.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADALBERTO BOULHOSA TAVARES AGRAVADO: ZELIA MARIA DA COSTA BARRAL e JOSÉ MARIA BOULHOSA TAVARES FILHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECUSO MANEJADO EM FACE DE DESPACHO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ADALBERTO BOULHOSA TAVARES, em face do despacho proferido pelo douto JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, ajuizada por ZELIA MARIA DA COSTA BARRAL e JOSÉ MARIA BOULHOSA TAVARES FILHO.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Despacho A secretaria para dar cumprimento a decisão id 77014805.
Cumpra-se.
Belém, 09 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 13946810) o Agravante alega que a decisão do juízo a quo fere de morte o princípio do devido processo legal, pois este será desalojado sem ter para onde ir, sendo relegada à situação de rua, devendo ser garantido o direito à moradia.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A hipótese é de não conhecimento do recurso.
Examinados os autos, constata-se que o recurso não enfrentou a decisão combatida, de modo a apontar error in judicando.
Ora, sabe-se que o princípio da dialeticidade, materializado no artigo 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar os fundamentos da decisão atacada, de modo a demonstrar as razões pelas quais entende que o julgamento mereça ser reformado, sob pena de não conhecimento do recurso. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar esse princípio.
Ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
A respeito do princípio discutido, eis o entendimento doutrinário: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029, § 10, CPC); d) afirmara existência de repercussão geral do recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; g) respeitar a forma escrita para interposição do recurso (à exceção dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis, art. 49, Lei n. 9.099/95, que podem ser interpostos oralmente).
A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).
Nesse sentido, colhem-se precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed.
Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2.
Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
AFASTAMENTO DE SEU CARGO.
INSTAURAÇÃO DE PAD.
SEGURANÇA DENEGADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
Inteligência do art. 1.010, incisos II a IV do CPC/15; II - O referido princípio diz respeito ao elemento descritivo do recurso, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso; III – In casu, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelante, servidora pública do Município de Santarém, o MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém denegou a segurança, arguindo que inexistia ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora capaz de macular o Processo Administrativo Disciplinar aberto em desfavor da recorrente; IV - Compulsando o recurso de apelação interposto pela recorrente, constata-se que as exposições dos fatos e de direito suscitadas no referido apelo não guardam qualquer relação com a sentença proferida pela autoridade de 1º grau, visto que não contesta os fundamentos do decisum; V - Outrossim, em razão da falta de dialeticidade do recurso interposto pela apelante, este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade; VI - Recurso de Apelação não conhecido; (TJ-PA 00035303320168140051, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) Portanto, a recorrente deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da decisão numa lógica pertinente entre a esta e o inconformismo.
No caso, é evidente que a agravante não enfrentou, pormenorizadamente, os argumentos invocados pelo D.
Magistrado de origem.
Ademais disto, o ato judicial ora recorrido é um despacho de mero expediente, por meio do qual o magistrado determina que seja dado cumprimento à decisão de id 7701480.
Nessa linha de entendimento o próprio STJ se já posicionou defendendo que "contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório". (AGA 200601248675, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2008 II - Agravo de instrumento não conhecido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
P.R.I.C.
Belém, 09 de março de 2017.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADALBERTO BOULHOSA TAVARES - CPF: *99.***.*09-20 (AGRAVANTE)
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23/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2023 11:45
Conclusos ao relator
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04/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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