TJPA - 0811893-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de petição solicitando homologação de acordo firmado entre as partes, cuja minuta assinada pelas partes se encontra vinculada ao processo.
Analisado verifico que o acordo firmado atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, pelo que HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 20 ambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487.
III, alínea b do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Belém, data e assinatura pelo sistema.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém - 
                                            
01/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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23/07/2023 02:36
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BARBOSA MENDONCA em 30/06/2023 23:59.
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23/07/2023 02:30
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BARBOSA MENDONCA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito - 
                                            
21/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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