TJPA - 0805908-79.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:04
Decorrido prazo de JESIEL BATISTA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:04
Decorrido prazo de MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805908-79.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JESIEL BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUDMILA CANGANI HUNGARO REQUERIDO: MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOZEH JULYO QUEIROZ JATENE SOUSA, LAERCIO LIMA VULCAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 1.303,85 (mil, trezentos e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
08/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0805908-79.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JESIEL BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUDMILA CANGANI HUNGARO REQUERIDO: MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOZEH JULYO QUEIROZ JATENE SOUSA, LAERCIO LIMA VULCAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 2 de março de 2025.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 12:51
Processo Reativado
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 05:48
Decorrido prazo de JESIEL BATISTA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 21:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:07
Decorrido prazo de JESIEL BATISTA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:53
Decorrido prazo de JESIEL BATISTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:10
Decorrido prazo de MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805908-79.2023.8.14.0051 AUTOR: JESIEL BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUDMILA CANGANI HUNGARO REU: MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOZEH JULYO QUEIROZ JATENE SOUSA SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alega o autor ter realizado a compra de UM COMBO BOTA ORIGINAL EM COURO + CINTO CARTEIRA E RELÓGIO pelo valor de R$137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos), para pagamento via transferência PIX.
Sustenta ainda que não recebeu o produto e que o momento seu problema não foi solucionado, em que pese os contatos realizados com a Ré.
Nesse contexto, a parte Autora pretende indenização por danos morais e danos materiais.
A requerida alega em defesa culpa de terceiros, e que prestou assistência a parte autora, negando dano moral, requerendo a improcedência.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser fornecedora da cadeia de consumo, bem como a de ausência de pretensão resistida, não sendo requisito para o ajuizamento da ação.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do reclamado que não prestou o serviço adequadamente.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão do reclamado em solucionar o problema exposto pela consumidora diante das inúmeras tentativas, além da não prestação do serviço, caracterizam dissabores que vão além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta do reclamado ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir a Autora pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos à Autora.
Deve ser ressaltado que a Autora tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais).
No tocante ao dano material, determino a restituição integral do valor pago pelo bem não entregue, de forma simples, não cabendo indébito conforme artigo 42 do CDC, por não se tratar de pagamento em excesso, existindo relação contratual entre as partes.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que a reclamada: 1.
PAGUE ao Reclamante à título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUA o valor pago pelo bem não entregue, R$137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos), atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 15 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/07/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805908-79.2023.8.14.0051 AUTOR: JESIEL BATISTA DA SILVA - Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA CANGANI HUNGARO - SP237825 REU: MELLDIN PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 25/07/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 227 767 085 17 Senha: bYtkuG Baixar o Teams | Participe na web ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de junho de 2023.
BRENDA GERSINA DA SILVA ALBUQUERQUE Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
23/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/04/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 13:59
Declarada incompetência
-
14/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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