TJPA - 0853653-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0853653-81.2023.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO EXECUTADO: SANDRO LIMAO RAMOS Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação do endereço do executado correto e com referências ou o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 19 de julho de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
19/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO em 27/05/2025 23:59.
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04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0853653-81.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO EXECUTADO: SANDRO LIMAO RAMOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte reclamante de que a tentativa de citação da parte reclamada se dê por meio eletrônico, através do contato informado na petição de ID 117151428, visto que esse meio de comunicação dos atos processuais é incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça (conforme se observa no link https://www.cnj.jus.br/citacao-de-reu-em-juizado-especial-e-mais-efetiva-quando-feita-eletronicamente/), bem como encontra respaldo na Resolução nº 354 de 19/11/2020 de sua autoria, a qual prevê: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Nesse passo, ressalto que a citação só será considerada válida se houver prova inequívoca de que a parte demandada recebeu o mandado, a cópia da inicial e despacho de ID 104604015, o que se dará mediante a confirmação do recebimento destes pelo próprio executado.
Caso a citação não se efetive da maneira acima mencionada, intime-se a parte reclamante para que informe o endereço correto da parte demandada, para fins de citação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Após decurso do prazo, sem manifestação da parte reclamante, façam-se os autos conclusos para deslinde.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:47
Juntada de
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10/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:09
Juntada de
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04/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:55
Decorrido prazo de SANDRO LIMAO RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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28/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:04
Processo Reativado
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21/11/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0853653-81.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA MONTENEGRO EXECUTADO: SANDRO LIMAO RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não obstante, deixo de determinar a suspensão da execução até a quitação da avença, tendo em vista a falta de recurso no sistema PJE para prolatação de sentença homologatória e suspensão da execução de forma concomitante.
Assim, determino o arquivamento do feito, ressalvando que em caso de descumprimento do acordo a parte interessada poderá requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução, dispensada do recolhimento das custas correspondentes.
Uma vez quitada a obrigação, as partes podem requerer o desarquivamento, também com dispensa do recolhimento de custas, para fins de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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