TJPA - 0805991-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de WELLITA SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELZA CONCEICAO SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA ELZA CONCEICAO SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de WELLITA SILVA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELZA CONCEICAO SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805991-54.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE ADVOGADO: Bernardo Morelli Bernardes - OAB/PA 16.865 AGRAVADO: WELLITA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Claudio Marino Ferreira Dias - OAB/PA 24.293 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES A parte recorrente opôs embargos de declaração contra decisão monocrática por mim prolatada, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Entretanto, o inconformismo da embargante não apontou nenhum dos vícios na decisão que permitem a manejo dos aclaratórios.
Por essa razão, com fulcro no artigo 1.023, §4º, do CPC, recebo o presente recurso como agravo interno e concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como apresentar o preparo do recurso.
Cumprida a determinação, intime-se o agravado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 13 de setembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 07:23
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de WELLITA SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELZA CONCEICAO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:30
Decorrido prazo de WELLITA SILVA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA ELZA CONCEICAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
22/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805991-54.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE ADVOGADO: Bernardo Morelli Bernardes - OAB/PA 16.865 AGRAVADO: WELLITA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Claudio Marino Ferreira Dias - OAB/PA 24.293 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Vale, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Indenizatória proposta por Wellita Silva de Oliveira (Proc. n° 0809749-93.2019.8.14.0028).
Em suas razões recursais (ID 13653160), a Agravante afirma que “a decisão de saneamento do juízo de primeiro grau deixou de analisar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, negando aplicação ao disposto nos arts. 338 e 339, do CPC”; ademais, aduz que o juízo “considerou ter havido preclusão da matéria diante da ausência de interposição agravo de instrumento contra citada decisão”.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que o recurso foi interposto intempestividade, além da matéria recursal não se encontrar prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
A decisão do juízo de origem que afastou a alegação de ilegitimidade passiva foi prolatada no dia 24/02/2021, quando expressamente o magistrado afirmou: No que diz respeito à ilegitimidade passiva não há que ser acatada pois vislumbra-se que a parte autora indicou a Fundação Vale, por entender ser desta a responsabilidade pelos eventos supostamente ocorridos dentro da Estação Conhecimento, local como é conhecida a instituição NDHE, uma vez que a Fundação Vale é mantenedora desta, se a instituição é pessoa com personalidade Jurídica própria ou não, não vem ao caso, pois a Instituição não é parte no processo.
O agravante apresentou petição no processo de origem pedindo ajustes a decisão, nos termos do 357, §1º, do CPC, dentre os quais a alteração da decisão que não acatou a legitimidade passiva.
Ora, certamente a intenção do legislador ao facultar as partes solicitar esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento não significa autorização para pedir alteração substancial da decisão.
Se assim fosse, o legislador teria criado verdadeira espécie anômala de recurso e ainda dado ao juiz funcionar como órgão revisor de sua própria decisão, violando além do princípio da taxatividade recursal, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, indeferida a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo réu em contestação, deveria a parte prejudicada ter manejado, desde logo o recurso que entendesse cabível.
Como o presente recurso foi interposto apenas em 14/04/2023, após nova manifestação do juízo acerca do pedido de ajuste na decisão de saneamento confirmando a rejeição a alegação de ilegitimidade passiva, entendo que este é manifestamente intempestivo.
Ainda que assim não fosse, há outro óbice que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC e entendimento que vem sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[1].
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988, podendo ser discutida em preliminar de apelação, se for o caso.
Ante o exposto, pelas razões acima elencadas e na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 14 de junho de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel.
Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1063181 RJ 2017/0045257-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) (grifos nossos) -
14/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO VALE - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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14/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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