TJPA - 0809008-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:40
Juntada de
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02/10/2024 11:36
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE NORONHA TAVARES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:17
Publicado Acórdão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0809008-98.2023.8.14.0000 AUTORIDADE: RICARDO FERREIRA NUNES AUTORIDADE: LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
RECURSO PREVENTO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA.
I.
Caso em exame Conflito de competência entre desembargadores sobre a prevenção em agravos de instrumento relativos à Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres e a Ação de Divórcio Litigioso.
Discussão sobre a prevenção do Des.
Ricardo Ferreira Nunes em relação ao agravo interposto na dissolução de sociedade.
II.
Questão em discussão Verificar a existência de conexão entre as ações mencionadas e a prevenção do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, considerando o art. 930 do CPC e o art. 116 do RITJPA, que trata da prevenção em processos conexos.
III.
Razões de decidir As ações originárias de dissolução de sociedade e divórcio, embora tratem de partes envolvidas em relações familiares e empresariais, possuem pedidos e causas de pedir distintas.
Assim, não se configura a conexão, conforme o art. 55 do CPC.
A prevenção deve ser aplicada apenas a ações conexas ou com continência de objetos, o que não ocorre entre as ações em questão.
IV.
Dispositivo Julga-se procedente o conflito de competência, reconhecendo a competência do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares para processar e julgar os agravos de instrumento relativos à Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres.
Tese de Julgamento "Inexiste conexão entre ações de dissolução parcial de sociedade e ações de divórcio litigioso, quando os pedidos e causas de pedir são distintos, não sendo aplicável a regra de prevenção." Legislação citada: CPC, arts. 55, 930; RITJPA, art. 116.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, julgar procedente a demanda e reconhecer a competência do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares para processar e julgar os recursos originários da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Cumulada com Apuração de Haveres nº 0848901-37.2021.8.14.0301.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque RELATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0809008-98.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SUSCITADO: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO: Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES em face do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810593-25.2022.8.14.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES n. 0848901-37.2021.8.14.0301 movida por JOSÉ ANTONIO SCAFF FILHO em face de J.
M.
B.
CLÍNICA MÉDICA LTDA, BRUNO PARACAMPO DE FRANCO, MAURO FERREIRA DE ALMEIDA e ELIENE LARANGEIRA SCAFF.
O Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ao analisar o recurso, constatou a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 0807338-93.2021.8.14.0000), julgado sob a relatoria do Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, interposto em face de decisão proferida em processo conexo ao presente (proc. nº 0823657-09.2021.814.0301), encaminhando os autos para redistribuição.
O Des.
RICARDO FERREIRA NUNES devolveu os autos, alegando que o recurso apontado como prevento já teria sido julgado, atraindo a incidência do art. 55, § 1º, do CPC e do art. 116, § 2º, do RITJE/PA, e que não haveria similitude entre as ações de dissolução de sociedade e de divórcio.
Determinei a remessa dos autos a este Ministério Público.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no ID nº 15351372 pela competência do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, para processar e julgar o presente feito.
Em seguida, solicitei informações à Vice-Presidência sobre a existência de incidentes envolvendo a mesma matéria ou caso semelhante (ID nº 17434117), e determinou a remessa dos autos ao MPPA.
No Id. 18204618, a Procuradoria-Geral de Justiça para exame e parecer manifesta-se pelo reconhecimento da prorrogação de competência do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, para processar e julgar o presente feito. É O RELATÓRIO.
VOTO Cinge a controvérsia do presente Conflito de Competência na apreciação da existência de conexão entre a da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES n. 0848901-37.2021.8.14.0301 e a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO nº 082365709.2021.8.14.0301 e se o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes é prevento para processar e julgar os Agravo de Instrumento n. 081059325.2022.8.14.0000 e 0810526-60.2022.8.14.0000 originários da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES n. 0848901-37.2021.8.14.0301 Dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 116, do RITJPA: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Na definição trazida por Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, p. 142), a conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de ações em curso, para que tenham julgamento conjunto.
Trata-se de um instituto que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si.
A definição legal é trazida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Da sua leitura, extrai-se que o requisito básico da conexão é a identidade de pedido ou causa de pedir.
Não se exige, ao mesmo neste momento, que as partes sejam comuns.
Ao examinar as demandas originárias tramitam em varas distintas, a saber: A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES nº 0848901-37.2021.8.14.0301, distribuída em 21/08.2021, tramita na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO nº 0823657-09.2021.8.14.0301, distribuída em 13/04/2021, tramita na 7ª Vara de Família de Belém.
Desta forma, devido as demandas originárias não possuírem o mesmo objeto, nem causa de pedir e nem pedido comum, não se aplicam as regras de conexão e continências.
De acordo o sistema processual consta distribuído os seguintes feitos: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES nº 0848901-37.2021.8.14.0301: Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo 0810593- 25.2022.8.14.0000 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 29/07/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO J M B CLINICA MEDICA LTDA - EPP e outros (1) ELIENE LARANGEIRA SCAFF 0810526- 60.2022.8.14.0000 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 28/07/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE ANTONIO SCAFF FILHO ELIENE LARANGEIRA SCAFF AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO nº 0823657-09.2021.8.14.0301: Processo Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo 0804973- 32.2022.8.14.0000 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 13/04/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE ANTONIO SCAFF FILHO ELIENE LARANGEIRA SCAFF 0808562- 66.2021.8.14.0000 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 16/08/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE ANTONIO SCAFF FILHO ELIENE LARANGEIRA SCAFF 0807338- 93.2021.8.14.0000 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES 23/07/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO ELIENE LARANGEIRA SCAFF e outros (2) JOSE ANTONIO SCAFF FILHO Após, a manifestação do Vistor (Desembargador Constantino Augusto Guerreiro), que reconhece na mesma linha de meu voto que as ações NÃO SÃO CONEXAS, observo que o Agravo de Instrumento nº 081052660.2022.8.14.0000, não pode ser elemento que atraia a prevenção do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, por ser objeto primeiro Conflito.
Neste pensamento, considerando que o primeiro recurso protocolado na AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES n. 0848901-37.2021.8.14.0301, foi recebido pelo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares tornou-se prevento para apreciar as questões atinentes a referida demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Conflito De Competência para reconhecer a competência do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES para processar e julgar o Agravo de Instrumento originários da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES n. 0848901-37.2021.8.14.0301, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 18/09/2024 - 
                                            
23/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 21:26
Declarado competetente o Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
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22/09/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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13/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 09:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
26/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:27
Desentranhado o documento
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16/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE NORONHA TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0809008-98.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SUSCITADO: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre a DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES e o DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0810593-25.2022.8.14.0000 atacando a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES n. 0848901-37.2021.8.14.0301 movida por JOSÉ ANTONIO SCAFF FILHO em face de J.
M.
B.
CLÍNICA MÉDICA LTDA, BRUNO PARACAMPO DE FRANCO, MAURO FERREIRA DE ALMEIDA e ELIENE LARANGEIRA SCAFF.
Solicitem-se informações à Vice-Presidência sobre a existência de incidentes envolvendo a mesma matéria ou caso semelhante.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
INT.
Belém/PA, data registada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
08/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:37
Juntada de
 - 
                                            
08/01/2024 13:37
Juntada de
 - 
                                            
31/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/08/2023 22:30
Declarada incompetência
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01/08/2023 08:58
Conclusos ao relator
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01/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE NORONHA TAVARES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:56
Juntada de Ofício
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Ricardo Ferreira Nunes em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0809008-98.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SUSCITADO: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre a DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES e o DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0810593-25.2022.8.14.0000 atacando a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES n. 0848901-37.2021.8.14.0301 movida por JOSÉ ANTONIO SCAFF FILHO em face de J.
M.
B.
CLÍNICA MÉDICA LTDA, BRUNO PARACAMPO DE FRANCO, MAURO FERREIRA DE ALMEIDA e ELIENE LARANGEIRA SCAFF.
I - Designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
II - Solicitem-se informações ao juízo suscitado (CPC, art. 954), instruída com cópia da manifestação do juízo suscitante.
III - Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (CPC, art. 956).
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se ao Juízo Suscitante de sua designação para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
27/06/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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05/06/2023 11:18
Conclusos ao relator
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05/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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