TJPA - 0800419-27.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 10:50
Juntada de Informações
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12/09/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO em 23/05/2025 23:59.
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11/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:53
Audiência Una redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 10:00, Vara Única de Marapanim.
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:16
Juntada de Ofício
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10/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/06/2025 09:00, Vara Única de Marapanim.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800419-27.2023.8.14.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CLOVIS CECILIA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, ABACATE, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face resposta escrita apresentada pelo acusado, por intermédio de advogado e que não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que poderia ensejar absolvição sumária do acusado, determino o prosseguimento da ação penal.
Desse modo, dando prosseguimento à presente ação penal, designo audiência via videoconferência para a data de 11.06.2025, às 09:00, que será realizada com utilização da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
A audiência será gravada pela ferramenta microsoft teams e lavrado o termo com juntada eletrônica nos autos.
Intime-se a Defesa do acusado para ciência desta decisão.
Intimem-se o denunciado e as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência; Em caso de impossibilidade de participação por videoconferência, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum, no dia e hora marcados.
Intime-se a defesa do réu e o Ministério Público, enviando o link de acesso à plataforma teams.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 17 de dezembro de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 04:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 09:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800419-27.2023.8.14.0030 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM Endereço: AV FLORIANO PEIXOTO, SN, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: CLOVIS CECILIA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, ABACATE, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para ANÁLISE QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A materialidade do delito e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos elementos de provas carreados aos autos, em especial pelos depoimentos juntados, razão pela qual recebo a denúncia, ofertada em desfavor do acusado.
Com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, consignando-se no expediente que a não apresentação de defesa neste prazo implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça.
O Oficial de Justiça deverá indagar a denunciada se tem ou pretende constituir defensor, certificando-se a resposta.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 13 de junho de 2024 -
14/06/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:00
Recebida a denúncia contra CLOVIS CECILIA - CPF: *04.***.*15-60 (FLAGRANTEADO)
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02/10/2023 21:45
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:49
Juntada de Petição de denúncia
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04/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/07/2023 13:19
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:28
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:56
Decorrido prazo de CLOVIS CECILIA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2023 03:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 TERMO DE AUDIÊNCIA - CUSTÓDIA Processo n. 0800419-27.2023.8.14.0030.
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM Custodiado: CLOVIS CECILIA.
Aos 21.06.2023, às 10:30 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência, sito no Prédio do Fórum local, presentes o Exmo.
Sr.
Dr.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Marapanim, comigo a servidora Fabiani do Socorro Vieira da Silva, Analista Judiciário, que ao final subscreve.
Presente o Ministério Público, Exmo.
Sr.
Dr.
GUILHERME CHAVES COELHO.
Aberta a audiência, verificou-se a presenta do custodiado, acompanhado de seu Advogado, Dr.
EMANUEL DE JESUS CAMPOS - OAB/PA 4315.
O MM.
Juiz passou a oitiva do custodiado, CLOVIS CECILIA, com depoimento gravado. 1.
CLOVIS CECILIA, custodiado, acompanhado de seu advogado, Dr.
EMANUEL DE JESUS CAMPOS - OAB/PA 4315, não sendo possível promover a identificação Civil do custodiado para emissão de documentos para pessoas privativas de liberdade, em vista de problemas técnicos de conexão com a internet.
I – Questionário do SISTAC: Nome: CLOVIS CECILIA.
I – Foi esclarecido ao (s) indiciado (s) pelo MM.
Juiz o que é a audiência de custódia, que se destina a análise da prisão em flagrante, para verificar sua regularidade e legalidade, bem como a necessidade de convertê-la em prisão preventiva ou se é cabível a concessão de liberdade provisória, com ou sem a decretação de outras medidas cautelares, inclusive fiança, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal; II – Foi assegurado que a custodiado (s) ficasse (m) sem algemas; III – Foi cientificado o custodiado sobre seu direito de permanecer em silêncio; O Custodiado informou que não sofreu agressões por policiais e que foi realizado exame de corpo de delito, conforme gravado em áudio e vídeo.
Dada a palavra ao D.
Promotor de Justiça, o mesmo nada perguntou, conforme gravado em meio eletrônico.
Requerimento da defesa: A defesa requer a revogação da prisão do flagranteado e em caso de entendimento contrário, a diminuição do valor a ser arbitrado em 05 (cinco) salários mínimos, conforme gravado em meio eletrônico.
Manifestação do Ministério Público: O D.
Promotor de Justiça se manifestou pela diminuição da fiança em 05 (cinco) salários mínimos, conforme gravado em meio eletrônico.
Proferiu o MM.
Juiz decisão, conforme gravado em áudio e vídeo, cujo dispositivo encontra-se a seguir transcrito: DECISÃO/MANDADO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do acusado em epígrafe, encaminhado pela autoridade policial desta comarca.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 303, §2º e 306, do CTB.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto.
O valor da fiança deve ser adequado e proporcional à natureza da infração e aos danos.
Ademais a fiança tem alcance pedagógico, incentivando o comparecimento do réu em todas as fases do processo, mas devendo ainda ser observada a sua capacidade econômica.
No caso em estudo, temos as lesões corporais graves, com a vítima sofrendo diversas fraturas.
Deve ser observado também que os policiais informaram sobre o estado de embriaguez, apresentado pelo flagranteado, quando foi detido, o que acentua sua imprudência por se encontrar na direção de veículo de grande porte, uma caçamba, à noite, em área urbana.
Mostra-se, portanto, acentuada gravidade dos efeitos provocados pelo acusado em sua conduta ilícita, que deve justificar o valor da fiança arbitrada.
A capacidade econômica do acusado possibilita o pagamento do valor, posto que dirigia veículo próprio, de alto valor, apresentado, portanto, indícios de solvabilidade para pagamento de fiança, não representando elevada quantia para os padrões do flagranteado.
De outro modo, caso este julgador conceda a isenção, incorrerá na apreciação equivocada da gravidade da conduta do acusado e das demais circunstâncias pessoais e do fato.
Desse modo, como forma de garantir as obrigações processuais do flagranteado, considerando a natureza da infração e consequências do crime, estabeleço fiança no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Uma vez paga a fiança, deverá o flagranteado imediatamente ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Contudo, quando solto, deverá cumprir as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, até posterior decisão deste juízo: a) Não se ausentar da comarca, por mais de 08(oito) dias, ou mudar de residência sem prévia autorização judicial; b) Não cometer ilícito penal; c) comparecer a todos os atos do processo.
Deve ficar ciente que, descumprido qualquer compromisso acima, será decretada sua prisão preventiva.
Intime-se.
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão.
Dar ciência sobre os termos desta decisão ao MP.
Após, aguardem-se os autos em Secretaria para juntada do Inquérito Policial.
Persistindo o não pagamento da fiança até a audiência de custódia, determino a transferência do preso para estabelecimento penal em Castanhal, visto que a delegacia deste município não tem estrutura para manutenção de detentos.
Notifique-se a autoridade policial.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício/ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Marapanim, 21 de junho de 2023.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Marapanim -
21/06/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 12:35
Juntada de
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21/06/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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