TJPA - 0800936-58.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2024 00:17
Decorrido prazo de EDVON VICENTE FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800936-58.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO a presente apelação apenas no seu efeito devolutivo; 02.
Se já houver razões, VISTAS à parte contrária para, querendo e se já não o tiver feito, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, ou seja, 08 (oito) dias corridos, consoante preceitua o artigo 600, do Código de Processo Penal (CPP); 03.
Enfim, após a juntada das contrarrazões ou sem elas e observadas as formalidades legais (artigo 600, do CPP), em especial, certificando nos autos a regularidade das intimações da sentença, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intime-se.
Xinguara (PA), 12 de agosto de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2024 04:31
Decorrido prazo de EDVON VICENTE FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800936-58.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDIVON VICENTE FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 5º, inciso II e art. 7º, inciso II da Lei 11.340/2006.
A inicial acusatória, em síntese, trouxe os seguintes fatos: (ID. 78729339): Consta dos autos que no dia 20 de março de 2022, a vítima Tatiana de Abreu Bonfim Lima compareceu na Delegacia de Polícia Civil para comunicar que o denunciado EDVON VICENTE FERREIRA ameaçou causar de causar mal injusto e grave consistente em tirar-lhe a vida.
Conforme emerge dos autos, a vítima narrou durante seu depoimento que conviveu em união estável com o denunciado pelo período de 21 (vinte e um) anos, sendo que a relação cessou há aproximadamente 02 (dois) meses e, desde então, a vítima passou a sofrer ameaças e vem sendo perseguida pelo denunciado que não se conforma com o término do relacionamento.
Segundo a vítima, em data incerta em razão das circunstâncias do caso, o denunciado lhe ameaçou com os textuais: “Se você entrar na justiça para querer alguma coisa minha, eu vou te matar.
Por essas razões, a vítima solicitou as providências cabíveis perante a Autoridade Policial, visto que teme por sua vida diante das ameaças contínuas do acusado.
A denúncia foi oferecida no dia 30 de setembro de 2022 (ID. 78729339), e recebida em 03 de novembro de 2022 (ID 80899868).
A resposta à acusação veio aos autos no dia 02 de março de 2023 (ID 87599709).
O feito restou regularmente instruído, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido no dia 1º de abril de 2024, a qual fora registrada em mídia audiovisual (ID 112284511).
Em alegações finais orais, a acusação pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. (ID 112284527).
A defesa, por seu turno, em sede de alegações finais, requereu a absolvição por inexistência de provas e ausência de dolo (ID 112788125).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet pela prática do crime ameaça no contexto de violência doméstica.
Analisando os autos, verifico que o delito imputado ao acusado foi inequivocamente comprovado.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade e autoria do crime de ameaça restou comprovada pelo conjunto probatório, conforme as seguintes provas colhidas em Juízo que formam a convicção deste magistrado: a) A vítima TATIANA DE ABREU BONFIM LIMA, em juízo, relatou que separou do acusado EDIVON por causa de traição, mas que ao final do relacionamento, ao tentar conversar sobre a divisão dos bens, ele afirmou que não lhe passaria nada, e que ela poderia até acionar o poder judiciário, mas que a mataria, bem como quem determinasse sua prisão.
Assim, mesmo abalada, prosseguiu sua vida.
Tempos depois, sua filha a perguntou se ela estaria ameaçando a namorada do acusado, pois havia rumores quanto a esta situação, o que a fez procurar a atual esposa do acusado e seus familiares para esclarecer os fatos, ocasião em que foi informada de que o acusado EDIVON já havia, inclusive, registrado um boletim de ocorrência em seu desfavor.
Diante disso, se dirigiu à Delegacia e informou à autoridade policial sobre as ameaças que sofreu e quanto à resistência do acusado em dividir os bens, registrando também um boletim de ocorrência contra ele.
Tempos depois, fizeram um acordo judicial quanto à divisão dos bens.
Por fim, informou que as ameaças do acusado, quando estavam juntos, eram constantes, e que atualmente não tem mais contato com ele, mas que acha necessário permanecer com as medidas protetivas de urgência em seu favor. b) O acusado EDIVON VICENTE FERREIRA, interrogado em juízo, relatou que após entrar em conflito com a vítima, esta registrou uma ocorrência em seu desfavor, e, judicialmente, fizeram um acordo quanto à divisão dos seus bens.
Afirma que jamais ameaçou a acusada de morte.
Percebe-se pelo acervo probatório produzido em Juízo, que a vítima descreveu por menores como ocorreram as ameaças proferidas pelo acusado, relatando que este se exaltou diante da possível divisão de bens após a separação conjugal.
Ademais, note-se que somente após registrar a concorrência e pleitear judicialmente a divisão do patrimônio construído pelo casal, foi possível a vítima reaver sua parte de direito, sendo manifesta a resistência e o inconformismo do acusado, evidenciando a versão trazida pela vítima tanto em sede policial, como em juízo. É cediço que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância como elemento de prova.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO LEI 3.688/41) - AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Não sendo o réu encontrado no endereço fornecido nos autos para intimação da audiência de instrução e julgamento, aplica-se a regra do art. 367 do CPP e, via de consequência, resta autorizada a decretação de sua revelia, bem como o prosseguimento do processo sem a sua presença, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por falta de intimação para audiência de instrução e julgamento. - Nos crimes e nas contravenções penais praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, de rigor a condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.288985-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) (Grifei).
No caso em apreço, note-se que todas as declarações prestadas pela ofendida foram firmes e coesas.
Desta forma, sendo a palavra da vítima de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas, a condenação do réu é medida que se impõe.
Ademais, o delito de ameaça é formal, consumando-se a partir do momento em que a vítima toma conhecimento do mal que lhe foi imputado, bastando que o sujeito ativo tenha capacidade para realizar a ação.
Portanto, no presente caso, note-se que o acusado causou mal à vítima, deixando-a com medo e temorosa, fato este constatado quando ouvida em Juízo, a qual afirmou que permanece o interesse de que sejam mantidas as medidas protetivas deferidas em seu favor.
Diante disso, a condenação do réu pelo delito de ameaça é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado EDIVON VICENTE FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 5º, inciso II e art. 7º, inciso II da Lei 11.340/2006. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, analiso a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: a) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) antecedentes: não há nos autos registro de antecedentes criminais. c) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente favorável; d) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável; e) motivos do crime: é comum a espécie, razão pela qual considero a presente favorável; f) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; g) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; h) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente favorável.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, levando em consideração vetores negativos e positivos no presente caso, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase não há atenuantes e agravantes, por isso mantenho a pena provisória do acusado no valor já fixado, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim sendo, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): ABERTO. b) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o acusado deverá PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE por 4 (quatro) horas semanais, durante o interstício de 01 (um) mês, para o 17º BPM- BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR de XINGUARA-PA. c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; d) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, §1º, do CPP): concedo ao ACUSADo o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 01.
CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa do acusado. 02.
INTIME-SE o apenado pessoalmente desta sentença.
Caso não seja encontrado, INTIME-SE por edital. 03.
CONDENO o acusado nas custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Contudo, suspendo a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica. 04.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE comunicado ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, informando a condenação do réu, com sua identificação e demais dados referentes à presente a sentença, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; c) ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/ OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 22 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
05/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
22/09/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de EDVON VICENTE FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EDVON VICENTE FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de EDVON VICENTE FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de EDVON VICENTE FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800936-58.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 01.04.2024 as 10h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1686937061531?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 16 de junho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:40
Decorrido prazo de EDVON VICENTE FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:03
Recebida a denúncia contra EDVON VICENTE FERREIRA - CPF: *64.***.*43-20 (REU)
-
03/11/2022 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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