TJPA - 0800801-26.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:11
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800801-26.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ Endereço: JOÃO SÃO, 21, VL.
DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: R ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação Anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., .
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID nº 101092962 para que juntasse extrato bancário da conta em que recebe seu benefício previdenciário e referente ao período discutido nos autos.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada a partir de seu advogado constituído, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID nº 101092962.
Em petição de ID nº 103213773 a autora requereu dilação de prazo em 15 dias para juntar os documentos necessários, porém não cumpriu com a determinação do juízo.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1097/2024-GP) documento assinado digitalmente -
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:35
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:02
Juntada de despacho
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0003724-49.2020.8.14.0065.
DESPACHO 01.
VISTA dos autos eletrônicos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos; 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 16 de junho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
19/04/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CRUZ em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:59
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 01:44
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:09
Indeferida a petição inicial
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14/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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