TJPA - 0852599-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:45
Processo Reativado
-
30/07/2024 23:45
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 23:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 23:44
Juntada de Alvará
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11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0852599-80.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: IGOR OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a certidão (ID.115742627), expeça-se alvará judicial em favor do autor nos termos da petição (ID.115757555). 2) Após, não havendo requerimento ou diligência pendente de cumprimento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:11
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em razão dos seguintes fatos resumidamente descritos na inicial: que o autor, no dia 11/04/2022, teve a conta que mantém com a empresa reclamada invadida com a aquisição de um bilhete aéreo de Belém para a cidade de Navegantes adquirido por uma terceira pessoa que desconhece no valor de R$ R$1.402,96 pagos através de seu cartão de crédito e utilização de seu programa de pontos; que somente foi evitado o lançamento do valor em sua fatura em função da pronta intervenção do autor, que se dirigiu à loja da companhia no aeroporto de Belém e à delegacia do local e impediu que a passageira (que já se encontrava no interior da aeronave) consumasse o vôo; que solicitou o bloqueio de seu cartão e permaneceu 15 dias sem utilizar o mesmo até a chegada do novo plástico, o que paralisou sua vida financeira.
Bilhete emitido em nome de Maria Dulciane Cardoso conforme mensagem enviada ao autor em ID 94929392.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o autor "dramatiza" a situação por ele vivenciada, confirmando a utilização do cartão do mesmo para a aquisição do bilhete em questão e pugnando, ao final, pela improcedência da demanda em todos os seus termos.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! O dano moral se encontra documentalmente comprovado com a emissão do bilhete em nome de terceira pessoa desconhecida do autor (ID 94929393), mensagem enviada ao autor em ID 94929392 e BOP registrado na agência da Polícia Civil do Aeroporto em ID 94929395, destacando-se que a companhia ré não refutou a utilização do cartão do autor para a aquisição do bilhete questionado e nem a autorização para o embarque da passageira mencionada nos autos; inobstante a alegação de ter havido "dramatização" dos fatos pelo autor, entendo que a situação por este vivenciada ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, visto que, em razão dos fatos, se viu obrigado a despender tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, não tendo a empresa se desincumbido de minimizar seu prejuízo quando acionada pelo mesmo, já que, inclusive, chegou a autorizar o embarque da passageira, não tendo o prejuízo material se consumado única e exclusivamente graças à pronta e eficiente ação do próprio autor, que, tão logo detectou a fraude, partiu em direção do Aeroporto para evitar a consumação da fraude de que foi vítima.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, registro que não merece acolhida a preliminar de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC no caso em testilha diante do princípio da especialidade, possuindo o Estatuto Consumerista vigência prioritária para os casos em que se discutem relações de consumo.
Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e , em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou remessa à Turma recursal em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa devida.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:19
Audiência Una realizada para 21/02/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 14:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:35
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:08
Publicado Citação em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0852599-80.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: IGOR OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 21/02/2024 09:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJlNTVkNmYtNTBlMi00ZmQwLWFmOWYtYWZkZWFmOWUzZDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 22 de junho de 2023.
SECRETARIA Destinatário: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061515505328000000089737456 2 - CNH - IGOR CARDOSO Documento de Identificação 23061515505370900000089737458 3 - comproangte de residencia - nubank - maio 2023 Documento de Comprovação 23061515505408700000089737459 4 - Igor mensagem azul-1 Documento de Comprovação 23061515505436100000089737460 5 - igor_checkin_automatico_cliente Documento de Comprovação 23061515505464800000089737461 6- Igor conversa trabalho Documento de Comprovação 23061515505493400000089737462 7 - BO - Caso Azul - Igor Documento de Comprovação 23061515505518200000089737463 8 - comparecimento do autor antes do voo Documento de Comprovação 23061515505552300000089737464 9 - EMAIL - TROCA DE SENHA - AZUL Documento de Comprovação 23061515505580200000089737465 10 - HISTORICO DE RESERVAS - AZUL - DULCINEIA CARDOSO - I Documento de Comprovação 23061515505606300000089737466 11 - intimaçao Documento de Comprovação 23061515505632000000089737468 Procuração - IGOR CARDOSO[12616] Procuração 23061515505658800000089739482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062210413582100000090126883 -
22/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:51
Audiência Una designada para 21/02/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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