TJPA - 0800582-95.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800582-95.2023.8.14.0130 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANICE DE SOUSA OGG Nome: FABIANICE DE SOUSA OGG Endereço: Rua Ataídes Soares, q03 l29, casa 1, Residencial Araguaia, TRINDADE - GO - CEP: 75383-248 Advogados do(a) AUTOR: RAYANE CRISTINA RODRIGUES PESSOA - PA27956, EMILLY MORAIS SILVA - MA24725 Nome: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Endereço: AV PARA, 651, CAMINHO DAS ARVORES, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: RAYANE CRISTINA RODRIGUES PESSOA - PA27956, EMILLY MORAIS SILVA - MA24725 DECISÃO Em face da interposição de recurso de apelação pelo MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS, determino o desarquivamento dos presentes autos para o regular processamento dos recurso interposto.
Assim, INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º).
Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC (apresentadas razões, contrarrazões, e certificada a tempestividade de ambos), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, para apreciação do recurso.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
08/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:07
Processo Reativado
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21/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIANICE DE SOUSA OGG em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 23/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 20:14
Decorrido prazo de FABIANICE DE SOUSA OGG em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:04
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800582-95.2023.8.14.0130 REQUERENTE: FABIANICE DE SOUSA OGG REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS DESPACHO Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas, atentando-se para o prazo dobrado do ente federado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Ulianópolis, data conforme o sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
07/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:33
Decorrido prazo de FABIANICE DE SOUSA OGG em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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12/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:58
Decorrido prazo de FABIANICE DE SOUSA OGG em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800582-95.2023.8.14.0130 AUTOR: FABIANICE DE SOUSA OGG REU: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PROCESSUAL em que o requerente(s) movem em desfavor da Fazenda Pública, todos devidamente qualificados nos autos. É breve o relatório.
DECIDO. · Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). · Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita. · Da Designação De Audiência De Instrução E Julgamento O Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este valorar a sua real necessidade, conforme preceitua o Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, entendo diz ser necessária a produção de prova oral, oitiva do depoimento pessoal dos autores e requeridos, a fim de se comprovar todos os fatos sustentados na petição inicial e na contestação.
Isso Posto, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia DIA 13 de MARÇO DE 2024, ÀS 12h00min a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual).
Segue ao final o link para que as partes acessem a sala de audiência, bem como o respectivo link.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/08005829520238140130-12h a) Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected]. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: Ø A parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. · DETERMINAÇÕES A SECRETARIA JUDICIAL: 1.
Determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL, por mandado ou sistema PJE, do Município na pessoa de seu Prefeito ou Procurador, conforme estabelece a norma do artigo 12 , II, do CPC, para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 30 dias considerando a prerrogativa de prazo em dobro da fazenda pública e comparecimento a audiência designada, bem como eventual tutela. 2.
Apresentada a Contestação, desde já determino a INTIMAÇÃO da parte autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias. 3.
Após o prazo acima, apresentada ou não a manifestação, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias úteis, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sobre a pertinência e a finalidade da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização de audiência de instrução. 4.
Após o prazo acima, apresentada ou não a manifestação, DÊ-SE vista ao Ministério Público, se for o caso.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB). /PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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13/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800582-95.2023.8.14.0130 AUTOR: FABIANICE DE SOUSA OGG REU: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Decisão Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC), bem como a declaração de hipossuficiência econômica.
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Ulianópolis/PA, data definida pelo sistema.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
22/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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