TJPA - 0847869-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0847869-60.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de julho de 2024 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:45
Decorrido prazo de KATIUSCIA AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO MIRANDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:45
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA MIRANDA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:45
Decorrido prazo de KATIUSCIA AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO MIRANDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 15:55
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0847869-60.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GLAUBER ROSA MIRANDA, KATIUSCIA AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES, ROBERTO DA SILVA ALVARES FILHO Nome: GLAUBER ROSA MIRANDA Endereço: Rua do Canal, 100, Residencial Planetário, Bl-02, Apt 203, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-525 Nome: KATIUSCIA AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO MIRANDA Endereço: Rua do Canal, 100, Residencial Planetário, Bl-02, Apt 203, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-525 REU: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAFIRA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES, HELENA DE MELO SIEMS Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto por QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SAFIRA ENGENHARIA LTDA, em face de sentença de ID 95474229.
Na petição de ID 95917821 as razões dos embargos de declaração apresentados pelo embargante asseguram que a sentença foi proferida a partir de erro no procedimento, requerendo que a decisão embargada seja revogada de ofício, para que seja saneado o processo, oportunizando as partes postular as provas, para só depois o juízo julgar sua necessidade.
A embargada apresentou contrarrazões de id 101483748, aduzindo não ter havido omissão na sentença.
Relatei e passo a decidir.
Analisando os autos verifico que NÃO HÁ OMISSÕES na sentença.
Notadamente, a decisão passível de recurso dos embargos deve ser analisada em função do pedido e dos limites estabelecidos na fase de alegações da relação processual, não havendo omissões ou obscuridade no caso, tendo a sentença em sua integralidade, observando as questões essenciais à resolução da lide.
Adentrando ao mérito do embargo, analisando os autos verifica-se que os pedidos apresentados pelos embargantes caracterizam matérias a serem discutidas em sede apelação perante tribunal superior.
Posto isto, com fundamento nos termos acima e nos ditames do art. 1023 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 103642181, mantendo a sentença de ID 95474229 na sua integralidade.
Expeçam-se os atos e mandados necessários.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:23
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:23
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0847869-60.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EMBARGADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 95917821, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de setembro de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de KATIUSCIA AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:58
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0847869-60.2022.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GLAUBER ROSA MIRANDA e KATIUSCIA AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO MIRANDA em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
Relatam os autores que “firmaram, juntamente aos cedentes e aos intervenientes anuentes (requeridas) “Instrumento Particular de Cessão de Direitos da Promessa de Venda e Compra em Caráter Irrevogável e Irretratável, do Lote QI Lote 19, do Empreendimento Quartzo Empreendimentos Imobiliários LTDA., e decorrente de Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda datado em 26/12/2018, firmado entre a promitente cedente e a anuente” (doc. 04)”.
Que receberam a expedição do “habite-se” (doc. 08) em 31/01/2022 (fora do prazo estipulado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos da Promessa de Compra e Venda do Lote Q1 Lote 19) (Doc. 04).
Que, no entanto, até a presente data, não houve a averbação do mesmo perante a matrícula mãe geral do imóvel original, inviabilizando a individualização das matrículas dos lotes.
Assim, que “os réus não cumpriram com sua obrigação de fazer (legalmente prescrita) de individualizar as matrículas dos imóveis do Empreendimento, nos termos dos artigos 32 e 44 da Lei 4.591/1964, o que impossibilita a obtenção de financiamento bancário por parte dos autores, a fim de arcarem com a construção de sua residência.”.
Requereram “em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, as Rés sejam compelidas a realizar o pagamento dos custos de aluguéis mensais, atualmente, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos autores, até o final do presente processo ou até regularizarem a situação documental, com a devida individualização da matrícula da unidade habitacional dos autores (Lote: Quadra I, n.º 19).”.
Citadas, as requeridas contestaram (Id.
Num. 72684315) pela improcedência da ação, alegando que o atraso se deu por culpa exclusiva dos condôminos, não sendo, portanto, responsáveis pelo atraso na emissão dos documentos pertinentes.
Réplica à contestação (Id.
Num. 76634640), sendo ambas as defesas tempestivas, conforme certidão de Id.
Num. 87302038.
Petição informando a interposição de agravo de instrumento, em que foi negado provimento (Id.
Num. 10737357).
Posteriormente, veio aos autos petição incidental (Num. 83680180), em que o os autores informam o cumprimento da obrigação requerida na inicial, tendo a requerida providenciado a emissão da certidão comprobatória de individualização da matrícula do imóvel, do qual os Autores são cessionários. É o sucinto relatório.
Decido.
Tratam os autos de ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em razão de descumprimento de contrato por parte das requeridas, que não procederam à individualização da matrícula do imóvel objeto da lide.
Alegam as requeridas que o documento não foi emitido por culpa exclusiva dos condôminos, não sendo, portanto, responsáveis pelo atraso.
Cinge-se a tutela em saber quem é a responsável pela individualização da matrícula do imóvel e, se cabe perdas e danos decorrentes da demora do cumprimento da obrigação.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC).
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pelos litigantes, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Preliminarmente, no presente caso, inconteste a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que se enquadra nos conceitos de consumidor final e de consumidores, razão pela qual defiro a inversão pleiteada.
Em tese defensiva, as requeridas que o documento não foi emitido por culpa exclusiva dos condôminos, não sendo, não estão com razão.
Porque o descumprimento quanto ao prazo de entrega do imóvel já estava caracterizado, antes mesmo do “habite-se“, posto que a entrega do imóvel estava prevista para maio/2019, com previsão de tolerância de 180 dias.
Portanto, já estava em mora desde novembro de 2019. É fato incontroverso que os autores adquiriram o imóvel, sub-rogando-se no direito dos compradores originários, em especial de receber o imóvel no prazo acordado, sendo dever das requeridas responsáveis pelo que acordaram nos termos da promessa de compra e venda – de entregar o imóvel no prazo acordado.
No caso contrário, tratando-se de incorporação imobiliária, é obrigação legal do incorporador realizar a abertura da matrícula da unidade imobiliária adquirida pelos autores, com a outorga da escritura relativa ao bem imóvel por eles adquirido., conforme disposto nos artigos 29 e 44 da Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguir transcrito: Art. 29.
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (...) Art. 44.
Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. § 1º Se o incorporador não requerer a averbação ((VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. § 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
Assim, houve flagrante descumprimento contratual por inobservância total e condenável do princípio da pacta sunt servanda e dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Com isso, é indubitável o prejuízo sofrido pela parte autora, que se vira tolida em poder usufruir o imóvel que a custo vem adquirindo.
As rés contestantes, em sua peça, não lograram esclarecer o porquê do atraso.
Ao contrário, não impugnou especificamente a alegação de atraso na entrega da obra.
Inobstante, cabível lucro cessante ao presente caso, senão vejamos: TJDF Classe do Processo: 2007 01 1 039194-3 APC - 0039194-91.2007.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do Acórdão Número: 325393, Data de Julgamento: 13/08/2008, Órgão Julgador : 3ª Turma Cível, Relator : LEILA ARLANCH, Disponibilização no DJ-e: 16/10/2008 Pág.: 88 Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
EXCLUDENTES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. 1 - ENSEJA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A RELAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE CONSTRUTORA E USUÁRIO FINAL DO IMÓVEL. 2 - O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO LESIVO AO CONSUMIDOR QUE DETÉM LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O BEM ADQUIRIDO E AUFERIR RENDIMENTOS COM SUA LOCAÇÃO, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO COLENDO STJ. 3 - A INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES- COMPRADORES EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL NÃO OBSTA A PRETENSÃO REPARATÓRIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NOS TERMOS DO ART. 477 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, CONCLUÍDO O CONTRATO, TORNANDO-SE DUVIDOSA A PRESTAÇÃO A QUE SE OBRIGOU UM DOS CONTRATANTES, PODE O OUTRO RETER AS PRESTAÇÕES ATÉ QUE AQUELE A SATISFAÇA OU DÊ GARANTIA DE QUE POSSA SATISFAZÊ-LA. 4 - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, A RESPONSABILIDADE POR DANOS PRESCINDE DE PERSECUÇÃO DE NATUREZA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO, CARACTERIZANDO-SE SOMENTE PELA COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO, DA CONDUTA DO AGENTE E DO NEXO ENTRE O ATO PRATICADO E O DANO SOFRIDO. 5 - NA SUCUMBENCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, AS CUSTAS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES, ARCANDO CADA UM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
O entendimento supra não discrepa da jurisprudência sufragada no Colendo STJ, consoante a seguinte ementa, verbis: Processo REsp 808446 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2005/0216327-0, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 23/10/2006 p. 312 Ementa: PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO.
COLEGIADO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu.
Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade.
Precedentes.
II - A arguição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.
No que toca ao dano moral, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a parte requerente, na expectativa de receber a unidade imóvel, sofre danos em sua natureza emocional.
Entretanto, entende este Juízo excessivo o valor pleiteado.
Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I), Ratificando a tutela, condeno, solidariamente, as rés a o pagamento dos custos de aluguéis mensais, atualmente, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos autores, até a regularização da situação documental, com a devida individualização da matrícula da unidade habitacional dos autores (Lote: Quadra I, n.º 19), a contar da intimação da presente decisão, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC a partir do deferimento.
Condeno, ainda as requeridas ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (novembro/2019), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.
Por fim, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:39
Decorrido prazo de KATIUSCIA AMANDA FERNANDES DO NASCIMENTO MIRANDA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:39
Decorrido prazo de GLAUBER ROSA MIRANDA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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