TJPA - 0805589-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:16
Juntada de Acórdão
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16/02/2024 14:05
Baixa Definitiva
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16/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805589-70.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA AGRAVADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não autoriza a rediscussão da matéria nessa estreita via. 3.
Com efeito, inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0805589-70.2023.8.14.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA EMBARGANTE: JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA (ADV.
Roberto Apolinário Jares Cardoso, OAB/PA 16.876) EMBARGADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA – EPP, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO (ADV.
José de Souza P.
Filho OAB/PA 13.974) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA, em face de Acórdão (PJe ID n 16053106 - Pág. 1-8) de relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de confirmar a decisão liminar de primeiro grau que negou provimento ao pedido de aplicação de sanções prevista em acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 16192789 - Pág. 1-3), o Embargante aduz existência de vício de omissão no Julgado, ante a ausência de manifestação sobre a multa que deveria incidir pelo atraso do pagamento das parcelas referente ao acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Aduz que a análise do Decisum, ora embargado, se restringiu em apreciar apenas o atraso no pagamento do valor da entrada do acordo e não do atraso das parcelas.
Contrarrazões pelo desprovimento das razões do Embargante, (PJe ID nº 16685670 - Pág. 1-5). É o relatório.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante aduz a existência de omissão no Acórdão, ora analisado, sob o argumento de que não foi apreciado a incidência de multa no valor de 30% sobre o atraso nas parcelas referente ao Acordo Extrajudicial firmado entre as partes para a extinção do processo judicial nº 0846755-57.2020.8.14.0301 (PJE ID nº 82247229 - Pág. 1-5).
Nesse sentido, afirma que a Decisão embargada se restringiu em analisar apenas o atraso no pagamento do valor da entrada do acordo, restando, suposta omissão quanto ao atraso das parcelas.
Sob essas alegações, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, ora embargado, que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a aplicação de multa requerida pela Agravante, ora Embargante.
Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição e erro material no julgado (PJe ID n 11170272 - Pág. 1-3), que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum.
Sob a referida alegação, tem-se, de maneira geral, que ocorre omissão quando a decisão não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual o julgador deveria se manifestar de ofício.
Situação não verificada nos autos, eis que a alegação de omissão apontada não tem relevância suficiente para infirmar a Decisão recorrida, eis que infundadas, tendo em vista que os supostos atrasos nas parcelas, conforme alega o Embargante, não ultrapassam os 30 (trinta) dias de atraso, condição que seria indispensável para a incidência da multa de 30%, conforme previsto no instrumento do acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Segue transcrição do Acordo Extrajudicial citado.
Caso os PRIMEIROS ACORDANTES não efetuem o pagamento das parcelas descritas da Cláusula Terceira no dia do seu respectivo vencimento, haverá a incidência sobre o valor principal da parcela, multa de 30% (trinta por cento).
Parágrafo primeiro – Caso os PRIMEIROS ACORDANTES tornem-se inadimplentes com qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias corridos do respectivo vencimento, acarretará o vencimento antecipado da totalidade da dívida, e a multa prevista no caput desta cláusula será aplicado sobre o montante do saldo devedor.
Parágrafo segundo – Havendo o inadimplemento previsto no § primeiro desta cláusula, a execução do saldo devedor ocorrerá nos autos do processo judicial nº 0806019-26.2022.8.14.0301, em tramite na 15ª Vara Cível de Belém.
Como se ler do Acordo Extrajudicial retro citado, torna-se necessária que haja o inadimplemento de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela para que haja a incidência da multa de 30% sobre o atraso e, em sentido contrário, os atrasos reclamados pelo Embargante não ultrapassaram o máximo de 03 (três dias).
Não incidindo, portanto, a multa por inadimplemento prevista no instrumento do Acordo firmado entre as partes e, nesse sentido, o Acórdão embargado foi preciso ao esclarecer que: Restou estabelecida multa por inadimplemento de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal (Cláusula Quarta) e o vencimento antecipado da obrigação na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias (Cláusula Quarta – Parágrafo Primeiro), sendo a questão controversa a alegação de inadimplemento e incidência dos encargos decorrentes da mora.
Ademais, a Embargante não anexou comprovantes de que houve atrasos no pagamento das parcelas do acordo, tentando fazer provas, nesse sentido, apenas com a planilha de pagamento produzida unilateralmente pela recorrente (PJe ID nº 101749749 - Pág. 2).
Importante ressalta que a própria planilha produzida pela Embargante (PJe ID nº 101749749 - Pág. 2) evidenciam que os atrasos não ultrapassaram 03 (três) dias.
Situação que desautoriza o implemento da multa por atraso, conforme fundamentação retro.
De maneira geral, a omissão a ensejar reparo por meio de Embargos de Declaração, na forma do Art. 1.022 é aquela que representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, conforme previsão do art. 489, § 1º do CPC/2015.
Situação que, a partir da leitura do trecho do voto acima transcrito, não ocorreu, eis que o Acórdão embargado se manifestou de maneira clara e pontual sobre as alegações trazidas em sede do Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido é o posicionamento da Colenda Corte Superior de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Ante a completa ausência de vícios no Julgado, verifica-se que a pretensão do embargante é promover uma nova oportunidade para rediscussão da matéria e, nesse sentido, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para reanálise do mérito, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do Acórdão ora embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 08/01/2024 -
09/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de outubro de 2023 -
16/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805589-70.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA AGRAVADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO, LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS: PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA – MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – PENALIDADES QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, BOA-FÉ E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis: 2.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. 3.
Em que pese a argumentação amealhada pelo recorrido, não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil. 4.
DO MÉRITO 5.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de descumprimento do acordo firmado entre as partes e execução dos termos avençados, com a incidência dos respectivos encargos, conforme planilha apresentada. 6.
A questão principal tem sua origem no acordo firmado entre as partes, oriundo do inadimplemento de Contrato de Locação Urbana Não Residencial, oportunidade em que restou consignado o pagamento do valor de R$ 826.173,88 (oitocentos e vinte seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) (ID 82247229 – autos originários). 7.
Restou estabelecida multa por inadimplemento de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal (Cláusula Quarta) e o vencimento antecipado da obrigação na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias (Cláusula Quarta – Parágrafo Primeiro), sendo a questão controversa a alegação de inadimplemento e incidência dos encargos decorrentes da mora. 8.
As ordens de bloqueio/desbloqueio do SISBAJUD se efetivam 24h após o movimento no sistema, o que ocorreu no dia 05/12/2022 às 9h41min e, consequentemente, as 24h constantes do termo do acordo ora sub examen, teriam seu termo inicial tão somente às 9h41min do dia 06/12/2022, o que redunda no pagamento temporâneo em 07/12/2022, além de afastar a alegação de atraso e as sanções decorrentes da mora contratual, como multa e vencimento antecipado das demais parcelas. 9.
A cláusula penal é uma obrigação acessória, que tem como objetivo forçar o devedor ao cumprimento do pactuado e não se prestar ao aumento do crédito do reclamante quando patente o atendimento da finalidade do processo. 10.
O indeferimento da multa requerida pela agravante atende aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais autorizam a valoração das normas de maneira razoável com o escopo da preservação da finalidade perseguida, de modo a se utilizar o bom senso e evitar a desproporção entre a motivação e o fim perseguido. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA e agravados ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA., LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 05 de setembro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis (Proc. nº 0806019-26.2022.8.14.0301), considerou tempestivo o pagamento das parcela do acordo firmado entre as partes e afastou a tese de descumprimento aduzida pelo recorrente, tendo como agravados ONCOLÓGICA BRASIL S/S LTDA, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO.
Aduz que a demanda se coaduna em Ação de Despejo cumulada com Cobrança movida pelo agravante em face da agravada pessoa jurídica e de seus fiadores, acrescentando que, em 22/11/2022, as partes firmaram acordo extrajudicial no valor de R$ 826.173,88 (oitocentos e vinte e seis mil reais cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavo), a ser pago, conforme a cláusula terceira, cuja data de pagamento não fora observada e gerou o vencimento antecipada das demais parcelas, consoante a cláusula quarta do mesmo instrumento, que também prevê a cumulação de multa.
Acrescenta que os atrasos nos pagamentos motivaram a execução do acordo pelo agravante, aduzindo não ter sido reconhecido pelo MM.
Juízo ad quo o atraso no pagamento, razão pela qual houve a determinação de suspensão do processo.
Explana que as liberações do Sisbajud têm a possibilidade de ocorrer no prazo de até 24h, fato que afasta o pagamento tempestivo, uma vez que não seria possível ao exequente ou ao Juízo afirmar que o pagamento ocorreu dentro do Prazo estabelecido, bem como à mingua de documentos que ratifiquem o adimplemento.
Requer o reconhecimento do descumprimento do acordo e o início da execução com a imposição das sansões estabelecidas no acordo, conforme planilhas anexadas.
Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que declinou competência às Turmas de Direito Privado (ID 14653004).
Conclusos os autos ao Juiz-Convocado José Torquato Araújo de Alencar este determinou a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões à vista da ausência de atribuição de efeito suspensivo (ID 14772493).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam questão preliminar de ausência de dialeticidade e pugnam pelo improvimento do recurso (ID 15244025).
O recorrente suscitou Prevenção desta Magistrada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0817157-20.2022.8.14.0000 (ID 15619185), tendo o então Relator determinado redistribuição na forma requerida (ID 15629094).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.
DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Recurso julgado a teor do art. 14 do Código de Processo Civil, por força da aplicação do Direito Intertemporal à espécie, com a ressalva de que a Decisão recorrida fora proferida na vigência da atual Legislação Processual.
Feitas essas considerações e demonstrado o cabimento recursal a teor do art. 1015, I do Código de Processo Civil, aprofundo-me na questão posta ao exame desta Turma: DA DECISÃO AGRAVADA Prima facie, vejamos o dispositivo da Decisão Agravada, in verbis: “Analisando os autos, observo que no dia 05.12.2022 às 09:41 horas, este Juízo solicitou no SISBAJUD o desbloqueio das contas do requerido e proferiu sentença de homologação de acordo.
Assim, considerando que as ordens de bloqueio/desbloqueio SISBAJUD podem ocorrer no prazo de 24 horas após o pedido no sistema, portanto, até o dia 06.12.2022, entendo que o pagamento da parcela prevista na cláusula terceira 1) ocorreu dentro do prazo, vez que, conforme documento Id. 86404754 - Pág. 3, se deu em 07.12.2022, não se configurando o descumprimento.
No que se refere ao pedido de execução do acordo por descumprimento do pagamento da primeira parcela paga no dia 23.12.2022, um dia de atraso não acarreta o vencimento antecipado das parcelas, como se depreende da cláusula QUARTA, parágrafo primeiro do acordo (Id. 82247229 - Pág. 4), bem como, não há notícia acerca da continuidade de descumprimento do acordo pelo requerido.
Desta feita, inexistindo descumprimento, DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao fluxo do PROCESSO SUSPENSO no aguardo do termo final do acordo. (Grifo nosso) QUESTÕES PRELIMINARES De início, aprecio a questão preliminar suscitada em contrarrazões.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Suscitam os Agravados ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Analisados os autos, em que pese a argumentação amealhada pelo recorrido, não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que o presente feito trata de cumprimento de sentença.
Corroborando o entendimento esposado, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA PRINCÍPIO DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE CITAÇÃO - AUSÊNCIA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ - "AR" RECEBIDO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NARRATIVA VEROSSÍMIL DO AUTOR - SIMULAÇÃO - RELATIVA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não violado o princípio da dialetcidade recursal, o conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe. 2.
Se a citação por correios, via "AR", foi regularmente recebida e assinada, tendo sido enviada para o endereço cadastral da ré/apelante, que consistia também no endereço informado no momento da celebração do contrato litigioso e na procuração outorgada ao advogado da parte, não há que se falar em nulidade do ato citatório. 3.
Quando o negócio tem por escopo encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada, há simulação relativa, também denominada de dissimulação ( REsp 1102938/SP). 4.
A simulação absoluta anula o negócio jurídico, enquanto a relativa faz subsistir o negócio dissimulado, caso válido em substância e forma. 5.
Conjunto probatório suficiente para permitir conclusão segura sobre a existência de simulação relativa, demandando a readequação do contrato para sua finalidade de mútuo. 6.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000220044572001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022) (Grifo nosso) Desta feita, considerando a demonstração pela recorrente acerca das razões de sua irresignação com a Decisão Agravada, o recurso deve ser conhecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de descumprimento do acordo firmado entre as partes e execução dos termos avençados, com a incidência dos respectivos encargos, conforme planilha apresentada.
Analisados os autos, verifico que a questão principal tem sua origem no acordo firmado entre as partes, oriundo do inadimplemento de Contrato de Locação Urbana Não Residencial, oportunidade em que restou consignado o pagamento do valor de R$ 826.173,88 (oitocentos e vinte seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) (ID 82247229 – autos originários), nos seguintes termos: Entrada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será pago no ato da assinatura do presente termo, sendo o valor de R$ 59.312,40 (cinquenta e nove mil, trezentos e doze reais e quarenta centavos), que já bloqueado nos autos do processo nº 0806019-26.2022.8.14.0301, liberado em favor do SEGUNDO ACORDANTE, e o restante de R$ 140.687,60 (cento e quarenta mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), mediante transferência bancaria para a conta de titularidade do SEGUNDO ACORDANTE, no banco Bradesco, Ag. 2144, c/c 17.4167-5, que deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a liberação dos bloqueios judiciais nas contas da Oncológica do Brasil. 2).
O valor restante, R$ 626.173,88 (seiscentos e vinte seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), serão divididos em 13 (treze) parcelas, sendo 12 (doze) iguais e sucessivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a última de R$ 26.173,88 (vinte seis mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Somado a isso, restou estabelecida multa por inadimplemento de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal (Cláusula Quarta) e o vencimento antecipado da obrigação na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias (Cláusula Quarta – Parágrafo Primeiro), sendo a questão controversa a alegação de inadimplemento e incidência dos encargos decorrentes da mora.
Quanto aos pagamentos, depreende-se que foi levantada a quantia de R$ 59.583,61 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) (ID 83136019), os quais foram deduzidos do valor da entrada, restando saldo de 140.416,39 (cento e quarenta mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) (ID 83136019 e 83449133– autos originários).
Nesse sentido, importante assentar, conforme acima destacado dos termos do acordo, que os bloqueios judiciais cessaram em 05/12/2022 (ID 83025540), sendo pago o saldo da entrada em 07/12/2022 e o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 23/12/2022, ou seja: o alegado inadimplemento teria ocorrido pelo pagamento com 01 (um) dia de atraso, uma vez que o acordo fora protocolizado em Juízo no dia 22/11/2022.
Ocorre que, conforme consignado na Decisão Agravada, as ordens de bloqueio/desbloqueio do SISBAJUD se efetivam 24h após o movimento no sistema, o que ocorreu no dia 05/12/2022 às 9h41min e, consequentemente, as 24h constantes do termo do acordo ora sub examen teriam seu termo inicial tão somente às 9h41min do dia 06/12/2022, o que redunda no pagamento temporâneo em 07/12/2022, além de afastar a alegação de atraso e as sanções decorrentes da mora contratual, como multa e vencimento antecipado das demais parcelas.
Demais disso, a cláusula penal é uma obrigação acessória, que tem como objetivo forçar o devedor ao cumprimento do pactuado e não se prestar ao aumento do crédito do reclamante quando patente o atendimento da finalidade do processo.
Outrossim, o indeferimento da multa requerida pela agravante atende aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais autorizam a valoração das normas de maneira razoável com o escopo da preservação da finalidade perseguida, de modo a se utilizar o bom senso e evitar a desproporção entre a motivação e o fim perseguido.
Aliás, a decisão vergastada se harmoniza com a regra prevista no art. 413 do Código Civil, in verbis: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE PARCELA COM ATRASO DE POUCOS DIAS.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O atraso ínfimo de dois dias úteis no depósito do crédito da requerente não justifica a aplicação da penalidade que representa a multa de 10% prevista no acordo - Com efeito, embora não tenha sido obedecida rigorosamente a data prevista para o pagamento da avença, verifica-se a real intenção da executada em adimplir com a obrigação.
Outrossim, o indeferimento da multa requerida pela agravante atende aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AM 40017064020158040000 AM 4001706-40.2015.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/06/2018, Segunda Câmara Cível) Prestação de serviços.
Ação indenizatória.
Acordo homologado judicialmente.
Atraso de poucos dias no pagamento das quatro últimas parcelas.
Fase de cumprimento de sentença em que se exige multa de 30% por descumprimento do ajuste.
Impossibilidade.
Atraso que não se confunde com inadimplemento.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0024079-10.2017.8.26.0564; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018) (Grifo nosso) CONCLUSÃO Assim, no presente contexto fático, na forma da fundamentação ao norte transcrita, a Decisão Agravada deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, 14/09/2023 -
15/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2023 00:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805589-70.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0806019-26.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE SÁ BITTENCOURT MOREIRA OAB/PA 19.704 E ROBERTO APOLINÁRIO DE SOUZA CARDOSO OAB/PA 16.876 AGRAVADO: ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO E LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO - OAB/PA 13.974 E PEDRO HENRIQUE DOS S.
PINTO - OAB/PA 29.376 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO HERUNDINO BITTENCOURT MOREIRA, objetivando reforma da decisão interlocutória (Id. 88319342 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que entendeu que o pagamento da parcela prevista na cláusula terceira ocorreu dentro do prazo em 07/12/2022, que o pagamento com um dia de atraso não acarreta o vencimento antecipado e que não havendo notícia da continuidade de descumprimento determinou que os autos sejam encaminhados ao fluxo do processo suspenso no aguardo do termo final do acordo, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0806019-26.2022.8.14.0301) ajuizada contra ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO.
Não houve pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo, preparado (Id. 13550468) e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
I - Intimem-se as partes agravadas para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (art. 1.019, inciso II do CPC). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 05:43
Declarada incompetência
-
19/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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