TJPA - 0803885-81.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, fica a parte recorrida, por seu(s) advogado(s) legalmente constituído(s), devidamente INTIMADO(s) para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção - Pará (data registrada pelo sistema).
SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Matrícula 1347-1 -
10/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803885-81.2023.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Processo nº 0803885-81.2023.8.14.0045 SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DAS PRELIMINARES Com o intuito de afastar o conhecimento do mérito, sustenta o réu as preliminares de incompetência do juízo tendo por base a necessidade de perícia, bem como a incidência do evento da prescrição.
O Juízo, ao julgar, não permanece adstrito unicamente à prova que exige complexidade, quando o contexto dos autos por si só é capaz de imprimir conclusão diversa.
Logo, a preliminar não se sustenta diante da possibilidade de conhecimento do mérito sem intervenção de perícia.
Portanto, afastada.
De igual forma, a prescrição não restou delineada, considerando que a obrigação é de trato sucessivo.
Logo, o termo se protrai no tempo.
Não obstante, os descontos para fazer incidir a teoria do actio nata iniciaram em interstício não alcançado pela prescrição trienal.
Com isso, superada a preliminar. 02.
DO MÉRITO Na essência, cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora sustenta a contratação dos seguintes empréstimos consignados sem o seu conhecimento: 304003694, para pagamento em 70 prestações de R$ 10,17; 402857631, para pagamento em 84 prestações de R$ 10,16; 417803847, para pagamento em 84 prestações de R$ 29,14 e 411171248, para pagamento em 84 prestações de R$ 30,50.
A defesa do réu se apoia no fato de que o contrato mantido com a instituição obedeceu aos ditames da legalidade.
O fato negativo, por sua natureza, altera a disposição do ônus da prova, diante da impossibilidade de produção por àquele que sustenta a não concorrência.
Ademais, levando-se em consideração a falha de serviço, o ônus da prova é invertido por disposição de lei, caracterizando a inversão ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Com a inversão ope legis, o réu não se socorreu de provas que revelam legítima contratação de empréstimo, posto que o contrato no qual imputa legítima subscrição não corresponde aos indicados na inicial, sendo elementar de divergência assinalada na audiência de instrução e julgamento por ocasião do depoimento pessoal da autora.
Em consequência, não houve impugnação concernente aos contratos que afirma falta de ajuste.
Partindo da premissa de que não é possível conferir legitimação ao ato de formação de contrato, por inexistir demonstração de que a autora, de fato, levou a lume contratação de empréstimo consignado, tampouco restou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou eventual terceiro, apta a excluir a responsabilização, o defeito do serviço existiu.
Faltou, portanto, a manifestação do consentimento enquanto elemento essencial do negócio jurídico para convalidar a relação de contrato.
Tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo autora, vez que este foi surpreendida com o desconto de parcela mensal em seu benefício, sem que houvesse celebrado ou autorizado o empréstimo junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/2002.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
O dano moral deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Deve-se resguardar cautela ao arbitrar o valor da indenização, analisando a situação econômico-financeira e social do autor, a fim de evitar locupletar-se exageradamente com a demanda.
Analisando todas as circunstâncias envolvendo as partes e a extensão do dano causado pelo requerido, a expressão pecuniária que expressaria justiça ou ao menos minimizaria a dor sofrida pelo autor e inibiria novas condutas é a correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com efeito, diante do pagamento indevido das prestações, a restituição em dobro deve operar, a fim de conferir atenção ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige para esse mister a ocorrência de efetivo desembolso, o que ocorreu, tendo em vista a modalidade consignada para pagamento do empréstimo. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda proposta por MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar inexistentes os contratos perante o réu, quais sejam: 304003694, para pagamento em 70 prestações de R$ 10,17; 402857631, para pagamento em 84 prestações de R$ 10,16; 417803847, para pagamento em 84 prestações de R$ 29,14 e 411171248, para pagamento em 84 prestações de R$ 30,50; II - Determinar ao réu que restitua, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente no total de R$ 1.863,89 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) corrigidas pelo INPC a partir de cada pagamento, sem prejuízo da liquidação; III - Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como deve incidir juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil; IV – Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida.
Deixo de condenar em custas e honorários em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060718045244100000089358849 BO - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045290000000089358851 Comprovante Endereco - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045370600000089358852 Extrato Bancario otimizado Documento de Comprovação 23060718045401500000089358853 extrato_emprestimo_consignado_completo_250523 Documento de Comprovação 23060718045519100000089358854 historico-creditos INSS Documento de Comprovação 23060718045559500000089358855 Procuracao - Maria Ivete Instrumento de Procuração 23060718045606400000089358856 RG - Maria Ivete Documento de Identificação 23060718045673600000089358857 Decisão Decisão 23062616490225000000089784543 Selecione Petição 23062711285620700000090375098 protocolo-carol-habilitacao-3550336_1 Petição 23062711285641900000090375103 docs-parte-1_2 Documento de Comprovação 23062711285679500000090375106 docs-parte-2_3 Documento de Comprovação 23062711285790900000090375108 subs-bmg_4 Documento de Comprovação 23062711285881100000090375112 substabelecimento-urbano-vitalino_5 Documento de Comprovação 23062711285924400000090375115 banco-bmg-age-161122-parte-1_6 Documento de Comprovação 23062711285968300000090375117 banco-bmg-age-161122-parte-2_7 Documento de Comprovação 23062711290016500000090375120 banco-bmg-age-161122-parte-3_8 Documento de Comprovação 23062711290070900000090375125 procuracao-bmg-juridico-unificada_9 Documento de Comprovação 23062711290167200000090375930 complete-com-a-docusign-urbano-vitalinodocxp_10 Documento de Comprovação 23062711290264500000090375933 Citação Citação 23062616490225000000089784543 Intimação Intimação 23062616490225000000089784543 Petição Petição 23070317063916500000090753908 reconsideracao-de-liminar_1 Petição 23070317063934700000090753909 Contestação Contestação 23070510425011700000090888621 contestacao-civ1166260_1 Contestação 23070510425030500000090888622 contrato_2 Documento de Comprovação 23070510425092300000090888623 ted_3 Documento de Comprovação 23070510425167100000090888624 comprovante-de-operacao_4 Documento de Comprovação 23070510425197300000090888625 Petição Petição 23071110030417600000091201080 cumprimento-de-liminar-maria-ivete_1 Petição 23071110030438300000091201081 Certidão Certidão 23073114330873400000092361266 Intimação Intimação 23073114330873400000092361266 Intimação Intimação 23073114330873400000092361266 Petição Petição 23080823273801900000092879239 pet-de-saneamento-10_1 Petição 23080823273819000000092879240 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23110705350150700000097616955 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110716260325800000097674994 Despacho Despacho 24020514082040100000101704777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011052173100000102653837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011052173100000102653837 Despacho Despacho 24022914323713700000103234919 Carta de Preposto e Substabelecimento (Anexo).
Petição 24041721551607600000106539409 Decisão Decisão 24041816370629200000106625987 Decisão Decisão 24072922481132100000113940001 -
21/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 08:48
Decorrido prazo de MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:35
Audiência Una redesignada para 18/04/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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04/03/2024 10:33
Audiência Una redesignada para 18/04/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/03/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:16
Publicado Citação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0803885-81.2023.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Maurício Neto Martins, 97, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-500 Advogado do(a) REQUERENTE: WEMERSON GOMES FABRICIO - PA28851 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 2 - 10 andar - sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2024 16:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU0MGI2MDYtNTY1NS00OTlhLWI4YzctNzZiZjBkZDE5NGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 20 de fevereiro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060718045244100000089358849 BO - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045290000000089358851 Comprovante Endereco - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045370600000089358852 Extrato Bancario otimizado Documento de Comprovação 23060718045401500000089358853 extrato_emprestimo_consignado_completo_250523 Documento de Comprovação 23060718045519100000089358854 historico-creditos INSS Documento de Comprovação 23060718045559500000089358855 Procuracao - Maria Ivete Procuração 23060718045606400000089358856 RG - Maria Ivete Documento de Identificação 23060718045673600000089358857 Decisão Decisão 23062616490225000000089784543 Selecione Petição 23062711285620700000090375098 protocolo-carol-habilitacao-3550336_1 Petição 23062711285641900000090375103 docs-parte-1_2 Documento de Comprovação 23062711285679500000090375106 docs-parte-2_3 Documento de Comprovação 23062711285790900000090375108 subs-bmg_4 Documento de Comprovação 23062711285881100000090375112 substabelecimento-urbano-vitalino_5 Documento de Comprovação 23062711285924400000090375115 banco-bmg-age-161122-parte-1_6 Documento de Comprovação 23062711285968300000090375117 banco-bmg-age-161122-parte-2_7 Documento de Comprovação 23062711290016500000090375120 banco-bmg-age-161122-parte-3_8 Documento de Comprovação 23062711290070900000090375125 procuracao-bmg-juridico-unificada_9 Documento de Comprovação 23062711290167200000090375930 complete-com-a-docusign-urbano-vitalinodocxp_10 Documento de Comprovação 23062711290264500000090375933 Citação Citação 23062616490225000000089784543 Intimação Intimação 23062616490225000000089784543 Petição Petição 23070317063916500000090753908 reconsideracao-de-liminar_1 Petição 23070317063934700000090753909 Contestação Contestação 23070510425011700000090888621 contestacao-civ1166260_1 Contestação 23070510425030500000090888622 contrato_2 Documento de Comprovação 23070510425092300000090888623 ted_3 Documento de Comprovação 23070510425167100000090888624 comprovante-de-operacao_4 Documento de Comprovação 23070510425197300000090888625 Petição Petição 23071110030417600000091201080 cumprimento-de-liminar-maria-ivete_1 Petição 23071110030438300000091201081 Certidão Certidão 23073114330873400000092361266 Intimação Intimação 23073114330873400000092361266 Intimação Intimação 23073114330873400000092361266 Petição Petição 23080823273801900000092879239 pet-de-saneamento-10_1 Petição 23080823273819000000092879240 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23110705350150700000097616955 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110716260325800000097674994 Despacho Despacho 24020514082040100000101704777 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060718045244100000089358849 BO - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045290000000089358851 Comprovante Endereco - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045370600000089358852 Extrato Bancario otimizado Documento de Comprovação 23060718045401500000089358853 extrato_emprestimo_consignado_completo_250523 Documento de Comprovação 23060718045519100000089358854 historico-creditos INSS Documento de Comprovação 23060718045559500000089358855 Procuracao - Maria Ivete Procuração 23060718045606400000089358856 RG - Maria Ivete Documento de Identificação 23060718045673600000089358857 Decisão Decisão 23062616490225000000089784543 Selecione Petição 23062711285620700000090375098 protocolo-carol-habilitacao-3550336_1 Petição 23062711285641900000090375103 docs-parte-1_2 Documento de Comprovação 23062711285679500000090375106 docs-parte-2_3 Documento de Comprovação 23062711285790900000090375108 subs-bmg_4 Documento de Comprovação 23062711285881100000090375112 substabelecimento-urbano-vitalino_5 Documento de Comprovação 23062711285924400000090375115 banco-bmg-age-161122-parte-1_6 Documento de Comprovação 23062711285968300000090375117 banco-bmg-age-161122-parte-2_7 Documento de Comprovação 23062711290016500000090375120 banco-bmg-age-161122-parte-3_8 Documento de Comprovação 23062711290070900000090375125 procuracao-bmg-juridico-unificada_9 Documento de Comprovação 23062711290167200000090375930 complete-com-a-docusign-urbano-vitalinodocxp_10 Documento de Comprovação 23062711290264500000090375933 Citação Citação 23062616490225000000089784543 Intimação Intimação 23062616490225000000089784543 Petição Petição 23070317063916500000090753908 reconsideracao-de-liminar_1 Petição 23070317063934700000090753909 Contestação Contestação 23070510425011700000090888621 contestacao-civ1166260_1 Contestação 23070510425030500000090888622 contrato_2 Documento de Comprovação 23070510425092300000090888623 ted_3 Documento de Comprovação 23070510425167100000090888624 comprovante-de-operacao_4 Documento de Comprovação 23070510425197300000090888625 Petição Petição 23071110030417600000091201080 cumprimento-de-liminar-maria-ivete_1 Petição 23071110030438300000091201081 Certidão Certidão 23073114330873400000092361266 Intimação Intimação 23073114330873400000092361266 Intimação Intimação 23073114330873400000092361266 Petição Petição 23080823273801900000092879239 pet-de-saneamento-10_1 Petição 23080823273819000000092879240 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 23110705350150700000097616955 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110716260325800000097674994 Despacho Despacho 24020514082040100000101704777 -
20/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:03
Audiência Una designada para 11/04/2024 16:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
05/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/11/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
19/08/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0803885-81.2023.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 07/11/2023 13:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QyMzA4ZDItN2NlYy00NDVlLTkyOGEtZDY5ODFjOTMxMmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060718045244100000089358849 BO - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045290000000089358851 Comprovante Endereco - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045370600000089358852 Extrato Bancario otimizado Documento de Comprovação 23060718045401500000089358853 extrato_emprestimo_consignado_completo_250523 Documento de Comprovação 23060718045519100000089358854 historico-creditos INSS Documento de Comprovação 23060718045559500000089358855 Procuracao - Maria Ivete Procuração 23060718045606400000089358856 RG - Maria Ivete Documento de Identificação 23060718045673600000089358857 Decisão Decisão 23062616490225000000089784543 Selecione Petição 23062711285620700000090375098 protocolo-carol-habilitacao-3550336_1 Petição 23062711285641900000090375103 docs-parte-1_2 Documento de Comprovação 23062711285679500000090375106 docs-parte-2_3 Documento de Comprovação 23062711285790900000090375108 subs-bmg_4 Documento de Comprovação 23062711285881100000090375112 substabelecimento-urbano-vitalino_5 Documento de Comprovação 23062711285924400000090375115 banco-bmg-age-161122-parte-1_6 Documento de Comprovação 23062711285968300000090375117 banco-bmg-age-161122-parte-2_7 Documento de Comprovação 23062711290016500000090375120 banco-bmg-age-161122-parte-3_8 Documento de Comprovação 23062711290070900000090375125 procuracao-bmg-juridico-unificada_9 Documento de Comprovação 23062711290167200000090375930 complete-com-a-docusign-urbano-vitalinodocxp_10 Documento de Comprovação 23062711290264500000090375933 Citação Citação 23062616490225000000089784543 Intimação Intimação 23062616490225000000089784543 Petição Petição 23070317063916500000090753908 reconsideracao-de-liminar_1 Petição 23070317063934700000090753909 Contestação Contestação 23070510425011700000090888621 contestacao-civ1166260_1 Contestação 23070510425030500000090888622 contrato_2 Documento de Comprovação 23070510425092300000090888623 ted_3 Documento de Comprovação 23070510425167100000090888624 comprovante-de-operacao_4 Documento de Comprovação 23070510425197300000090888625 Petição Petição 23071110030417600000091201080 cumprimento-de-liminar-maria-ivete_1 Petição 23071110030438300000091201081 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 31 de julho de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
04/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 13:30 CEJUSC REDENÇÃO.
-
25/07/2023 08:34
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
25/07/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/07/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803885-81.2023.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
A autora visa a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Descreve a ausência de qualquer conduta tendente à contratação de empréstimo consignado, cuidando-se de ato concluído sem o seu conhecimento, uma vez que não concorreu para que o vínculo com o réu surgisse.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da autora de não ter concorrido para eventual contratação enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de vínculo contratual advém do réu.
E, neste sentido, o suplicado, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de pacto, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa da autora, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, a conservação dos descontos, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, restringe a percepção financeira mensal, comprometendo a subsistência.
Logo, a manutenção dos vínculos sobrepõe à eventual cobrança.
Diante disso, este cenário representa risco ao resultado útil do processo. À vista do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o demandado, BANCO BMG S.A., cesse o desconto mensal de R$ R$10,17 (dez reais e dezessete centavos), concernente ao contrato de empréstimo consignado de nº 304003694, o desconto mensal de R$10,16 (dez reais e dezesseis centavos), concernente ao contrato de empréstimo consignado de nº 402857631, o desconto mensal de R$29,14 (vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), concernente ao contrato de empréstimo consignado de nº 417803847 e o desconto mensal de R$30,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos), concernente ao contrato de empréstimo consignado de nº 411171248, do benefício previdenciário nº 164.316.022-0, da autora MARIA IVETE PEREIRA DE SOUSA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060718045244100000089358849 BO - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045290000000089358851 Comprovante Endereco - Maria Ivete Documento de Comprovação 23060718045370600000089358852 Extrato Bancario otimizado Documento de Comprovação 23060718045401500000089358853 extrato_emprestimo_consignado_completo_250523 Documento de Comprovação 23060718045519100000089358854 historico-creditos INSS Documento de Comprovação 23060718045559500000089358855 Procuracao - Maria Ivete Procuração 23060718045606400000089358856 RG - Maria Ivete Documento de Identificação 23060718045673600000089358857 -
28/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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