TJPA - 0804004-24.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 03:07
Decorrido prazo de YANNA DA S CUNHA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804004-24.2023.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SAITO ROCHA - SP340325 Requerido(a): YANNA DA S CUNHA Despacho Indefiro o pedido 134335907, pois a mera indicação de endereço, desacompanhada de qualquer indício de existência de bens penhoráveis, não justifica a adoção de medidas executivas, sobretudo quando estas acarretam movimentação da máquina judiciária sem perspectiva concreta de êxito.
A parte exequente deve demonstrar minimamente a existência ou a possibilidade real de localização de bens passíveis de penhora, sob pena de ineficácia da medida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
19/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804004-24.2023.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SAITO ROCHA - SP340325 Requerido(a): YANNA DA S CUNHA Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº XXX, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Prazo: 15 dias. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores.
Prazo: 15 dias. ( X ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o(a) exequente intimado(a) para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
05/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:52
Decorrido prazo de YANNA DA S CUNHA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804004-24.2023.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SAITO ROCHA - SP340325 Requerido(a): YANNA DA S CUNHA Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº XXX, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( X ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Prazo: 15 dias. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores.
Prazo: 15 dias. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o(a) exequente intimado(a) para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
19/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:41
Decorrido prazo de YANNA DA S CUNHA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 05:41
Decorrido prazo de YANNA DA S CUNHA em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:21
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0804004-24.2023.8.14.0051 MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SAITO ROCHA - SP340325 REU: YANNA DA S CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria em que o autor assevera ser credor do requerido no valor de R$ 11.322,97(onze mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), referente às notas fiscais de ID 88763600 - Pág. 1 a 4, ID 88763617, ID 88763601 e ID 88763603 dos autos, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 700 do CPC.
Aduz que vendeu produtos no atacado à requerida, porém esta jamais adimpliu a obrigação, não tendo sido suficientes as tentativas amigáveis de acordo para o pagamento devido, razão pela qual moveu a presente ação.
Junto com a inicial vieram os documentos de praxe.
Efetivada a citação (ID 97143578), o requerido não opôs Embargos Monitórios, conforme certidão de ID 100518570.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo a fundamentação e decisão.
No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou embargos monitórios, pelo que decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC.
Ademais, a prova documental que instrui a presente ação, consubstanciada pelas notas fiscais de ID 88763600 - Pág. 1 a 4, ID 88763617, ID 88763601 e ID 88763603 dos autos, revela efetivamente o direito do requerente de pleitear o recebimento de seu crédito.
Com efeito, a requerida, não obstante tenha tido a oportunidade de defender-se das aduções do autor, quedou inerte, operando-se, nesse caso, os efeitos da revelia.
Nesse sentido, reza o artigo 700: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
A prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo.
Esclareço que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito, como, por exemplo, o documento anexado aos autos com a inicial, que confirma a realização do negócio.
Observe-se que o documento juntado pelo autor, quais sejam as notas fiscais de ID 88763600 - Pág. 1 a 4, ID 88763617, ID 88763601 e ID 88763603 dos autos, conforme ele mesmo reconhece em sua inicial, não possui força executiva devido ao decurso do tempo, mas representam prova escrita do débito, o que enseja sua cobrança através de ação monitória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo requerente na inicial, reconhecendo-o credor do réu da importância de R$ 11.322,97(onze mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), com correção monetária desde a data da emissão de cada título e juros de mora desde a citação, atualizados pelo INPC, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, que arbitro em 10% do valor da condenação, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:17
Decorrido prazo de YANNA DA S CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:47
Decorrido prazo de YANNA DA S CUNHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804004-24.2023.8.14.0051.
MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS SAITO ROCHA - SP340325 Requerido: Nome: YANNA DA S CUNHA Endereço: Rua E, 1, NOVA REPUBLICA, SANTARéM - PA - CEP: 68025-230 Despacho/Mandado: R. h. 1.
Custas recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de mandado de pagamento, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia indicada na inicial. 4.
Expeça de imediato o competente mandado de pagamento, constando no mesmo as advertências ao(s) réu(s): a) que se efetuar(em) o pagamento no prazo previsto no item 1, ficará(ão) isento do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; b) que poderá dentro do prazo de 15 (quinze) dias apresentar/oferecer embargos nos termos do artigo 700 *(caput) e seu §1º; c) que se não efetuar(em) o pagamento ou não apresentar(em) embargos constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, bem coo, prosseguirá o feito na forma do Código de Processo Civil (art. 700 do CPC de acordo com a nova redação determinada pela Lei 13.105, de 16.03.2015). 5.
Defiro as prerrogativas do parágrafo segundo do artigo 212 as diligencias do senhor Oficial de Justiça, conforme requerido. 6.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria (art. 203, §, do CPC). a) Em não sendo efetuado o pagamento e nem apresentados embargos à presente ação monitória, intime(m), de imediato, o(s) autor(es) pra se manifestarem sobre o prosseguimento do feito na forma do Código de Processo Civil (art. 700 do CPC de acordo com a nova redação determinada pela Lei 13.105, de 16.03.2015); b) Em sendo apresentados embargos, certifique-se a suspensão da eficácia do mandado inicial, bem como, intime-se, de imediato, o(s) autor(es) pra se manifestarem sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias em conformidade com os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; c) Vindo a manifestação do autor qualquer documento novo intime(em), de imediato, o(s) réu(s) para se manifestar(em) sobre o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Após essas medidas voltem conclusos. 7.
Intimem-se. 8.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto a citação pro hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
23/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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