TJPA - 0804339-84.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:09
Decorrido prazo de VILSON SILVA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804339-84.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA REQUERIDO: Nome: VILSON SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-230, KM 32, (Transamazônica) - frente a vila 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Vistos e etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo materiais, em virtude de acidente de trânsito ocasionado com culpa da parte requerida, requerendo, assim, a resolução do problema alegado.
Em que pesem as alegações do autor, este não faz prova mínima das alegações postas em juízo, trazendo aos autos apenas alegações que não comprovam a culpa do requerido pelo acidente ocorrido, bem como do efetivo prejuízo, como, por exemplo, orçamento ou comprovantes de pagamento.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, o reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas apenas alega em sua exordial, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Cabe ressaltar, que todas as documentações juntadas pelo autor referentes ao acidente são produzidas de forma unilateral, como o boletim de ocorrência e a declaração de acidente de trânsito (DAT).
Em detida análise dos autos, não verifico a existência de laudo oficial e estudo científico “in loco” do local do acidente de trânsito, que faria a demonstração dos fatos, nexo causal e culpa.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Pelos mesmos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido contraposto.
Por fim, para a condenação por litigância de má-fé caberia a parte requerida provar que a autora agiu contrariamente ao direito e à boa-fé processual, e isso não desincumbiu de fazer.
Apenas trouxe aos autos, ilações sobre qual seria em tese, as intenções de obter vantagem indevida por parte da requerente.
Assim nego o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante SAMUEL SOUSA DA SILVA em face do(a) reclamado(a) VILSON SILVA RODRIGUES.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) contrapostos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de VILSON SILVA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 09:35
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804339-84.2023.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA REU: VILSON SILVA RODRIGUES Magistrada: NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Aos Terça-feira, 03 de Outubro de 2023, no horário aprazado - 14:10:52 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA, acompanhado (a) do seu advogado (a), Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: MARLON FERNANDES BARBOSA OAB/PR 111.973.
Presente o(a) REU: VILSON SILVA RODRIGUES, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO - OAB PA23838.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Após, passou-se à oitiva do réu (depoimento em mídia).
Oitiva da testemunha Adailton de Castro da Costa, RG 7542073 (depoimento em mídia).
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO - Juíza de Direito -
05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804339-84.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: SAMUEL SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Pará, 2900, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-150 Reclamado Nome: VILSON SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia BR-230, KM 32, (Transamazônica) - frente a vila 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/10/2023 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIxMGU5MjEtODNkZS00ZjhhLWE5MTAtNDI0OTA4YTFlZjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 13:13:26hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/09/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/09/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2023 01:48
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804339-84.2023.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA REU: VILSON Conciliador: JOSINEY SARAIVA PEREIRA FEITO O PREGÃO, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, no horário aprazado - 15:28:59 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA AUTOR: SAMUEL SOUSA DA SILVA, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: BARBARA RONCOLETTA DOS SANTOS, OAB/PR nº 100.436.
REU: VILSON, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: considerando que não houve a citação da parte requerida, conforme verifica-se na aba Expedientes.
Isto posto, concedo à parte autora, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliador do Juízo.
Altamira/PA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 15:28:59hs JOSINEY SARAIVA PEREIRA - Conciliador do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
23/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
22/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 07:25
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804339-84.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: SAMUEL SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Pará, 2900, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-150 REU: VILSON O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/08/2023 15:30h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/wew0mU6 Altamira/PA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023, às 09:20:24hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/06/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 14:03