TJPA - 0809540-61.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0809540-61.2022.8.14.0015 - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Parte Requerente: Nome: J.
D.
W.
COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, RONDINELI FERREIRA PINTO Parte Requerida: Nome: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP, ALCIDES VAZONE JUNIOR Advogado(s) do reclamado: LEILA GOMES GAYA DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual pugna a parte exequente pela consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de Carta Precatória itinerante visando a penhora e arresto dos veículos registrados em nome dos executados, custas intermediárias já recolhidas, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo.
Dito isto, assevero à parte exequente que procedi consulta, prima facie, aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, conforme comprovante de pesquisa em anexo.
Os veículos indicados na petição retro não mais se encontram registrados em nome do devedor, pelo que indefiro o pedido de penhora.
No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se no que entender por direito, bem como para que o regular andamento dos autos.
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
14/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de ALCIDES VAZONE JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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20/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ALCIDES VAZONE JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:56
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:48
Decorrido prazo de J. D. W. COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:48
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ALCIDES VAZONE JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:09
Decorrido prazo de J. D. W. COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809540-61.2022.8.14.0015 - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, MULTA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Parte Requerente: Nome: J.
D.
W.
COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: Travessa Dois, 69, (Vale do Sol), Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-492 Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, RONDINELI FERREIRA PINTO Parte Requerida: Nome: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP Endereço: AL R SIQUEIRA MENDES, 1238, ANDAR 10 SL 4 E 5, PONTA GROSSA ICOARA, BELéM - PA - CEP: 66812-460 Nome: ALCIDES VAZONE JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 161, Residencial M Boulevard - AL.
UXI, LOTE 161, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamado: LEILA GOMES GAYA SENTENÇA J D W COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, MULTA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de A R V NAVEGAÇÃO EIRELI e ALCIDES VAZONE JUNIOR, todos qualificados nos autos.
Após o regular andamento do feito, as partes entabularam acordo, no Num. 103073529, requerendo, ao final, homologação do ajuste nos termos avençados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos.
No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes.
Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordado.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:02
Homologada a Transação
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31/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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19/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:30
Decorrido prazo de ALCIDES VAZONE JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:30
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809540-61.2022.8.14.0015 AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, MULTA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: J D W COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO (A): RONDINELI FERREIRA PINTO – OAB/PA 10.389 RECLAMADO: A R V NAVEGAÇÃO EIRELI e ALCIDES VAZONE JUNIOR ADVOGADO (A): LEILA GOMES GAYA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, MULTA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela requerente J D W COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de A R V NAVEGAÇÃO EIRELI e ALCIDES VAZONE JUNIOR, alegando, sucintamente, em sua petição inicial - ID 93745591, ter procedido a conversão da ação executiva para ação ordinária, conforme despacho de ID 91843779, no mais, prosseguiu aduzindo ter entabulado negócio jurídico com a parte adversa – contrato de compra e venda com reserva de domínio sobre veículos descritos na inicial, estabelecendo o adimplemento no valor de R$ 780.000,00, (setecentos e oitenta mil reais), a ser suportado pela parte reclamada, da seguinte forma: uma entrada no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e mais três parcelas de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porém, não houve o adimplemento da última parcela, sendo adimplido apenas o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), restando como saldo remanescente o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), que o valor atualizado com as multas contratuais chega-se ao montante de R$ 550.442,99 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos); requereu a conversão da ação executiva em ação ordinária de rescisão contratual, seja deferida a medida liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens descritos na inicial, que os valores adimplidos sejam convertidos em pagamento referente ao aluguel, a condenação dos reclamados ao adimplemento dos alugueis desde outubro de 202, até a efetiva entrega do veículo, seja determinado a ordem de pagamento da quantia atinente a multa contratual de 50% do valor do contrato. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, constato se tratar de Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, MULTA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela requerente J D W COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de A R V NAVEGAÇÃO EIRELI e ALCIDES VAZONE JUNIOR, inicialmente ajuizada como ação de execução e convertida para ação ordinária, conforme despacho de ID 91843779, encontra-se em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC, inclusive, com o adimplemento das custas processuais iniciais – ID 91758885.
Analisadas as questões preliminares formuladas pelo reclamante, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conquanto a parte tenha demonstrado que a parte requerida adimpliu parcialmente a última parcela do negócio jurídico firmado entre as partes, observo não ser motivo para o deferimento da tutela de urgência, com expedição de mandado de reintegração de posse, pela inadimplência do importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), quando o valor total do contrato é o montante de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), valor este quase adimplido integralmente pela parte adversa à requerente, desta feita, os documentos apresentados com a inicial, demonstram, o adimplemento quase integral do débito decorrente do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não sendo razoável e proporcional, ao menos neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência de reintegração de posse dos bens descritos na inicial, de sorte que entendo pelo indeferimento deste pedido formulado pela parte autora.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pela parte reclamada.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2023, às 10:00 horas.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, bem como da audiência de conciliação acima designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se a parte requerido, para tomar conhecimento da presente demanda e, também, para comparecer à audiência de conciliação acima designada, consignando que, frustrada à audiência e ou não havendo acordo entre as partes, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III - Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, remeter os autos à UNAJ, para recolher as custas processuais, caso não seja beneficiária da justiça gratuita e/ou não haja pedido neste sentido, após, fica desde já, em igual prazo, intimado a parte requerente para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, bem como inclua no sistema PJE, a audiência acima designada e demais atos necessários para o regular andamento do feito.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
26/06/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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26/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 11:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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