TJPA - 0801205-64.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2025 21:48
Baixa Definitiva
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20/02/2025 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 14:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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20/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:30
Juntada de outras peças
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23/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801205-64.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: LUIS OTAVIO DE SOUZA FRANÇA REPRESENTANTE: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 15.456.828), interposto por LUIS OTAVIO DE SOUZA FRANÇA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 15.241.890).
Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID nº 15.482.572). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/08/2023 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
10/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801205-64.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS OTAVIO DE SOUZA FRANÇA (Representante: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA - PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 15101320), interposto por LUIS OTAVIO DE SOUZA FRANÇA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
DA ALMEJADA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova oral construída, principalmente pela declaração da vítima, não permite dúvidas quanto à autoria do delito; 2.
Dessa forma, se mostrando válidas e robustas as provas de autoria e materialidade presentes nos autos, há de ser dado provimento ao recurso e reformada a sentença vergastada, para condenar o réu pelos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal e art. 21, na Lei de Contravenções Penais, no âmbito da violência doméstica.
Assim, resta a pena concreta, definitiva e final, em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do CPB; 3.
Quanto ao pedido intentado na denúncia (ID 12560405 – Pág. 28), fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à ofendida, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade, nos termos do voto da Desa.
Relatora” (ID nº 14625655) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por não ter sido comprovada nos autos sua responsabilidade penal, quanto aos delitos de ameaça e vias de fato no âmbito doméstico, devendo ser absolvido, com fulcro nos dispositivos citados.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15109683). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, a pretensão absolutória amparada no argumento de que não teria sido comprovada nos autos sua responsabilidade penal, quanto aos delitos de ameaça e vias de fato no âmbito doméstico, encontra óbice no teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que, para concluir de modo diverso do édito condenatório firmado pelo tribunal, demandaria o inviável reexame de fatos e provas.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
25/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:44
Recurso Especial não admitido
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14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
DA ALMEJADA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova oral construída, principalmente pela declaração da vítima, não permite dúvidas quanto à autoria do delito; 2.
Dessa forma, se mostrando válidas e robustas as provas de autoria e materialidade presentes nos autos, há de ser dado provimento ao recurso e reformada a sentença vergastada, para condenar o réu pelos crimes tipificados no art. 147, caput, do Código Penal e art. 21, na Lei de Contravenções Penais, no âmbito da violência doméstica.
Assim, resta a pena concreta, definitiva e final, em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, “c”, do CPB; 3.
Quanto ao pedido intentado na denúncia (ID 12560405 – Pág. 28), fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à ofendida, conforme disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade, nos termos do voto da Desa.
Relatora Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 05 à 14 do mês de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/Pa, 05 de junho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:34
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), LUIS OTAVIO DE SOUZA FRANÇA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e
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14/06/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 14:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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