TJPA - 0851044-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:43
Decorrido prazo de PRECILA MARIA PERES SILVA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 08:43
Decorrido prazo de THAIS DO SOCORRO PERES SILVA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 08:43
Decorrido prazo de THIAGO MOISES PERES SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JEOVA BARROS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de PRECILA MARIA PERES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de THAIS DO SOCORRO PERES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO MOISES PERES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JEOVA BARROS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 09:04
Juntada de Termo de Compromisso
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18/10/2023 02:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade aos requerentes. 2.
Nomeio PRECILA MARIA PERES SILVA como inventariante, que deverá prestar termo de compromisso e, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações anexando documentação processual relativa aos créditos mencionados, bem como o esboço da partilha. 3.
Intime-se.
Belém, 13/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
13/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a PRECILA MARIA PERES SILVA - CPF: *39.***.*57-87 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JEOVA BARROS SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JEOVA BARROS SILVA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PRECILA MARIA PERES SILVA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
O arrolamento pressupõe resolução consensual na partilha.
Assim, é imprescindível que todos os herdeiros estejam formalmente habilitados, o que não se verifica no presente caso, em que a Defensoria Pública habilitou exclusivamente a viúva do de cujus, deixando de fora os filhos. 2.
Assim, determino a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que sejam os demais herdeiros habilitados nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de seu mérito, conforme artigo 485, inciso I do CPC. 3.
O Juízo salienta que a determinação de emenda em questão depende exclusivamente de contato telefônico ou por Whatsapp com a parte, a fim de que apresente a documentação necessária, sendo, assim, inviável futuro pedido de intimação pessoal pelo Poder Judiciário, cabendo à própria Defensoria Pública a comunicação com a parte. 4.
Intime-se.
Belém, 17 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
17/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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